Aviso DD3805, de 24 de Março
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Corpo emitente:
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
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Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 71, de 24.03.1973, Pág. 464
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Data:
1973-03-24
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Torna público ter o Governo do Listenstaina depositado o seu instrumento de adesão à Convenção Relativa à Lei Aplicável em Matéria de Prestação de Alimentos a Menores.
Aviso
Por ordem superior se torna público que, segundo comunicação do Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos, o Governo do Listenstaina depositou, em 2 de Junho de 1972, o seu instrumento de adesão à Convenção Relativa à Lei Aplicável em Matéria de Prestação de Alimentos a Menores, assinada na Haia em 24 de Outubro de 1956.
Aquele Governo incluiu no respectivo instrumento de adesão a seguinte reserva:
A lei do Listenstaina terá aplicação se o pedido de alimentos for endereçado a uma autoridade do país, o devedor dos alimentos e o menor forem cidadãos nacionais e se o referido devedor possuir residência habitual no Listenstaina.
As disposições da Convenção entraram em vigor em relação ao Principado do Listenstaina no dia 18 de Fevereiro de 1973.
Secretaria-Geral do Ministério, 13 de Março de 1973. - O Secretário-Geral, José Calvet de Magalhães.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/03/24/plain-238223.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/238223.dre.pdf .
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