Convenção Internacional para a Unificação de Certas Regras sobre o Arresto de Navios no Mar, concluída em Bruxelas em 10 de Maio de 1952.
O respectivo instrumento continha a seguinte reserva: «... ad. 1 sob reserva do disposto no artigo 10, alíneas a) e b)» Convenção Internacional para a Unificação de Certas Regras Relativas à Competência Civil em Matéria de Abalroamento, concluída em Bruxelas em 10 de Maio de 1952;
Convenção Internacional para a Unificação de Certas Regras Relativas à Competência Penal em Matéria de Abalroamento e Outros Acidentes de Navegação, concluída em Bruxelas em 10 de Maio de 1952.
O respectivo instrumento continha a seguinte reserva: «... ad. 3 sob reserva do disposto no artigo 4, alínea 2»;
Convenção Internacional sobre a Limitação da Responsabilidade dos Proprietários dos Navios de Alto Mar e Protocolo de Assinatura, concluídos em Bruxelas em 10 de Outubro de 1957.
O respectivo instrumento continha a seguinte reserva: «... sob reserva de que as disposições desta Convenção Internacional sejam retomadas numa regulamentação legal particular, sob uma forma adaptada ao direito alemão, bem como sob reserva do disposto no § 2, alíneas a) e b), do protocolo de assinatura».
2. Estas Convenções, de acordo com as disposições aplicáveis, entrarão em vigor, em relação à República Federal da Alemanha, em 6 de Abril de 1973.
3. Também em 6 de Outubro de 1972, uma comunicação do mesmo Governo informou que as referidas Convenções eram também aplicáveis, desde 6 de Abril de 1973, ao Land Berlim, com as reservas acima mencionadas.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 12 de Março de 1973. - O Adjunto do Director-Geral, Luís Alberto de Vasconcelos Góis Fernandes Figueira.