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Decreto 29094, de 29 de Outubro

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 251/1938, Série I de 1938-10-29.
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Sumário

Determina que nos autos de transgressão às disposições que regulam a circulação de veículos nas estradas e nos arruamentos das povoações, levantados pelas entidades que nas diversas colónias, e nos termos dos respectivos regulamentos, têm competência para o fazer, seja dispensada a indicação de testemunhas sempre que as circunstâncias de verificação da infracção o não permitam, fazendo os autos fé em juízo até prova em contrário

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2377503.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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