de 30 de Março
Considerando que o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1973;Considerando que o Acordo análogo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Portuguesa, por outro lado, tem de ser submetido à aprovação de cada Parte Contratante, segundo as regras constitucionais que lhes são próprias;
Considerando que esse Acordo ainda não foi ratificado por todos os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;
Considerando que em relação a Portugal esse Acordo foi aprovado pela Assembleia Nacional e ratificado pelo Presidente da República em 15 de Dezembro de 1972 e publicado no suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 290, de 15 de Dezembro de 1972;
Considerando que esse Acordo prevê a aplicação das regras de origem constantes do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa;
Considerando a vantagem de aplicar as reduções pautais estabelecidas nesse Acordo concomitantemente com as do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa e que os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço adoptarão idênticas medidas;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Desde 1 de Abril até 31 de Dezembro de 1973 os direitos de importação que incidem sobre os produtos aos quais se aplicará o Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Portuguesa, por outro lado, fixam-se em 80% do direito de base.
2. O direito de base em relação ao qual a redução prevista no número anterior deverá ser efectuada é o direito efectivamente aplicado para cada produto em 1 de Janeiro de 1972.
Os direitos reduzidos são aplicados arredondando-se à primeira decimal.
3. Em relação aos aludidos produtos, nenhum novo direito de importação será introduzido durante o mesmo período no comércio entre Portugal e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
Art. 2.º As disposições que estabelecem as regras de origem para a aplicação do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1973, são igualmente aplicáveis aos produtos referidos neste diploma.
Art. 3.º Os Secretários de Estado do Orçamento e da Indústria podem, por portaria conjunta, introduzir as medidas de salvaguarda que se revelem necessárias e, nomeadamente, retirar as concessões pautais previstas no artigo 1.º Art. 4.º O presente decreto-lei caducará com a entrada em vigor do Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Portuguesa, por outro lado, e, o mais tardar, no dia 31 de Dezembro de 1973.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 30 de Março de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.