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Portaria 9945, de 5 de Dezembro

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 283/1941, Série I de 1941-12-05.
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Sumário

Determina que deixe de vigorar, durante a campanha vinícola em curso e até à abertura das compras e vendas dos vinhos da futura colheita, o disposto no artigo 1.º do decreto-lei n.º 29231, e fixa em 11,5 centesimais a graduação mínima para a campanha vinícola corrente dos vinhos comuns, ou de pasto, destinados a consumo nos distritos de Lisboa, Beja, Évora, Portalegre e Setúbal, nêles vendidos ou expostos à venda

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2382903.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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