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Decreto 27/2008, de 22 de Agosto

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Grande Jamahiriya Árabe Líbia Popular Socialista sobre Cooperação Económica, assinado em Lisboa em 9 de Dezembro de 2007.

Texto do documento

Decreto 27/2008

de 22 de Agosto

Tendo em vista o fortalecimento das relações económicas existentes entre a República Portuguesa e a Grande Jamahiriya Árabe Líbia Popular Socialista;

Considerando que o Acordo de Comércio e de Cooperação Económica, Científica e Técnica, assinado em 1976, se encontra desactualizado face à actual realidade das relações económicas bilaterais;

Reconhecendo a importância da cooperação económica para o desenvolvimento e diversificação das relações entre os dois países:

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Grande Jamahiriya Árabe Líbia Popular Socialista sobre Cooperação Económica, assinado em Lisboa em 9 de Dezembro de 2007, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e inglesa se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Julho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

Assinado em 1 de Agosto de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 5 de Agosto de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A GRANDE JAMAHIRIYA ÁRABE LÍBIA POPULAR SOCIALISTA SOBRE COOPERAÇÃO ECONÓMICA

A República Portuguesa e a Grande Jamahiriya Árabe Líbia Popular Socialista, doravante designadas «Partes»;

Conscientes da importância da cooperação económica para o desenvolvimento e diversificação das relações entre as duas Partes;

No intuito de intensificar as relações económicas existentes entre as Partes, numa base de equidade e reciprocidade de vantagens, que permitam um completo aproveitamento das possibilidades criadas pelo desenvolvimento económico e que propiciem a melhoria do nível e qualidade de vida das respectivas populações;

Considerando que o Acordo de Comércio e de Cooperação Económica, Científica e Técnica, assinado em 3 de Novembro de 1976, se encontra desactualizado face à actual realidade das relações económicas entre os dois países;

acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto da cooperação

1 - As Partes promoverão a cooperação económica entre si, tendo como objectivo a intensificação e diversificação das suas relações bilaterais.

2 - As Partes definirão as áreas e os sectores nos quais incidirá a cooperação, tendo em consideração o desenvolvimento equilibrado das relações bilaterais e as respectivas prioridades em matéria de política económica.

Artigo 2.º

Conformidade com convenções multilaterais

Nenhuma disposição do presente Acordo afecta os direitos e obrigações internacionais das Partes assumidos no contexto de convenções multilaterais, da sua participação em organizações regionais e internacionais.

Artigo 3.º

Mecanismos de cooperação

Sem prejuízo de outras medidas que favoreçam o desenvolvimento e diversificação da cooperação bilateral, e tendo em vista o reforço dos fluxos de comércio e investimento nos dois sentidos e a cooperação com países terceiros, as Partes, no respeito pelas suas ordens jurídicas internas, acordam em:

a) Incentivar a promoção de contactos entre as suas instituições públicas e privadas, incluindo o intercâmbio de peritos, nos termos a acordar entre as entidades envolvidas;

b) Encorajar a intensificação dos contactos e iniciativas empresariais recíprocas, tais como missões empresariais, feiras e exposições e produtos, acções de promoção de imagem, assim como outras iniciativas destinadas a fomentar a cooperação entre os seus agentes económicos e respectivas organizações representativas;

c) Promover o desenvolvimento de novas formas de cooperação, tais como a criação de empresas mistas, os investimentos cruzados, a subcontratação, os contratos de gestão, a investigação, o intercâmbio de tecnologias e a produção conjunta de bens;

d) Facultar informação aos agentes económicos dos dois países sobre as oportunidades concretas de cooperação e desenvolvimento das relações bilaterais;

e) Encorajar as organizações económicas e empresas dos dois Estados na celebração, entre elas, de programas a longo prazo, protocolos e contratos;

f) Desenvolver esforços no sentido de viabilizar a realização de programas de formação na área económica para quadros superiores da Administração Pública e do sector privado dos dois países, com o objectivo de proporcionar um melhor conhecimento da realidade económica de cada país e das potencialidades oferecidas pelas duas economias.

Artigo 4.º

Cooperação empresarial

1 - As Partes desenvolverão e encorajarão as relações entre os operadores dos dois países nos sectores produtivos e de serviços, bem como a realização de projectos de investimento e a criação de sociedades mistas.

2 - Concordam, igualmente, em promover a cooperação económica entre pequenas e médias empresas (PME).

3 - As Partes conferem uma especial atenção ao desenvolvimento de projectos de infra-estruturas de interesse comum, nomeadamente, nos domínios da energia, obras públicas, transportes, redes viárias e ferroviárias, telecomunicações, pólos tecnológicos, modernização industrial, indústria do ambiente e pescas, entre outros a identificar em conjunto.

Artigo 5.º

Incentivos à cooperação

1 - As Partes comprometem-se a criar, na medida do possível e de acordo com as respectivas legislações internas, condições favoráveis para o financiamento dos projectos a desenvolver ao abrigo do presente Acordo.

2 - Cada uma das Partes facilitará, de acordo com a sua legislação interna, a instalação, no seu território, de escritórios que representem organizações económicas e empresas do outro país.

Artigo 6.º

Propriedade intelectual e industrial

As Partes, nos domínios objecto de cooperação, assegurarão a protecção dos direitos de propriedade industrial e intelectual, designadamente dos aspectos relacionados com o comércio, de acordo com as respectivas ordens jurídicas internas e com as convenções internacionais que as vinculem.

Artigo 7.º

Comissão Mista Económica

1 - É criada uma comissão mista económica, composta por representantes de ambos os Governos dos dois países responsáveis pelas relações económicas e cooperação bilateral.

2 - A Comissão Mista Económica reunirá a pedido de uma das Partes, por mútuo acordo, alternadamente em Portugal e na Grande Jamahiriya Árabe Líbia Popular Socialista, em data e local a acordar por via diplomática.

3 - Entre outras atribuições, a Comissão Mista Económica irá monitorizar e dinamizar a aplicação do presente Acordo, mediante identificação das áreas de cooperação mais relevantes e aprovação de propostas com vista ao reforço da cooperação económica, bem como contribuir para a detecção e resolução de questões emergentes dessa aplicação.

4 - Caso se afigure necessário, a Comissão Mista Económica poderá estabelecer grupos de trabalho sobre assuntos específicos.

5 - A Comissão Mista Económica aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 8.º

Consultas

Sempre que ocorram dificuldades na cooperação económica bilateral, as Partes deverão procurar soluções satisfatórias através de consultas, a desenvolver, nomeadamente no quadro da Comissão Mista Económica, tendo presente o objectivo comum de promoção do reforço das relações económicas.

Artigo 9.º Revisão

1 - O presente Acordo pode ser objecto de revisão, a pedido de qualquer das Partes.

2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 11.º

Artigo 10.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo vigorará por um período de cinco anos, renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos.

2 - Cada uma das Partes poderá, com uma antecedência mínima de seis meses em relação ao termo do período em curso, denunciar o presente Acordo.

3 - A denúncia será notificada, por escrito e por via diplomática, produzindo efeitos no termo do período em curso.

4 - Em caso de denúncia, qualquer programa ou projecto, iniciado durante a vigência do presente Acordo, permanecerá em execução até à sua conclusão, salvo se as Partes acordarem em contrário.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data da recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.

Artigo 12.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente Acordo cessam os efeitos do Acordo de Comércio e de Cooperação Económica, Científica e Técnica, assinado em Lisboa em 3 de Novembro de 1976.

Artigo 13.º

Registo

A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado, no mais breve prazo possível após a sua entrada em vigor, submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.

Feito em Lisboa aos 9 de Dezembro de 2007, em dois originais, nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, fazendo os três textos igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação, o texto inglês prevalecerá.

Pela República Portuguesa:

Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

Pela Grande Jamahiriya Árabe Líbia Popular Socialista:

Abdurrahman M. Shalgham, Secretário do Comité Geral Popular para as Relações Externas e Cooperação Internacional.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/22/plain-237893.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237893.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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