de 22 de Março
Torna-se necessário regularizar a cessão operada, em 30 de Dezembro de 1950, a favor da Junta de Colonização Interna, de diversos prédios situados nos concelhos do Montijo e Palmela.Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. - 1. Considera-se operada, a título definitivo, a cessão a favor da Junta de Colonização Interna, pela quantia de 6006178$00, já recebida, de todos os prédios situados nos concelhos do Montijo e Palmela, a que se refere o auto lavrado pela Direcção-Geral da Fazenda Pública em 30 de Dezembro de 1950, e identificados no mapa anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
2. O referido auto constitui título bastante para a efectivação dos necessários registos a favor da entidade cessionária.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 15 de Março de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Mapa a que se refere o artigo único do Decreto-Lei 114/73 (ver documento original) O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.