de 16 de Março
Considerando a conveniência de adoptar nas províncias ultramarinas diversas medidas de carácter aduaneiro;Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º São eliminadas as notas c) e b) aos óleos minerais classificados pelos artigos 99.º a 108.º das pautas preferenciais, respectivamente, de Moçambique e de Angola.
Art. 2.º É revogada a nota ao artigo 59.01.03 da pauta mínima de importação vigente no Estado Português de Angola, que foi introduzida pelo artigo 1.º do Diploma Legislativo n.º 3553, de 26 de Junho de 1965.
Art. 3.º É eliminada a nota ao artigo pautal 98.11 das pautas mínimas de importação vigentes nas províncias ultramarinas de Cabo Verde e Moçambique.
Art. 4.º As mercadorias em trânsito directo e indirecto pelo porto de Quelimane, destinadas ao Malawi ou dali procedentes, com transporte por via rodoviária no território do Estado Português de Moçambique a cargo dos caminhos de ferro, são cativas do imposto do selo de 0,75 por mil ad valorem, não lhes sendo aplicáveis as tabelas anexas ao Decreto 31883, de 12 de Fevereiro de 1942.
Art. 5.º - 1. A alínea g) do artigo 1.º do Decreto 41024, de 9 de Março de 1957, passa a ter a redacção seguinte:
g) Adubos, sementes e quaisquer produtos necessários à cultura, desinfecção e beneficiamento dos géneros de consumo ou de exportação, quando importados por quaisquer serviços públicos, mediante parecer favorável dos Serviços de Agricultura.
2. O disposto na alínea g) referida no n.º 1, com a redacção que lhe é dada pelo presente diploma, aplica-se aos despachos pendentes de liquidação e pagamento.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 6 de Março de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - J. da Silva Cunha.