Portaria 9945, de 5 de Dezembro
- Corpo emitente: Ministério da Economia - Gabinete do Ministro
- Fonte: Diário do Govêrno n.º 283/1941, Série I de 1941-12-05.
- Data: 1941-12-05
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Sumário
Determina que deixe de vigorar, durante a campanha vinícola em curso e até à abertura das compras e vendas dos vinhos da futura colheita, o disposto no artigo 1.º do decreto-lei n.º 29231, e fixa em 11,5 centesimais a graduação mínima para a campanha vinícola corrente dos vinhos comuns, ou de pasto, destinados a consumo nos distritos de Lisboa, Beja, Évora, Portalegre e Setúbal, nêles vendidos ou expostos à venda
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2382903.dre.pdf .
Aviso
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