Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 27 de Junho de 1972. - O Adjunto do Director-Geral, Luiz Alberto de Vasconcelos Góis Fernandes Figueira.
Decision of the Joint Council No. 1 of 1972
(Adopted at the 9th Simultaneous Meeting on the 22nd March 1972)
Amendment of Schedule I to Annex B to the Convention
The Joint Council, Having regard to paragraph 6 of article 6 of the Agreement, Decides:
1. Decision of the Council No. 4 of 1972 (ver nota *) shall be binding also on Finland and apply in relations between Finland and the other Parties to the Agreement.
2. The Secretary-General of the European Free Trade Association shall deposit the text of this Decision with the Government of Sweden.
(nota *) The text of Decision of the Council No. 4 of 1972 is attached at annex.
Decision of the Council No. 4 of 1972
(Adopted at the 9th Simultaneous Meeting on the 22nd March 1972)Amendment of Schedule I to Annex B to the Convention
The Council, Having regard to paragraph 5 of article 4 of the Convention, Decides:
1. Decision of the Council No. 4 of 1968, prolonged by Decisions No. 5 of 1969, No. 1 of 1970 and No. 6 of 1971, shall remain force until 3lst December 1972.
2. The Secretary-General shall deposit the text of this Decision with the Government of Sweden.
Decisão do Conselho Misto n.º 1 de 1972
(Adoptada na 9.ª Reunião Simultânea, em 22 de Março de 1972)
Emenda ao Apêndice I do Anexo B à Convenção
O Conselho Misto, Tendo em consideração o parágrafo 6 do artigo 6 do Acordo, Decide:
1. A Decisão do Conselho n.º 4 de 1972 (ver nota *) será também obrigatória para a Finlândia e aplicar-se-á nas relações entre a Finlândia e as restantes partes do Acordo.
2. O Secretário-Geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.
(nota *) O texto da Decisão do Conselho n.º 4 de 1972 encontra-se em anexo.
Decisão do Conselho n.º 4 de 1972
(Adoptada na 9.ª Reunião Simultânea, em 22 de Março de 1972)Emenda ao Apêndice I do Anexo B à Convenção
O Conselho, Tendo em consideração o parágrafo 5 do artigo 4 da Convenção, Decide:
1. A Decisão do Conselho n.º 4 de 1968, prolongada pelas Decisões n.º 5 de 1969, n.º 1 de 1970 e n.º 6 de 1971, permanecerá em vigor até 31 de Dezembro de 1972.
2. O Secretário-Geral depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.