de 7 de Agosto
Considerando a assinatura do Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Tunísia no Domínio dos Transportes Marítimos;Consciente que este Acordo permitirá incrementar o desenvolvimento da cooperação na área da marinha mercante e do sector portuário como parte das boas práticas do relacionamento institucional, contribuindo para o reforço das relações económicas e políticas entre os dois Países;
Que a sua entrada em vigor irá contribuir para o aprofundamento das diversas vias de cooperação, nomeadamente através da troca de experiências nas áreas da organização e da gestão dos assuntos marítimos, da formação marítima e do sector portuário e promover a abertura de contactos com o sector empresarial com vista a estimular o desenvolvimento das relações a nível económico:
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Tunísia no Domínio dos Transportes Marítimos, assinado em Lisboa, em 13 de Março de 2007, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e francesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Mário Lino Soares Correia.
Assinado em 21 de Julho de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 23 de Julho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A
REPÚBLICA DA TUNÍSIA NO DOMÍNIO DOS TRANSPORTES MARÍTIMOS
A República Portuguesa e a República da Tunísia, doravante designadas Partes:
Reconhecendo que o desenvolvimento dos transportes marítimos entre a República Portuguesa e a República da Tunísia contribuirá para o reforço da cooperação entre os dois Estados;
Desejando consolidar as relações económicas e comerciais e instaurar as bases para uma cooperação mútua no domínio do sector marítimo e do sector portuário;
Empenhados na promoção do tráfego marítimo entre os dois Estados, bem como na exploração dos respectivos portos e frotas mercantes nacionais para a prossecução do desenvolvimento mútuo;
Recordando as Convenções Internacionais de que ambos são Partes;
Conscientes das obrigações assumidas pela República Portuguesa no quadro da União Europeia e tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrâneo de Associação entre a República da Tunísia, de um lado, e a União Europeia e os seus Estados membros do outro, assinado em 17 de Julho de 1995;
acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente Acordo estabelece o regime jurídico aplicável à cooperação entre as Partes no âmbito dos transportes marítimos e portos com vista a promover o tráfego marítimo e a indústria dos transportes marítimos entre ambas, bem como coordenar as acções nos domínios do controlo da navegação, da busca e do salvamento no mar, da luta contra a poluição, da protecção do meio marinho e da troca de informações.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Acordo aplica-se a todos os aspectos relacionados com a cooperação no domínio dos transportes marítimos entre as Partes, dele se excluindo:a) Os navios militares e aqueles que exerçam missões de guarda costeira;
b) Os navios de pesquisa hidrográfica, oceanográfica e científica;
c) Os navios de pesca;
d) Os navios destinadas aos serviços portuários, nomeadamente à pilotagem, ao reboque, ao salvamento e assistência no mar e à luta contra a poluição assim como a outros trabalhos marítimos;
f) As actividades relativas ao exercício de cabotagem nacional e à navegação interior.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Acordo:a) A expressão «Autoridade Marítima Competente» designa:
i) Na República Portuguesa, o «Ministério das Obras Públicas, Transportes e
Comunicações»;
ii) Na República da Tunísia, o «Ministère du Transport»;b) A expressão «Navio de uma Parte» designa qualquer navio de comércio pertencente a pessoas físicas ou morais de uma das Partes registado nesta Parte e que arvore o seu pavilhão, nos termos da respectiva legislação em vigor;
c) A expressão «Navio explorado por sociedades nacionais de navegação marítima de uma Parte» designa qualquer navio de uma Parte assim como qualquer navio afretado por sociedades nacionais de navegação marítima de uma Parte;
d) A expressão «Companhia de Navegação» designa qualquer companhia que preencha as seguintes condições:
i) Pertença ao sector público e ou privado de uma das Partes ou de ambas;
ii) Tenha a sua sede social localizada no território de uma das Partes;
iii) Seja reconhecida na sua qualidade de Companhia de Navegação pela autoridade marítima competente para o efeito;
e) «Membro da tripulação» designa qualquer pessoa inscrita no rol da tripulação, incluindo o comandante, que exerça funções relativas à condução, exploração e manutenção do navio.
Artigo 4.º
Direito aplicável
1 - As disposições do presente Acordo não afectam os direitos das autoridades locais quanto à aplicação da legislação em vigor em matéria alfandegária, de saúde pública, de segurança e de protecção dos navios e portos, de protecção contra a poluição marinha, da salvaguarda da vida humana no mar, do transporte de mercadorias perigosas, de detritos tóxicos e da sua identificação assim como da entrada e permanência de estrangeiros.2 - A legislação em vigor de cada Parte relativa à navegação marítima, ao tráfego marítimo, à protecção, às fronteiras, às alfândegas, à saúde, às divisas e às questões fitossanitárias aplicam-se aos navios da outra Parte nos limites das suas águas territoriais.
3 - Os passageiros, as tripulações e as companhias de navegação obrigam-se ao cumprimento do direito vigente no território de cada Parte.
4 - As Partes reafirmam os seus compromissos relativos às Convenções Internacionais por elas concluídas. Nenhuma disposição do presente Acordo afecta os direitos e as obrigações internacionais das Partes em virtude destes compromissos e da sua participação em organizações internacionais e do direito comunitário.
5 - Cada Parte comunicará à outra Parte a sua própria legislação nacional.
Artigo 5.º
Tratamento dos navios, tripulação, passageiros e mercadorias nos portos
1 - Cada Parte garante aos navios explorados por sociedades nacionais de navegação marítima da outra Parte que façam escala nos seus portos, o mesmo tratamento concedido aos seus próprios nacionais, incluindo:
a) O acesso aos portos;
b) As operações ligadas à carga e descarga de mercadorias e ao embarque e ou desembarque de passageiros e dos membros da tripulação;
c) O pagamento de taxas, tarifas, direitos marítimos e direitos portuários.
2 - As Partes adoptarão, em conformidade com a legislação nacional em vigor, todas as medidas apropriadas a fim de evitar atrasos aos navios nos portos e de simplificar, na medida do possível, o cumprimento das formalidades aduaneiras e alfandegárias, sanitárias e outras formalidades aplicáveis nos portos.
Artigo 6.º
Nacionalidade e documentos dos navios
1 - Cada Parte reconhece a nacionalidade dos navios tal como estabelecida nos documentos que se encontram a bordo destes e emitidos pelas autoridades marítimas competentes da outra Parte, nos termos da legislação em vigor.2 - Cada Parte reconhece os documentos que se encontrem a bordo de um navio da outra Parte, relativos à sua construção, aos equipamentos, à arqueação e carga, bem como qualquer outro certificado ou documento emitido pela autoridades marítimas competentes, nos termos da legislação em vigor na Parte cujo pavilhão o navio arvora.
3 - Os navios de uma das Partes possuidores do certificado de arqueação mencionado atrás são dispensados de novo cálculo. Este certificado é reconhecido pelos portos da outra Parte e serve de base para o cálculo das taxas de tonelagem.
Artigo 7.º
Documentos de identidade dos marítimos
1 - Cada Parte reconhece os documentos de identidade dos marítimos emitidos pelas autoridades marítimas competentes da outra Parte.
2 - Os documentos de identidade acima referidos são os seguintes:
a) Para a República Portuguesa «A Cédula Marítima»;
b) Para a República da Tunísia «Le Fascicule de Navigation Maritime».
Artigo 8.º
Direitos reconhecidos aos marítimos portadores de documentos de identidade
1 - Os membros da tripulação de um navio de uma das Partes titulares dos documentos de identidade mencionados no artigo 7.º podem desembarcar no território da outra Parte e aí permanecer durante a estada do seu navio desde que os seus nomes figurem no rol da tripulação enviada às autoridades competentes.
2 - Os membros da tripulação são obrigados a submeter-se aos controlos de entrada e saída do porto. Neste caso as autoridades de controlo podem emitir os documentos necessários para facilitar estas movimentações.
3 - Qualquer alteração efectuada na tripulação de um navio deve ser registada no rol de tripulação e comunicada às autoridades competentes do porto onde o navio se encontra.
4 - Os marítimos titulares de um dos documentos de identidade mencionados no artigo 7.º do presente Acordo serão autorizados a transitar pelo território da outra parte, depois da concessão de uma autorização de permanência/visa emitido antes da entrada:
a) Com vista ao seu repatriamento;
b) Para regressar ao seu navio ou a outro navio, ou;
c) Por um outro motivo reconhecido como válido pelas autoridades competentes da outra parte.
A autorização de permanência/visa deverá ser emitida no mais breve prazo possível.
5 - As Partes comprometem-se a aceitar sem formalidades o retorno ao seu território das pessoas que entraram no território da outra Parte a coberto de um documento de identificação mencionado no artigo 7.º do presente Acordo.
6 - Os membros da tripulação portugueses desembarcados nos portos da Tunísia e os membros da tripulação tunisinos desembarcados nos portos de Portugal são repatriados por diligência do consignatário do navio sendo os custos do repatriamento da responsabilidade deste último por conta do armador. A autoridade competente zela pela boa execução desta disposição conforme a respectiva legislação.
7 - As autoridades competentes de cada Parte facultarão aos membros da tripulação que forem hospitalizados no território de uma das Partes a autorização necessária para que o interessado possa aí permanecer durante o período de internamento hospitalar.
8 - Cada uma das Partes reserva-se o direito de recusar, por razões de saúde, protecção e ordem públicas o acesso ao seu território a pessoas ainda que titulares dos documentos de identidade marítima mencionados no artigo 7.º
Artigo 9.º
Incidentes no mar
1 - Em caso de avaria ou encalhe ou naufrágio do navio de uma das Partes num dos portos, águas territoriais, ou águas sob jurisdição nacional da outra Parte, as autoridades competentes desta última prestarão aos membros da tripulação, aos passageiros, bem como ao navio e à carga a mesma protecção e assistência que concedida aos navios que arvorem o seu pavilhão.2 - Se um navio de uma das Partes sofrer um incidente nas águas sob jurisdição nacional da outra Parte e for necessário abrir um inquérito, na pendência deste as autoridades marítimas competentes das duas Partes devem facilitar a obtenção das informações necessárias para permitir a rápida realização do mencionado inquérito.
3 - No caso de ocorrência de incidente com um navio de uma das Partes que implique a sua perda na águas sob jurisdição nacional da outra Parte, a sua carga, equipamentos e demais objectos não são sujeitos aos direitos aduaneiros, impostos e taxas de consumo desde que tal carga, equipamentos e demais objectos não sejam lançados no mercado desta Parte.
Artigo 10.º
Representação das companhias de navegação
1 - As companhias de navegação de uma das duas Partes têm o direito de estabelecer, no território da outra Parte, os serviços necessários às suas actividades marítimas, em conformidade com a legislação em vigor nesta Parte.
2 - No caso em que as companhias renunciem ao direito referido no número anterior do presente artigo, podem fazer-se representar no território da outra Parte em conformidade com a legislação em vigor nesta Parte.
Artigo 11.º
Cooperação marítima
As Partes favorecem a cooperação nos domínios marítimos e portuários, nomeadamente:a) O desenvolvimento do transporte marítimo e dos portos e todas as formas de parcerias neste domínio;
b) A promoção do transporte multimodal e da logística;
c) A formação marítima e portuária e a transferência de tecnologia;
d) A aplicação das normas e regulamentos de protecção e segurança dos navios e dos portos, assim como a protecção do ambiente marinho, a luta contra a poluição marinha, a investigação e o salvamento no mar e a luta contra os actos ilícitos cometidos em violação das leis marítimas;
e) A construção e a reparação navais;
f) A construção e a exploração dos portos;
g) A troca de informações sobre os respectivos regimes jurídicos no quadro das actividades marítimas.
Artigo 12.º
Comissão Marítima Mista
1 - Com vista à aplicação do presente Acordo é criada uma Comissão Marítima Mista composta por representantes das autoridades marítimas competentes das duas Partes.2 - A Comissão Marítima Mista está encarregue nomeadamente de:
a) Examinar os assuntos de interesse comum relativos às relações marítimas e aos portos marítimos de comércio das duas Partes;
b) Propor soluções para as dificuldades decorrentes da interpretação e da aplicação do presente Acordo;
c) Fazer recomendações às Partes para o desenvolvimento das relações marítimas e favorecer todas as formas de parcerias neste domínio.
3 - A Comissão Marítima Mista reunir-se-á, alternadamente, em um dos dois Países, a pedido de uma das duas Partes.
4 - Em caso de divergências decorrentes da interpretação ou da aplicação do presente Acordo, elas poderiam ser resolvidas no quadro da Comissão Marítima Mista.
Artigo 13.º
Solução de controvérsias
As divergências que não tenham solução no seio da Comissão Marítima Mista serão resolvidas por via diplomática, através de negociações.
Artigo 14.º
Revisão
1 - O presente Acordo poderá ser objecto de revisão, por comum acordo, a pedido de uma das Partes.2 - As emendas entrarão em vigor nos termos do artigo 15.º do presente Acordo.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
1 - O presente Acordo entra em vigor na data de recepção da segunda das notificações de uma das Partes, por escrito e por via diplomática, do cumprimento dos procedimentos de direito interno necessários para o efeito.2 - À data da sua entrada em vigor, o presente Acordo revoga e substitui o Acordo entre a República Portuguesa e a República Tunisina relativo ao Transporte Marítimo, assinado em Tunes em 31 de Julho de 1995 e ratificado pela Tunísia pela Lei 97-9, de 3 de Fevereiro de 1997.
Artigo 16.º
Vigência e denúncia
1 - O presente Acordo vigorará por períodos sucessivos de cinco anos, automaticamente renováveis.2 - Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo, através de notificação, por escrito e por via diplomática, com um pré-aviso de seis meses.
Feito em Lisboa, em 13 de Março de 2007, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa, francesa e árabe, os três textos fazendo igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação o texto em língua francesa prevalecerá.
Pela República Portuguesa, Mário Lino, Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Pela República Tunisina, Abderrahim Zourai, Ministro dos Transportes.