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Portaria 390/72, de 15 de Julho

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Sumário

Determina que a empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal e a empresa pública Telefones de Lisboa e Porto observem no tratamento da sua documentação determinados prazos e formalidades.

Texto do documento

Portaria 390/72

de 15 de Julho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, que, ao abrigo das disposições do Decreto-Lei 29/72, de 24 de Janeiro, a empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal e a empresa pública Telefones de Lisboa e Porto, na parte aplicável, observem no tratamento da sua documentação os prazos e formalidades a seguir indicados:

1.º Salvo o disposto nos n.os 2.º e 3.º, a duração mínima de conservação em arquivo dos documentos incluídos ou não em processos e os temas sobre que versam os mesmos documentos serão os seguintes:

Três meses:

Exploração telegráfica e telefónica.

Um ano:

Assuntos administrativos, financeiros ou contabilísticos;

Conservação de bens móveis e imóveis;

Exploração postal.

Dois anos:

Irregularidades e reclamações.

Três anos:

Concursos do pessoal (após a validade dos mesmos).

Cinco anos:

Aquisição e alienação de bens móveis e imóveis;

Contas de responsabilidade, conta do fundo de maneio, contas correntes e do movimento de armazém;

Contratos e apostilas (após a sua validade);

Execução de obras e consertos de material;

Desastres no trabalho (após a sua validade);

Livros ou fichas de entrada ou saída de correspondência;

Montagem e apeamento de instalações;

Processos disciplinares, de inquérito, de sindicância ou de natureza idêntica.

Vinte anos:

Habilitação de herdeiros;

Responsabilidade civil (pendentes de cobrança).

Permanentes:

Cadastro dos bens dos CTT e dos TLP e do domínio público a seu cargo;

Estudos e criação de serviços;

Desastres no trabalho que tenham originado pensões enquanto estas prevalecerem;

Processos doutrinários e de regulamentação;

Processos individuais dos empregados.

2.º Quando os prazos de reclamação concedidos aos utentes ou estabelecidos em tratados, convenções ou acordos forem superiores aos fixados no número anterior, a conservação em arquivo dos documentos respectivos respeitará esses prazos.

3.º Os documentos que sejam regulados por lei especial respeitarão os prazos que aí lhes estiverem fixados.

4.º À excepção daqueles a que seja aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 29/72, todos os documentos antes mencionados podem ser inutilizados antes dos prazos acima referidos, desde que prèviamente sejam microfilmados.

5.º Serão responsáveis pela regularidade das operações de microfilmagem os dirigentes dos serviços onde funcionarem os respectivos centros, devendo observar-se nestas operações as seguintes formalidades:

a) A autenticidade dos microfilmes será garantida através de um boletim de contrôle que antecipará cada processo ou grupo de documentos, visado pelo responsável;

b) A inutilização dos documentos será feita por corte ou rasgamento manual, ou usando dispositivos apropriados, após rigorosa conferência dos respectivos microfilmes.

Ministério das Comunicações, 3 de Julho de 1972. - O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/07/15/plain-237429.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237429.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-01-24 - Decreto-Lei 29/72 - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Torna extensivo à generalidade dos serviços de natureza pública, estabelecendo as normas para a sua uniformização, o uso da microfilmagem dos documentos em arquivo, com a consequente inutilização dos respectivos originais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-08 - Portaria 562/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Fixa normas de regulamentação sobre a conservação e a microfilmagem da documentação arquivística dos serviços das empresas públicas Correios e Telecomunicações de Portugal e Telefones de Lisboa e Porto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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