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Resolução do Conselho de Ministros 132/2008, de 27 de Agosto

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Sumário

Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal da Batalha, na área delimitada na planta anexa, pelo prazo de dois anos, e publica as medidas preventivas para a mesma área e pelo mesmo prazo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/2008

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal da Batalha aprovou, em 20 de Dezembro de 2006, a suspensão parcial do respectivo Plano Director Municipal (PDM) na área delimitada na planta de ordenamento anexa à presente resolução, pelo prazo de dois anos, bem como o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, por igual prazo.

O PDM da Batalha foi ratificado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/95, de 11 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/2001, de 30 de Outubro.

O município fundamenta a necessidade de suspensão parcial do PDM em vigor na alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento social para o local, incompatíveis com as opções contidas no actual PDM.

A área a suspender localiza-se na freguesia de São Mamede, lugar de Vale de Ourém, abrangendo um total de 41,80 ha, e correspondendo à área de intervenção do futuro Plano de Pormenor da Zona Industrial de São Mamede, encontrando-se classificada no actual PDM como «Espaços industriais» - «Novos espaços industriais».

A opção quanto à área a suspender e objecto de intervenção no âmbito da elaboração do futuro Plano de Pormenor da Zona Industrial de São Mamede encontra a sua justificação no forte dinamismo registado em São Mamede no que respeita à implantação de unidades industriais, beneficiando de condições excepcionais em termos de acessibilidade, decorrentes da proximidade do nó da A 1.

Por outro lado, procura dar uma resposta à necessidade de parcelas infra-estruturadas para instalação de actividade industrial, concretizando com detalhe a organização espacial da área de intervenção e permitindo uma melhor programação da execução.

Acresce ainda que no espaço industrial proposto pelo PDM em vigor não ocorrem, nas áreas sujeitas a ampliação, quaisquer preexistências edificatórias, possuindo aquelas áreas características de uso do solo semelhantes à restante área de intervenção, ou seja, povoamento misto de pinheiro-bravo e eucalipto.

Na área de intervenção do futuro Plano de Pormenor encontra-se sim uma outra área de expansão de 2,40 ha afecta à Reserva Agrícola Nacional e cuja actual ocupação do solo coincide com coberto vegetal constituído por espécies de pinheiro e eucalipto.

No âmbito destas propostas de ampliação foram emitidos pareceres favoráveis pela Direcção-Geral de Florestas e pela Comissão Regional da Reserva Agrícola da Beira Litoral.

Verifica-se a conformidade da presente suspensão parcial com as disposições legais em vigor.

A presente suspensão parcial foi instruída com a colaboração da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministro resolve:

1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal da Batalha, concretamente as disposições constantes dos artigos 25.º, 26.º e 27.º do respectivo Regulamento, na área delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante, pelo prazo de dois anos.

2 - Publicar, em anexo, o texto das medidas preventivas aprovadas pela Assembleia Municipal da Batalha, em 20 de Dezembro de 2006, para a mesma área, a vigorar pelo prazo de dois anos.

Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Julho de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Artigo 1.º

Âmbito territorial

As medidas preventivas destinam-se a ser aplicadas territorialmente numa área de 41,80 ha, localizada na freguesia de São Mamede e lugar de Vale de Ourém, assinalada na planta em anexo à escala de 1:25 000 e com a área definida para a elaboração do Plano de Pormenor da Zona Industrial de São Mamede.

Artigo 2.º

Âmbito material

1 - Na área de intervenção do Plano de Pormenor da Zona Industrial de São Mamede, com o âmbito territorial definido no artigo anterior, ficam proibidas:

a) Operações de loteamento e obras de urbanização;

b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;

c) Trabalhos de remodelação de terrenos;

d) Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;

e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

2 - Ficam excluídas do âmbito da aplicação das medidas preventivas as acções validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais existia já informação prévia favorável válida.

Artigo 3.º

Âmbito temporal

1 - O prazo de vigência das medidas preventivas definidas no artigo anterior é de um ano, prorrogável por mais um, a contar da data de publicação no Diário da República.

2 - As medidas preventivas deixam de vigorar quando:

a) Forem revogadas;

b) Decorrer o prazo fixado para a sua vigência;

c) Entrar em vigor o Plano de Pormenor da Zona Industrial de São Mamede;

d) A Câmara Municipal abandonar a intenção de elaborar o Plano de Pormenor da Zona Industrial de São Mamede.

Artigo 4.º

Embargo e demolição

As obras e os trabalhos efectuados com inobservância das proibições decorrentes das medidas preventivas, ainda que licenciados ou autorizados pelas entidades competentes, podem ser embargados ou demolidos pelo presidente da Câmara.

Artigo 5.º

Invalidade do licenciamento

São nulos os actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento com inobservância das proibições consequentes do estabelecimento das medidas preventivas.

Artigo 6.º

Indemnização

A imposição de medidas preventivas não confere o direito a indemnização.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/27/plain-238032.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238032.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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