No artigo 5.º, alínea f), onde se lê: «Agir na qualidade de notário de conservador ...», deve ler-se: «Agir na qualidade de notário e de conservador ...» No artigo 16.º, onde se lê: «Procedência entre os chefes de posto consular», deve ler-se: «Precedência entre os chefes de posto consular».
No artigo 47.º, n.º 2, onde se lê: «Os membros do pessoal privado ...», deve ler-se: «Os membros do pessoal privativo ...» No artigo 71.º, n.º 2, onde se lê: «Os demais membros do posto consular que sejam nacionais ou residentes permanentes do Estado receptor e os membros da sua família, assim como os membros da família dos funcionários consulares mencionados no parágrafo 1 do presente artigo, só gozarão de facilidades, privilégios e imunidades na medida em que o Estado receptor lhos reconheça. Todavia, o Estado receptor deverá exercer a sua jurisdição sobre essas pessoas de maneira a não perturbar indevidamente o exercício das funções consulares», deve ler-se: «Os demais membros do posto consular que sejam nacionais ou residentes permanentes do Estado receptor e os membros da família, assim como os membros da família dos funcionários consulares mencionados no parágrafo 1 do presente artigo, só gozarão de facilidades, privilégios e imunidades na medida em que o Estado receptor lhos reconheça. Os membros da família de um membro do posto consular e os membros do pessoal privativo que sejam nacionais ou residentes permanentes do Estado receptor, só gozarão igualmente de facilidades, privilégios e imunidades na medida em que este Estado lhos reconheça. Todavia, o Estado receptor deverá exercer a sua jurisdição sobre essas pessoas de maneira a não perturbar indevidamente o exercício das funções consulares.» Presidência do Conselho, 1 de Julho de 1972. - O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.