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Decreto 28444, de 3 de Fevereiro

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  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 27/1938, Série I de 1938-02-03.
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Sumário

Esclarece o preceituado no § único do artigo 38.º do regulamento geral das direcções e inspecções de obras públicas nas colónias no sentido de que os funcionários ou empregados que exerçam interinamente funções de categoria superior à sua têm direito aos vencimentos das suas próprias categorias (vencimentos fixos) e aos vencimentos complementares ou variáveis com a função (exercício, subvenção colonial, subsídio eventual) correspondentes aos lugares que forem chamados a exercer

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2376697.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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