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Aviso 167/2008, de 13 de Agosto

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Sumário

Torna público ter o Governo do Liechtenstein efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 18 de Março de 2004, uma declaração ao abrigo do artigo 14.º da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial.

Texto do documento

Aviso 167/2008

Por ordem superior se torna público ter o Governo do Liechtenstein efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 18 de Março de 2004, uma declaração ao abrigo do artigo 14.º da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial.

Notificação

«The Secretary-General of the United Nations, acting in his capacity as depositary, communicates the following:

The above action was effected on 18 March 2004, with:

Understanding.

The Principality of Liechtenstein recognizes the competence of the Committee on the Elimination of Racial Discrimination to receive and consider communications from individuals or groups of individuals within the jurisdiction of Liechtenstein claiming to be victims of a violation by Liechtenstein of any of the rights set forth in the Convention.

The Principality of Liechtenstein recognizes that competence on the understanding that the said Committee shall not consider any communication without ascertaining that the same matter is not being considered or has not already been considered under another international procedure of investigation or settlement.

Pursuant to article 14, paragraph 2, of the Convention, the Constitutional Court has been designated as competent to receive and consider petitions from individuals and groups of individuals within the jurisdiction of Liechtenstein who claim to be victims of a violation of any of the rights set forth in the Convention.

29 March 2004.»

Tradução

O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, agindo na sua qualidade de depositário, comunica o seguinte:

A acção acima referida foi efectuada em 18 de Março de 2004, com:

Compreensão internacional.

O Principado do Liechtenstein reconhece a competência do Comité para a Eliminação da Discriminação Racial para receber e examinar as comunicações apresentadas por pessoas ou grupos de pessoas submetidas à sua jurisdição que se queixem de ser vítimas de violação, por parte do Liechtenstein, de qualquer um dos direitos previstos na Convenção.

O Principado do Liechtenstein reconhece a competência do Comité com base no entendimento de que o referido Comité não examinará nenhuma comunicação sem se ter certificado de que a mesma questão não foi ou não está a ser examinada por outra instância internacional de inquérito ou de decisão.

Em conformidade com o artigo 14.º, n.º 2, da Convenção, o Tribunal Constitucional foi designado como entidade competente para receber e examinar as petições apresentadas por pessoas ou grupos de pessoas submetidas à jurisdição do Liechtenstein que se queixem de ser vítimas de violação de qualquer um dos direitos previstos na Convenção.

29 de Março de 2004.

Portugal é Parte nesta Convenção, aprovada, para adesão, pela Lei 7/82, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 99 (suplemento), de 29 de Abril de 1982, tendo depositado o seu instrumento de adesão em 24 de Agosto de 1982, conforme o Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 233, de 8 de Outubro de 1982.

Direcção-Geral de Política Externa, 28 de Julho de 2008. - O Subdirector-Geral para os Assuntos Multilaterais, António Manuel Ricoca Freire.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/13/plain-237612.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237612.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-04-29 - Lei 7/82 - Assembleia da República

    Aprova para adesão a Convenção Internacional sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 21 de Dezembro de 1965.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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