de 22 de Agosto
Tendo em vista o fortalecimento das relações económicas existentes entre a República Portuguesa e a Grande Jamahiriya Árabe Líbia Popular Socialista;Considerando que o Acordo de Comércio e de Cooperação Económica, Científica e Técnica, assinado em 1976, se encontra desactualizado face à actual realidade das relações económicas bilaterais;
Reconhecendo a importância da cooperação económica para o desenvolvimento e diversificação das relações entre os dois países:
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Grande Jamahiriya Árabe Líbia Popular Socialista sobre Cooperação Económica, assinado em Lisboa em 9 de Dezembro de 2007, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e inglesa se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Julho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Assinado em 1 de Agosto de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de Agosto de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A GRANDE JAMAHIRIYA ÁRABE LÍBIA POPULAR SOCIALISTA SOBRE COOPERAÇÃO ECONÓMICA
A República Portuguesa e a Grande Jamahiriya Árabe Líbia Popular Socialista, doravante designadas «Partes»;
Conscientes da importância da cooperação económica para o desenvolvimento e diversificação das relações entre as duas Partes;
No intuito de intensificar as relações económicas existentes entre as Partes, numa base de equidade e reciprocidade de vantagens, que permitam um completo aproveitamento das possibilidades criadas pelo desenvolvimento económico e que propiciem a melhoria do nível e qualidade de vida das respectivas populações;
Considerando que o Acordo de Comércio e de Cooperação Económica, Científica e Técnica, assinado em 3 de Novembro de 1976, se encontra desactualizado face à actual realidade das relações económicas entre os dois países;
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto da cooperação
1 - As Partes promoverão a cooperação económica entre si, tendo como objectivo a intensificação e diversificação das suas relações bilaterais.2 - As Partes definirão as áreas e os sectores nos quais incidirá a cooperação, tendo em consideração o desenvolvimento equilibrado das relações bilaterais e as respectivas prioridades em matéria de política económica.
Artigo 2.º
Conformidade com convenções multilaterais
Nenhuma disposição do presente Acordo afecta os direitos e obrigações internacionais das Partes assumidos no contexto de convenções multilaterais, da sua participação em organizações regionais e internacionais.
Mecanismos de cooperação
Sem prejuízo de outras medidas que favoreçam o desenvolvimento e diversificação da cooperação bilateral, e tendo em vista o reforço dos fluxos de comércio e investimento nos dois sentidos e a cooperação com países terceiros, as Partes, no respeito pelas suas ordens jurídicas internas, acordam em:a) Incentivar a promoção de contactos entre as suas instituições públicas e privadas, incluindo o intercâmbio de peritos, nos termos a acordar entre as entidades envolvidas;
b) Encorajar a intensificação dos contactos e iniciativas empresariais recíprocas, tais como missões empresariais, feiras e exposições e produtos, acções de promoção de imagem, assim como outras iniciativas destinadas a fomentar a cooperação entre os seus agentes económicos e respectivas organizações representativas;
c) Promover o desenvolvimento de novas formas de cooperação, tais como a criação de empresas mistas, os investimentos cruzados, a subcontratação, os contratos de gestão, a investigação, o intercâmbio de tecnologias e a produção conjunta de bens;
d) Facultar informação aos agentes económicos dos dois países sobre as oportunidades concretas de cooperação e desenvolvimento das relações bilaterais;
e) Encorajar as organizações económicas e empresas dos dois Estados na celebração, entre elas, de programas a longo prazo, protocolos e contratos;
f) Desenvolver esforços no sentido de viabilizar a realização de programas de formação na área económica para quadros superiores da Administração Pública e do sector privado dos dois países, com o objectivo de proporcionar um melhor conhecimento da realidade económica de cada país e das potencialidades oferecidas pelas duas economias.
Artigo 4.º
Cooperação empresarial
1 - As Partes desenvolverão e encorajarão as relações entre os operadores dos dois países nos sectores produtivos e de serviços, bem como a realização de projectos de investimento e a criação de sociedades mistas.2 - Concordam, igualmente, em promover a cooperação económica entre pequenas e médias empresas (PME).
3 - As Partes conferem uma especial atenção ao desenvolvimento de projectos de infra-estruturas de interesse comum, nomeadamente, nos domínios da energia, obras públicas, transportes, redes viárias e ferroviárias, telecomunicações, pólos tecnológicos, modernização industrial, indústria do ambiente e pescas, entre outros a identificar em conjunto.
Artigo 5.º
Incentivos à cooperação
1 - As Partes comprometem-se a criar, na medida do possível e de acordo com as respectivas legislações internas, condições favoráveis para o financiamento dos projectos a desenvolver ao abrigo do presente Acordo.2 - Cada uma das Partes facilitará, de acordo com a sua legislação interna, a instalação, no seu território, de escritórios que representem organizações económicas e empresas do outro país.
Artigo 6.º
Propriedade intelectual e industrial
As Partes, nos domínios objecto de cooperação, assegurarão a protecção dos direitos de propriedade industrial e intelectual, designadamente dos aspectos relacionados com o comércio, de acordo com as respectivas ordens jurídicas internas e com as convenções internacionais que as vinculem.
Artigo 7.º
Comissão Mista Económica
1 - É criada uma comissão mista económica, composta por representantes de ambos os Governos dos dois países responsáveis pelas relações económicas e cooperação bilateral.2 - A Comissão Mista Económica reunirá a pedido de uma das Partes, por mútuo acordo, alternadamente em Portugal e na Grande Jamahiriya Árabe Líbia Popular Socialista, em data e local a acordar por via diplomática.
3 - Entre outras atribuições, a Comissão Mista Económica irá monitorizar e dinamizar a aplicação do presente Acordo, mediante identificação das áreas de cooperação mais relevantes e aprovação de propostas com vista ao reforço da cooperação económica, bem como contribuir para a detecção e resolução de questões emergentes dessa aplicação.
4 - Caso se afigure necessário, a Comissão Mista Económica poderá estabelecer grupos de trabalho sobre assuntos específicos.
5 - A Comissão Mista Económica aprovará o seu regulamento interno.
Artigo 8.º
Consultas
Sempre que ocorram dificuldades na cooperação económica bilateral, as Partes deverão procurar soluções satisfatórias através de consultas, a desenvolver, nomeadamente no quadro da Comissão Mista Económica, tendo presente o objectivo comum de promoção do reforço das relações económicas.
Artigo 9.º Revisão
1 - O presente Acordo pode ser objecto de revisão, a pedido de qualquer das Partes.2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 11.º
Artigo 10.º
Vigência e denúncia
1 - O presente Acordo vigorará por um período de cinco anos, renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos.2 - Cada uma das Partes poderá, com uma antecedência mínima de seis meses em relação ao termo do período em curso, denunciar o presente Acordo.
3 - A denúncia será notificada, por escrito e por via diplomática, produzindo efeitos no termo do período em curso.
4 - Em caso de denúncia, qualquer programa ou projecto, iniciado durante a vigência do presente Acordo, permanecerá em execução até à sua conclusão, salvo se as Partes acordarem em contrário.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data da recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.
Artigo 12.º
Revogação
Com a entrada em vigor do presente Acordo cessam os efeitos do Acordo de Comércio e de Cooperação Económica, Científica e Técnica, assinado em Lisboa em 3 de Novembro de 1976.
Artigo 13.º
Registo
A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado, no mais breve prazo possível após a sua entrada em vigor, submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.Feito em Lisboa aos 9 de Dezembro de 2007, em dois originais, nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, fazendo os três textos igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação, o texto inglês prevalecerá.
Pela República Portuguesa:
Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Pela Grande Jamahiriya Árabe Líbia Popular Socialista:
Abdurrahman M. Shalgham, Secretário do Comité Geral Popular para as Relações Externas e Cooperação Internacional.
(ver documento original)