de 27 de Fevereiro
Tornando-se necessário proceder à execução da linha Matala-Manquete e da subestação de Manquete;Por motivos de urgência, nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Ministro do Ultramar a celebrar, com dispensa de concurso, em nome do Estado e em representação do Estado Português de Angola, contrato para a execução da linha Matala-Manquete a 150 kV e da subestação de Manquete a 150kV/30kV/6kV com a firma Acta, Actividades Eléctricas Associadas, S. A. R. L., pela importância de 73378000$00, com o seguinte escalonamento:
1973 ... 18714000$00 1974 ... 53460000$00 1975 ... 1204000$00 Podem acrescentar-se a estas quantias as correspondentes a trabalhos a mais, até ao limite de 20 por cento do custo do contrato.
Art. 2.º O encargo resultante da execução do contrato referido no artigo anterior será suportado, no ano em curso, por conta da dotação inscrita na verba do capítulo único «Despesas», artigo 19.º «Investimentos», n.º 5 «Construções diversas (dos empreendimentos)», alínea 2 «Obras», subalínea 1 «Relativas aos financiamentos do Estado Português de Angola», do orçamento em vigor do Gabinete do Plano do Cunene.
Art. 3.º As despesas previstas para os anos de 1974 e 1975, acrescidas dos eventuais saldos da dotação do ano anterior, serão suportadas por conta das verbas correspondentes a inscrever nos orçamentos do Gabinete para aqueles anos.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 16 de Fevereiro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Angola. - J. da Silva Cunha.