de 4 de Setembro
Autoriza o Governo a criar um regime jurídico relativo à qualificação inicial e à
formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários
afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros, procedendo à
transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2003/59/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É concedida ao Governo autorização para criar um regime jurídico relativo à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, procedendo à transposição da Directiva n.º 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho, alterada pelas Directivas n.os 2004/66/CE, do Conselho, de 26 de Abril, e 2006/103/CE, do Conselho, de 20 de Novembro.
Artigo 2.º
Extensão
A autorização referida no artigo anterior contempla:a) A fixação das categorias de veículos a cuja condução é aplicável a qualificação inicial e a formação contínua dos respectivos motoristas;
b) As condições de emissão da carta de qualificação de motorista e do certificado de aptidão profissional, como documentos obrigatórios para o exercício da condução de determinados veículos;
c) As condições de licenciamento de entidades formadoras, de funcionamento dos centros de formação e de homologação de cursos de formação;
d) A responsabilização pelos danos para os passageiros, para as mercadorias transportadas ou para o próprio veículo, da pessoa singular ou colectiva que realiza o transporte;
e) A qualificação como contra-ordenação da falta da carta de qualificação de motorista;
f) Atribuição de competência ao Presidente do Conselho Directivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), para aplicar medidas administrativas, no caso de as entidades formadoras deixarem de cumprir os requisitos de acesso à actividade licenciada;
g) A apreensão provisória dos documentos relativos ao veículo ou ao condutor, quando, no acto da verificação de contra-ordenação, os infractores não efectuem o pagamento voluntário imediato da coima nem prestem imediatamente depósito de valor igual ao mínimo da coima, sendo que este depósito ou apreensão se manterão até que o pagamento se efectue ou haja decisão absolutória.
Artigo 3.º
Prazo
A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 18 de Julho de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 18 de Agosto de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 19 de Agosto de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.