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Decreto 30/2008, de 27 de Agosto

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos sobre a Promoção e Protecção Recíprocas de Investimento, assinado em Rabat em 17 de Abril de 2007.

Texto do documento

Decreto 30/2008

de 27 de Agosto

Considerando a assinatura do Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos sobre a Promoção e Protecção Recíprocas de Investimento;

Considerando que ambos os Estados são membros da Organização Mundial de Comércio;

Constatando o fortalecimento das relações económicas existentes entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos;

Reconhecendo a importância da cooperação económica para o desenvolvimento e diversificação das relações entre os dois Estados:

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos sobre a Promoção e Protecção Recíprocas de Investimento, assinado em Rabat em 17 de Abril de 2007, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e francesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

Assinado em 1 de Agosto de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 5 de Agosto de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE MARROCOS

SOBRE A PROMOÇÃO E PROTECÇÃO RECÍPROCAS DE INVESTIMENTOS

A República Portuguesa e o Reino de Marrocos, adiante designados «Partes»;

Desejosos de reforçar a cooperação económica entre os dois Estados;

Reconhecendo o papel importante dos investimentos de capitais privados estrangeiros no processo de desenvolvimento económico e o direito de cada Parte de determinar esse papel e definir as condições nas quais os investimentos estrangeiros poderiam participar nesse processo;

Reconhecendo que a única forma de estabelecer e manter um fluxo internacional de capitais adequado é manter mutuamente um clima de investimento satisfatório e, no que diz respeito aos investidores estrangeiros, respeitar a soberania e as leis do país receptor com jurisdição sobre eles, agir de forma compatível com as políticas e as prioridades adoptadas pelo país receptor e esforçar-se para contribuir para o seu desenvolvimento;

Desejosos de criar e manter as condições favoráveis ao investimento de capitais nos dois Estados e de intensificar a cooperação entre nacionais e sociedades, privadas ou de direito público, dos dois Estados, nomeadamente nos domínios da tecnologia, da industrialização e da produtividade;

Reconhecendo a necessidade de proteger os investimentos dos nacionais e sociedades dos dois Estados e incentivar a transferência de capitais, com vista a promover a prosperidade económica dos dois Estados;

Desejando adaptar o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos relativo à Promoção e a Protecção Recíproca de Investimentos, assinado em Rabat em 18 de Outubro de 1988, a novas realidades;

acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Definições

Para os fins do presente Acordo:

1 - O termo «investimentos» designa toda a categoria de activos investidos por investidores de uma das Partes no território da outra Parte, nos termos do direito vigente na última, incluindo em particular mas não exclusivamente:

a) Propriedade de bens móveis e imóveis, bem como de quaisquer outros direitos reais, tais como hipotecas, direitos de garantia, usufrutos e direitos similares;

b) Partes sociais e outras formas de participação em sociedades e ou interesses económicos resultantes da respectiva actividade ligados ao investimento;

c) Direitos de crédito ou quaisquer outros direitos com valor económico;

d) Direitos de autor, direitos de propriedade industrial (tais como patentes de invenção, marcas de fabrico ou do comércio, desenhos industriais, know-how, firma e nome de estabelecimento e clientela);

e) Concessões ou outros direitos concedidos por lei, nos termos de contrato ou acto administrativo, emanado por uma autoridade pública competente, incluindo concessões de pesquisa, de extracção ou de exploração de recursos naturais;

f) Bens que, no âmbito e em conformidade com a legislação e respectivos contratos de locação, sejam colocados à disposição de um locador no território de uma Parte.

Qualquer alteração na forma jurídica de realização dos investimentos não afectará a sua qualificação como investimentos desde que essa alteração seja feita de acordo com o direito vigente no território da Parte na qual os investimentos tenham sido realizados.

2 - O termo «investidores» designa:

a) Pessoas singulares com a nacionalidade de qualquer das Partes, nos termos do direito vigente respectivo; e b) Pessoas colectivas, incluindo empresas, sociedades comerciais ou outras sociedades ou associações que tenham sede no território de uma das Partes, estejam constituídas e funcionem de acordo com o direito vigente nessa Parte.

3 - O termo «rendimentos» designa os proveitos gerados por investimentos num determinado período, incluindo em particular mas não exclusivamente lucros, dividendos, juros, royalties e pagamentos por conta de assistência técnica ou outras formas de ganhos relacionados com o investimento.

Caso os rendimentos de investimentos na definição que acima lhes é dada venham a ser reinvestidos nos termos do direito vigente no país receptor, os rendimentos resultantes desse reinvestimento serão havidos também como rendimentos do primeiro investimento. Os rendimentos dos investimentos gozam da mesma protecção concedida aos investimentos.

4 - O termo «território» designa:

a) Para a República Portuguesa, o território da República Portuguesa, compreendendo as suas águas interiores, o mar territorial ou qualquer outra zona sobre a qual a República Portuguesa exerce soberania e direitos soberanos ou jurisdição, de acordo com o direito internacional;

b) Para o Reino de Marrocos, o território do Reino de Marrocos, compreendendo as zonas marítimas situadas para além das águas territoriais do Reino de Marrocos e que tenham sido ou possam vir a ser designadas pelo direito vigente no Reino de Marrocos, conforme com o direito internacional, como zonas sobre as quais o Reino de Marrocos exerce direitos relativos ao fundo do mar e ao subsolo marítimo assim como aos recursos naturais.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Acordo aplica-se a todos os investimentos realizados por investidores de uma das Partes no território da outra Parte, antes e após a sua entrada em vigor, em conformidade com o direito vigente na última, com excepção dos diferendos relativos a investimentos emergentes antes da respectiva entrada em vigor.

Artigo 3.º

Promoção e protecção dos investimentos

1 - Ambas as Partes promoverão e encorajarão, na medida do possível, a realização de investimentos por investidores de uma das Partes no território da outra, admitindo tais investimentos de acordo com o direito vigente nesta última.

A extensão, alteração ou transformação de um investimento realizado de acordo com o direito vigente no país receptor será considerada como um novo investimento.

2 - Os investimentos realizados por investidores de uma das Partes no território da outra Parte, em conformidade com o direito vigente nesse território, gozam de plena protecção e segurança no território da última e de um tratamento justo e equitativo.

3 - As Partes não sujeitarão a gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território por investidores de outra Parte a medidas injustificadas, arbitrárias ou de carácter discriminatório.

Artigo 4.º

Tratamento nacional e da nação mais favorecida

1 - Os investimentos realizados por investidores de uma das Partes no território da outra Parte, bem como os rendimentos deles resultantes, são objecto de tratamento justo e equitativo e não menos favorável do que o concedido pela última Parte aos investimentos dos seus próprios investidores ou aos investimentos de investidores de terceiros Estados.

2 - Ambas as Partes concedem aos investidores da outra Parte, no que respeita à gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território, um tratamento justo e equitativo e não menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores ou a investidores de terceiros Estados.

3 - As disposições deste artigo não implicam a concessão de tratamento de preferência ou privilégio por uma das Partes a investidores da outra Parte que possa ser outorgado em virtude de:

a) Participação em zonas de comércio livre, uniões aduaneiras, mercados comuns existentes ou a criar e em outros acordos internacionais similares, incluindo outras formas de cooperação económica, a que qualquer das Partes tenha aderido ou venha a aderir; e b) Uma convenção para evitar a dupla tributação ou outros acordos de natureza fiscal.

Artigo 5.º

Aplicação de outras regras

1 - O presente Acordo não prejudica o direito de qualquer das Partes aplicar as disposições pertinentes do seu direito fiscal aos contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência.

2 - Se, para além do presente Acordo, as disposições da legislação interna de uma das Partes ou as obrigações emergentes do direito internacional em vigor ou que venha a vigorar entre as duas Partes estabelecerem um regime, geral ou especial, que confira aos investimentos efectuados por investidores da outra Parte um tratamento mais favorável do que o previsto no presente Acordo, prevalecerá sobre este o regime mais favorável.

3 - Ambas as Partes devem cumprir eventuais obrigações, não incluídas no presente Acordo, assumidas em relação aos investimentos realizados por investidores da outra Parte no seu território.

Artigo 6.º

Transferências

1 - Ambas as Partes, em conformidade com a respectiva legislação, garantem aos investidores da outra Parte a livre transferência das importâncias relacionadas com os investimentos, em particular, mas não exclusivamente:

a) Do capital e das importâncias adicionais necessárias à manutenção ou ampliação dos investimentos;

b) Dos rendimentos definidos no n.º 2 do artigo 1.º deste Acordo;

c) Das importâncias necessárias para o serviço, reembolso e amortização de empréstimos, regularmente contratados e relacionados com um investimento;

d) Do produto resultante da alienação ou da liquidação total ou parcial dos investimentos;

e) Das indemnizações ou outros pagamentos previstos nos artigos 7.º e 8.º deste Acordo;

f) De quaisquer pagamentos preliminares que possam ter sido efectuados em nome do investidor de acordo com o artigo 9.º do presente Acordo;

g) Dos salários de trabalhadores estrangeiros, autorizados a trabalhar, em conexão com o investimento, no território da outra Parte.

2 - As transferências referidas neste artigo são efectuadas sem demora, em moeda convertível, à taxa de câmbio aplicável na data de transferência, sem prejuízo das obrigações fiscais dos investidores.

Para os efeitos do presente artigo, entende-se que uma transferência foi realizada «sem demora» quando a mesma for efectuada dentro do prazo normalmente necessário para o cumprimento das formalidades indispensáveis, o qual não poderá em caso algum exceder 30 dias a contar da data de apresentação do requerimento de transferência, devidamente preenchido.

Artigo 7.º

Expropriação e indemnização

1 - Os investimentos efectuados por investidores de uma das Partes no território da outra Parte não podem ser expropriados, nacionalizados ou sujeitos a outras medidas com efeitos equivalentes à expropriação ou nacionalização (adiante designadas «expropriação»), excepto por razões de interesse público, nos termos de um procedimento legal, sem carácter discriminatório e mediante indemnização pronta, adequada e efectiva.

2 - A indemnização deve corresponder ao valor de mercado que os investimentos expropriados tinham à data imediatamente anterior ao momento em que a expropriação tenha ocorrido ou ao momento em que as medidas de expropriação tenham sido tomadas ou tornadas públicas, contando, para o efeito, a primeira das datas.

3 - A indemnização será paga sem demora e será livremente transferível em moeda convertível. Em caso de atraso no pagamento, a indemnização vencerá juros à taxa de mercado, a contar da data de exigibilidade até à data da liquidação.

4 - O investidor cujos investimentos tenham sido expropriados terá o direito, de acordo com o direito vigente no território da Parte na qual os bens tiveram sido expropriados, à pronta revisão do seu caso, por uma autoridade judiciária ou outra autoridade competente dessa Parte e à avaliação dos seus investimentos, de acordo com os princípios definidos neste artigo.

Artigo 8.º

Compensação por perdas

Os investidores de uma das Partes que venham a sofrer perdas nos investimentos realizados no território da outra Parte em virtude de guerra ou outros conflitos armados, revolução, estado de emergência nacional ou outros eventos semelhantes receberão dessa Parte tratamento não menos favorável do que o concedido por essa Parte aos investimentos dos seus próprios investidores ou de investidores de terceiros Estados, consoante o que for mais favorável, no que diz respeito à restituição, indemnizações ou outros factores pertinentes.

Artigo 9.º

Princípio da sub-rogação

Se uma das Partes ou a agência por ela designada efectuar pagamentos a um dos seus investidores em virtude de um contrato de seguro ou de uma garantia que cubram riscos não comerciais em investimentos realizados no território da outra Parte, fica por esse facto sub-rogada nos direitos e acções desse investidor, podendo exercê-los nos mesmos termos e condições que o titular originário. Esta sub-rogação permitirá à primeira Parte ou à entidade por ela designada ser beneficiária directa de todos os pagamentos efectuados por conta de indemnização ou compensação a que o investidor tenha direito.

Artigo 10.º

Diferendos entre as Partes

1 - Os diferendos que surjam entre as Partes sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo serão, na medida do possível, resolvidos através de negociações, por via diplomática.

2 - Se as Partes não chegarem a acordo no prazo de seis meses após o início das negociações, o diferendo será submetido, a pedido de qualquer das Partes, a um tribunal arbitral.

3 - O tribunal arbitral é constituído ad hoc do seguinte modo:

a) Cada Parte designa um membro e estes dois árbitros designam um terceiro árbitro, nacional de um terceiro Estado, que será nomeado, pelas duas Partes, como presidente;

b) Os árbitros serão designados no prazo de três meses e o presidente no prazo de cinco meses a contar da data em que uma das Partes tiver comunicado, à outra Parte, a intenção de submeter o diferendo a um tribunal arbitral;

c) O presidente do tribunal arbitral tem de ser nacional de um Estado com o qual ambas as Partes mantenham relações diplomáticas.

4 - Se os prazos fixados no n.º 3 do presente artigo não forem observados, qualquer das Partes pode, na falta de outro acordo, solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda às nomeações necessárias.

5 - Se o Presidente do Tribunal Internacional de Justiça estiver impedido ou for nacional de uma das Partes, as nomeações caberão ao Vice-Presidente do Tribunal Internacional de Justiça. Se este estiver impedido ou for nacional de uma das Partes, as nomeações caberão ao membro do Tribunal que se siga na hierarquia, desde que esse membro não seja nacional de qualquer das Partes.

6 - O tribunal arbitral decide com base nas disposições do presente Acordo, de outros acordos em vigor entre as duas Partes e as regras e princípios de direito internacional.

7 - O tribunal arbitral decide por maioria de votos. As suas decisões serão definitivas e vinculativas para ambas as Partes.

8 - A cada Parte cabe suportar as despesas do respectivo árbitro, bem como da respectiva representação no processo perante o tribunal arbitral. As despesas do presidente, bem como as demais despesas, serão suportadas em partes iguais por ambas as Partes.

9 - O tribunal arbitral pode adoptar um regulamento diferente quanto às despesas. Em todas as outras matérias, o tribunal arbitral definirá as suas próprias regras processuais.

Artigo 11.º

Diferendos entre uma Parte e um investidor da outra Parte

1 - Os diferendos entre um investidor de uma das Partes e a outra Parte relacionados com um investimento serão resolvidos, de forma amigável, através de negociações.

2 - Se os diferendos não puderem ser resolvidos de acordo com o disposto no n.º 1 deste artigo no prazo de seis meses contados da data da respectiva notificação por escrito, qualquer das partes poderá submeter o diferendo:

a) Aos tribunais competentes da Parte no território da qual se situa o investimento; ou b) Ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos, para conciliação ou arbitragem, nos termos da Convenção para a Resolução de Diferendos entre Estados e Nacionais de Outros Estados, aberta para assinatura em Washington D. C. em 18 de Março de 1965; ou c) A um tribunal arbitral ad hoc, estabelecido de acordo com as regras de arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI).

3 - A decisão de submeter o diferendo a um dos procedimentos referidos no número anterior é irreversível.

4 - O tribunal arbitral decidirá com base no direito nacional da Parte, parte no diferendo, no território da qual o investimento tenha sido realizado, incluindo as regras relativas ao conflito de leis, as disposições do presente Acordo, os termos dos acordos particulares, concluídos em relação ao investimento, e os princípios de direito internacional.

5 - A sentença será definitiva e vinculativa para ambas as partes e não será objecto de qualquer tipo de recurso para além dos previstos na legislação nacional, no caso da alínea a), na Convenção mencionada na alínea b) ou nas regras referidas na alínea c) do n.º 2. As Partes comprometem-se a executar a sentença em conformidade com o direito vigente no seu território.

Artigo 12.º

Consultas

Os representantes das Partes podem, sempre que necessário, realizar consultas sobre qualquer matéria relacionada com a interpretação e aplicação deste Acordo.

Estas consultas serão realizadas sob proposta de qualquer das Partes. A data e o lugar destas consultas serão fixados por via diplomática.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a recepção da última notificação por escrito e por via diplomática, especificando que as formalidades necessárias para a entrada em vigor de acordos internacionais, previstas pela legislação nacional de cada uma das Partes, estão cumpridas.

Artigo 14.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo vigorará por um período de 10 anos, renovável por recondução tácita.

2 - Após o período inicial de 10 anos, cada Parte poderá denunciar o presente Acordo, por meio de um pré-aviso escrito e por via diplomática de 12 meses.

3 - Em caso de denúncia, as disposições previstas nos artigos 1.º a 12.º deste Acordo aplicar-se-ão ainda durante um período de 10 anos aos investimentos efectuados antes da denúncia.

Artigo 15.º

Revogação

O presente Acordo anula e substitui, a partir da sua entrada em vigor, o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos no que se refere à Promoção e a Protecção Mútua de Investimentos, assinado em Rabat em 18 de Outubro de 1988.

Feito em Rabat aos 17 de Abril de 2007, em dois originais, nas línguas portuguesa, árabe e francesa, fazendo todos igualmente fé. Em caso de divergência na interpretação do presente Acordo, prevalece o texto na língua francesa.

Pela República Portuguesa:

Manuel Pinho, Ministro da Economia e da Inovação.

Pelo Reino de Marrocos:

Mohamed Benaissa, Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

(ver documento original)

(Ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/27/plain-238047.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238047.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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