de 22 de Março
Considerando a grande carência de pessoal docente qualificado com que lutam as Universidades ultramarinas;Usando da faculdade conferida pela parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único - 1. Por despacho conjunto dos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional, sob proposta dos respectivos Senados Universitários fundamentada na aptidão física e intelectual e na dificuldade de preenchimento de vagas da sua especialidade, poderão ser autorizados os professores das Universidades de Luanda e de Lourenço Marques, desligados do serviço para efeitos de aposentação ou aposentados, a exercer funções docentes, em regime de prestação de serviço, nas mesmas Universidades, até ao limite de idade fixado para os professores das Universidades metropolitanas.
2. Os professores colocados no regime a que se refere o n.º 1 terão direito, além da pensão que lhes tiver sido fixada, a um terço da remuneração que competir às respectivas funções docentes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão.
Promulgado em 15 de Março de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais dos Estados de Angola e de Moçambique. - J.
da Silva Cunha.
Para ser presente à Assembleia Nacional.