de 19 de Agosto
As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a ANICP - Associação Nacional dos Industriais de Conservas de Peixe e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 14, de 15 de Abril de 2008, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem à indústria de conservas de peixe por azeite, molhos e salmoura e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas entidades que o outorgaram.A FESAHT requereu a extensão da convenção a todas as empresas não filiadas na associação de empregadores outorgante que, na área da sua aplicação, pertençam ao mesmo sector económico e aos trabalhadores ao seu serviço das mesmas profissões e categorias profissionais não representados pelas associações sindicais outorgantes.
A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2005 e actualizadas com base no aumento percentual médio ponderado das tabelas salariais das convenções publicadas em 2006 e 2007. Os trabalhadores a tempo completo do sector, com exclusão dos aprendizes e praticantes, são cerca de 1041, dos quais 763 (73,3 %) auferem retribuições inferiores às da convenção, sendo que 62 (6 %) auferem retribuições inferiores às convencionais em mais de 6,8 %. São as empresas do escalão de 51 a 200 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às da convenção.
A convenção actualiza, ainda, o subsídio de refeição em 7,4 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte desta prestação. Considerando a finalidade da extensão e que a mesma prestação foi objecto de extensões anteriores, justifica-se, também, incluí-la na extensão.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para a tabela salarial e para o subsídio de refeição retroactividade idêntica à da convenção.
A extensão das alterações da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções colectivas nas regiões autónomas compete aos respectivos governos regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável ao território do continente.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 25, de 8 de Julho de 2008, à qual não foi deduzida oposição.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo dos n.
os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, o seguinte:
Artigo 1.º
As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho entre a ANICP - Associação Nacional dos Industriais de Conservas de Peixe e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 14, de 15 de Abril de 2008, são estendidas, no território do continente:a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dedicam à indústria de conservas de peixe por azeite, molhos e salmoura e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das mesmas profissões e categorias profissionais não representados pelas associações sindicais outorgantes.
Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.2 - A tabela salarial e o subsídio de refeição produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.
3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de quatro.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 6 de Agosto de 2008.