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Decreto-lei 138/73, de 30 de Março

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Sumário

Fixa os direitos de importação incidentes sobre os produtos aos quais é aplicável o Acordo entre Portugal e os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

Texto do documento

Decreto-Lei 138/73

de 30 de Março

Considerando que o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1973;

Considerando que o Acordo análogo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Portuguesa, por outro lado, tem de ser submetido à aprovação de cada Parte Contratante, segundo as regras constitucionais que lhes são próprias;

Considerando que esse Acordo ainda não foi ratificado por todos os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;

Considerando que em relação a Portugal esse Acordo foi aprovado pela Assembleia Nacional e ratificado pelo Presidente da República em 15 de Dezembro de 1972 e publicado no suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 290, de 15 de Dezembro de 1972;

Considerando que esse Acordo prevê a aplicação das regras de origem constantes do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa;

Considerando a vantagem de aplicar as reduções pautais estabelecidas nesse Acordo concomitantemente com as do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa e que os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço adoptarão idênticas medidas;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Desde 1 de Abril até 31 de Dezembro de 1973 os direitos de importação que incidem sobre os produtos aos quais se aplicará o Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Portuguesa, por outro lado, fixam-se em 80% do direito de base.

2. O direito de base em relação ao qual a redução prevista no número anterior deverá ser efectuada é o direito efectivamente aplicado para cada produto em 1 de Janeiro de 1972.

Os direitos reduzidos são aplicados arredondando-se à primeira decimal.

3. Em relação aos aludidos produtos, nenhum novo direito de importação será introduzido durante o mesmo período no comércio entre Portugal e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

Art. 2.º As disposições que estabelecem as regras de origem para a aplicação do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1973, são igualmente aplicáveis aos produtos referidos neste diploma.

Art. 3.º Os Secretários de Estado do Orçamento e da Indústria podem, por portaria conjunta, introduzir as medidas de salvaguarda que se revelem necessárias e, nomeadamente, retirar as concessões pautais previstas no artigo 1.º Art. 4.º O presente decreto-lei caducará com a entrada em vigor do Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Portuguesa, por outro lado, e, o mais tardar, no dia 31 de Dezembro de 1973.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 30 de Março de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/03/30/plain-238288.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238288.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-06-11 - Decreto-Lei 302/73 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Define o regime aduaneiro a aplicar aos produtos C. E. C. A. originários da Dinamarca e do Reino Unido enquanto o Acordo de Portugal com aquela Comunidade não entrar em vigor.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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