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Portaria 218/73, de 29 de Março

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Sumário

Autoriza a empresa pública Telefones de Lisboa e Porto a contrair, no Banco de Fomento Nacional, um empréstimo até ao montante de 210000000$00.

Texto do documento

Portaria 218/73

de 29 de Março

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Tesouro e das Comunicações e Transportes, nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do estatuto da empresa pública Telefones de Lisboa e Porto, anexo ao Decreto-Lei 48007, de 26 de Outubro de 1967, atendendo ao que por ela foi solicitado, autorizar a referida empresa a contrair um empréstimo no Banco de Fomento Nacional, até ao montante de 210000000$00, pelo prazo de sete anos, amortizável em, no máximo, doze prestações semestrais e sucessivas e vencendo juros à taxa anual de 7,75 por cento elevável até ao limite legal, com consignação de rendimentos da exploração dos Telefones de Lisboa e Porto.

Ministérios das Finanças e das Comunicações, 19 de Março de 1973. - O Secretário de Estado do Tesouro, José Luís Sapateiro. - O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/03/29/plain-238279.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238279.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-10-26 - Decreto-Lei 48007 - Ministérios das Finanças e das Comunicações

    Fixa as condições gerais a que fica subordinada a Administração da Exploração do Serviço Público que constitui objecto de concessão outorgada a The Anglo-Portuguese Telephone Company, LTD (APT) que, a partir de 1 de Janeiro de 1968 e enquanto durar o período transitório previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 46033 passa a ser explorado por uma empresa pública, administrativa e financeiramente autónoma, denominada Telefones de Lisboa e Porto, cujo estatuto é publicado em Anexo ao presente Decreto-Lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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