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Aviso 162/2008, de 12 de Agosto

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Sumário

Torna público ter o Governo da Tailândia efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 28 de Janeiro de 2003, a sua adesão à Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial.

Texto do documento

Aviso 162/2008

Por ordem superior se torna público ter o Governo da Tailândia efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 28 de Janeiro de 2003, a sua adesão à Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial.

«The Secretary-General of the United Nations, acting in his capacity as depositary, communicates the following:

The above action was effected on 28 January 2003, with:

General Interpretative Declaration The Kingdom of Thailand does not interpret and apply the provisions of this Convention as imposing upon the Kingdom of Thailand any obligation beyond the confines of the Constitution and the laws of the Kingdom of Thailand. In addition, such interpretation and application shall be limited to or consistent with the obligations under other international human rights instruments to which the Kingdom of Thailand is party.

Reservations

1 - The Kingdom of Thailand interprets article 4 of the Convention as requiring a party to the Convention to adopt measures in the fields covered by subparagraphs (a) (b) and (c) of that article only where it is considered that the need arises to enact such legislation.

2 - The Kingdom of Thailand does not consider itself bound by the provisions of article 22 of the Convention.

3 - The Convention will enter into force for Thailand on 27 February 2003 in accordance with its article 19 (2) which reads as follows:

'For each State ratifying this Convention or acceding to it after the deposit of the twenty-seventh instrument of ratification or instrument of accession, the Convention shall enter into force on the thirtieth day after the date of the deposit of its own instrument of ratification or instrument of accession.' 6 February 2003.»

Tradução

Declaração Interpretativa Geral O Reino da Tailândia não interpreta nem aplica as disposições da Convenção no sentido de lhe imporem obrigações que ultrapassem os limites fixados pela Constituição e pela legislação do Reino da Tailândia. Além disso, uma tal interpretação ou aplicação deve ser limitada ou conforme às obrigações assumidas pelo Reino da Tailândia por força de outros instrumentos internacionais de direitos humanos nos quais é Parte.

Reservas

1 - O Reino da Tailândia interpreta o artigo 4.º da Convenção no sentido de que este exige que uma Parte na Convenção adopte medidas relativamente às matérias abrangidas pelas alíneas a), b) e c) do artigo, apenas quando tal se mostre necessário.

2 - O Reino da Tailândia não se considera vinculado pelas disposições do artigo 22.º da Convenção.

3 - A Convenção entra em vigor para a Tailândia em 27 de Fevereiro de 2003 nos termos do artigo 19.º, n.º 2, cuja redacção é a seguinte:

«Para os Estados que ratifiquem a presente Convenção ou a ela adiram após o depósito do 27.º instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em vigor no 30.º dia após a data do depósito por esses Estados dos seus instrumentos de ratificação ou de adesão.» 6 de Fevereiro de 2003.

Portugal é Parte nesta Convenção, aprovada, para adesão, pela Lei 7/82, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 99, suplemento, de 29 de Abril de 1982, tendo depositado o seu instrumento de adesão em 24 de Agosto de 1982, conforme o Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 233, de 8 de Outubro de 1982.

Direcção-Geral de Política Externa, 28 de Julho de 2008. - O Subdirector-Geral para os Assuntos Multilaterais, António Manuel Ricoca Freire.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/12/plain-237552.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237552.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-04-29 - Lei 7/82 - Assembleia da República

    Aprova para adesão a Convenção Internacional sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 21 de Dezembro de 1965.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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