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Portaria 199/73, de 21 de Março

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Sumário

Considera vedada a pesquisa de minerais de sais halóides de metais alcalinos nas áreas a libertar pela Companhia dos Petróleos de Angola - Petrangol, S. A. R. L., na bacia do Cuanza.

Texto do documento

Portaria 199/73

de 21 de Março

Considerando a importância de que se revestem para as indústrias transformadoras os minerais de sais halóides de metais alcalinos;

Atenta a necessidade de assegurar o melhor aproveitamento de jazigos daqueles minerais por entidades com capacidades técnica e financeira que garantam a exploração mineira eficaz:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 18.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906:

Considerar-se-á vedada a pesquisa de minerais de sais halóides de metais alcalinos nas áreas a libertar pela Companhia de Petróleos de Angola - Petrangol, S. A. R. L., na bacia do Cuanza, nos termos do artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto 46822, de 31 de Dezembro de 1965, logo após publicação do correspondente aviso de libertação.

Ministério do Ultramar, 9 de Março de 1973. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial do Estado de Angola. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/03/21/plain-238173.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238173.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-12-31 - Decreto 46822 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar com a Companhia dos Petróleos de Angola (Petrangol), S. A. R. L., um contrato de concessão para a prospecção e pesquisa de petróleo bruto na província ultramarina de Angola - Considera revogados, por mútuo acordo, os contratos entre o Estado e a Petrangol de 24 de Março de 1953, de 3 de Dezembro de 1955 e de 17 de Outubro de 1957, outorgados, respectivamente, ao abrigo dos Decretos n.os 38832, 40416 e 41295, os quais, bem como o Decreto n.º 44613, são revogados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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