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Rectificação DD313, de 11 de Julho

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Sumário

Rectifica o texto português da Convenção sobre Relações Consulares, aprovada, para adesão, pelo Decreto-Lei n.º 183/72, de 30 de Maio.

Texto do documento

Rectificação

Tendo sido publicado com inexactidão, no suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 127, de 30 de Maio, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, o texto português da Convenção sobre Relações Consulares, aprovada pelo Decreto-Lei 183/72, determino que se façam as seguintes rectificações:

No artigo 5.º, alínea f), onde se lê: «Agir na qualidade de notário de conservador ...», deve ler-se: «Agir na qualidade de notário e de conservador ...» No artigo 16.º, onde se lê: «Procedência entre os chefes de posto consular», deve ler-se: «Precedência entre os chefes de posto consular».

No artigo 47.º, n.º 2, onde se lê: «Os membros do pessoal privado ...», deve ler-se: «Os membros do pessoal privativo ...» No artigo 71.º, n.º 2, onde se lê: «Os demais membros do posto consular que sejam nacionais ou residentes permanentes do Estado receptor e os membros da sua família, assim como os membros da família dos funcionários consulares mencionados no parágrafo 1 do presente artigo, só gozarão de facilidades, privilégios e imunidades na medida em que o Estado receptor lhos reconheça. Todavia, o Estado receptor deverá exercer a sua jurisdição sobre essas pessoas de maneira a não perturbar indevidamente o exercício das funções consulares», deve ler-se: «Os demais membros do posto consular que sejam nacionais ou residentes permanentes do Estado receptor e os membros da família, assim como os membros da família dos funcionários consulares mencionados no parágrafo 1 do presente artigo, só gozarão de facilidades, privilégios e imunidades na medida em que o Estado receptor lhos reconheça. Os membros da família de um membro do posto consular e os membros do pessoal privativo que sejam nacionais ou residentes permanentes do Estado receptor, só gozarão igualmente de facilidades, privilégios e imunidades na medida em que este Estado lhos reconheça. Todavia, o Estado receptor deverá exercer a sua jurisdição sobre essas pessoas de maneira a não perturbar indevidamente o exercício das funções consulares.» Presidência do Conselho, 1 de Julho de 1972. - O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/07/11/plain-237403.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237403.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-05-30 - Decreto-Lei 183/72 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral

    Aprova, para adesão, a Convenção sobre Relações Consulares, concluída em Viena em 24 de Abril de 1963.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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