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Aviso 161/2008, de 12 de Agosto

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Sumário

Torna público ter o Governo da Suécia efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 27 de Janeiro de 2004, uma objecção à declaração interpretativa formulada pela Tailândia no momento da adesão à Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial.

Texto do documento

Aviso 161/2008

Por ordem superior se torna público ter o Governo da Suécia efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 27 de Janeiro de 2004, uma objecção à declaração interpretativa formulada pela Tailândia no momento da adesão à Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial.

Notificação

«The Secretary-General of the United Nations, acting in his capacity as depositary, communicates the following:

The above action was effected on 27 January 2004.

The Government of Sweden has examined the general interpretative declaration made by the Kingdom of Thailand upon acceding to the International Convention on the Elimination of All Forms of Racial Discrimination.

The Government of Sweden recalls that the designation assigned to a statement whereby the legal effect of certain provisions of a treaty is excluded or modified does not determine its status as a reservation to the treaty. The Government of Sweden considers that the interpretative declaration made by the Kingdom of Thailand in substance constitutes a reservation.

The Government of Sweden notes that the application of the Convention is being made subject to a general reservation referring to the confines of national legislation, without specifying its contents. Such a reservation makes it unclear to what extent the reserving state considers itself bound by the obligations of the Convention. The reservation made by the Kingdom of Thailand therefore raises doubts as to the commitment of the Kingdom of Thailand to the object and purpose of the Convention. In addition, according to the Vienna Convention on the Law of Treaties, a party to a treaty may not invoke the provisions of its internal law as justification for its failure to abide by the treaty.

It is in the common interest of States that treaties to which they have chosen to become parties are respected as to their object and purpose, by all parties, and that States are prepared to undertake any legislative changes necessary to comply with their obligations under the treaties. According to customary law as codified in the Vienna Convention on the Law of Treaties, a reservation incompatible with the object and purpose of a treaty shall not be permitted.

The Government of Sweden therefore objects to the aforesaid reservation made by the Kingdom of Thailand to the International Convention on the Elimination of All Forms of Racial Discrimination.

This objection shall not preclude the entry into force of the Convention between the Kingdom of Thailand and Sweden. The Convention enters into force between the two States, without the Kingdom of Thailand benefiting from this reservation.

9 February 2004.»

Tradução

O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, agindo na sua qualidade de depositário, comunica o seguinte:

A acção acima referida foi efectuada em 27 de Janeiro de 2004.

O Governo da Suécia examinou a Declaração Interpretativa Geral à Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, formulada pelo Governo do Reino da Tailândia no momento da sua adesão à Convenção.

O Governo da Suécia relembra que a designação dada a uma declaração que vise excluir ou modificar os efeitos jurídicos de determinadas disposições de um tratado não determina se se trata ou não de uma reserva ao tratado. O Governo da Suécia considera que a Declaração Interpretativa emitida pelo Reino da Tailândia constitui, em substância, uma reserva.

O Governo da Suécia nota que a aplicação da Convenção é sujeita a uma reserva geral que remete para os limites da legislação nacional sem especificar o respectivo conteúdo. Tal reserva não deixa claro em que medida o Estado autor da reserva se considera vinculado pelas obrigações decorrentes da Convenção. Por conseguinte, a reserva formulada pelo Reino da Tailândia suscita dúvidas quanto ao empenho do Reino da Tailândia na prossecução do objecto e do fim da Convenção. Além disso, de harmonia com a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, uma Parte num tratado não pode invocar as disposições do seu direito interno para justificar o incumprimento de um tratado.

É do interesse comum dos Estados que os tratados nos quais escolheram ser Partes sejam, quanto ao seu objecto e ao seu fim, respeitados por todas as Partes e que os Estados se mostrem dispostos a introduzir na respectiva legislação as alterações necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes de tais tratados. De harmonia com o direito consuetudinário tal como se encontra codificado na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, não será autorizada nenhuma reserva incompatível com o objecto e o fim de um tratado.

Por conseguinte, o Governo da Suécia apresenta objecção à citada reserva formulada pelo Reino da Tailândia à Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial.

A presente objecção não prejudica a entrada em vigor da Convenção entre o Reino da Tailândia e a Suécia. A Convenção produz efeitos entre os dois Estados sem que o Reino da Tailândia possa prevalecer-se dessa reserva.

9 de Fevereiro de 2004.

Portugal é Parte nesta Convenção, aprovada para adesão pela Lei 7/82, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 99, suplemento, de 29 de Abril de 1982, tendo depositado o seu instrumento de adesão em 24 de Agosto de 1982, conforme o Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 233, de 8 de Outubro de 1982.

Direcção-Geral de Política Externa, 28 de Julho de 2008. - O Subdirector-Geral para os Assuntos Multilaterais, António Manuel Ricoca Freire.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/12/plain-237551.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237551.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-04-29 - Lei 7/82 - Assembleia da República

    Aprova para adesão a Convenção Internacional sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 21 de Dezembro de 1965.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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