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Decreto 25/2008, de 7 de Agosto

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino Hachemita da Jordânia sobre Cooperação Económica, assinado em Amã em 17 de Fevereiro de 2008.

Texto do documento

Decreto 25/2008

de 7 de Agosto

Tendo em vista o fortalecimento das relações económicas existentes entre a República Portuguesa e o Reino Hachemita da Jordânia;

Reconhecendo a importância da cooperação económica para o desenvolvimento e diversificação das relações bilaterais entre os dois países;

Atendendo a que o Acordo Comercial e Económico e de Cooperação Técnica entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino Hachemita da Jordânia, assinado em Amã em 13 de Maio de 1980, se encontra desactualizado face à actual realidade das relações económicas entre os dois países;

Considerando estar em vigor o Acordo Euromediterrânico Que Estabelece Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, assinado em Bruxelas em 24 de Novembro de 1997:

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino Hachemita da Jordânia sobre Cooperação Económica, assinado em Amã em 17 de Fevereiro de 2008, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

Assinado em 23 de Julho de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 23 de Julho de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO HACHEMITA DA

JORDÂNIA SOBRE COOPERAÇÃO ECONÓMICA

A República Portuguesa e o Reino Hachemita da Jordânia, doravante designadas por Partes;

Conscientes da importância da cooperação económica para o desenvolvimento e diversificação das relações entre as duas Partes;

No intuito de intensificar e diversificar as relações económicas existentes entre as Partes, numa base de equidade e reciprocidade de vantagens, que permitam um completo aproveitamento das possibilidades criadas pelo desenvolvimento económico e que propiciem a melhoria do nível e qualidade de vida das respectivas populações;

Considerando que o Acordo Comercial e Económico e de Cooperação Técnica entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino Hachemita da Jordânia, assinado em Amã em 13 de Maio de 1980, se encontra desactualizado face à actual realidade das relações económicas entre os dois países;

Considerando estar em vigor o Acordo Euromediterrânico Que Estabelece Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, assinado em Bruxelas em 24 de Novembro de 1997;

acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto da cooperação

1 - As Partes promoverão a cooperação económica entre si, tendo como objectivo a intensificação e diversificação das suas relações bilaterais.

2 - As Partes definirão as áreas e sectores nos quais incidirá a cooperação, tendo em consideração o desenvolvimento equilibrado das relações bilaterais e as respectivas prioridades em matéria de política económica.

Artigo 2.º

Conformidade com convenções multilaterais

Nenhuma disposição do presente Acordo afecta os direitos e obrigações internacionais das Partes assumidos no contexto de convenções multilaterais, da sua participação em organizações internacionais e do direito comunitário.

Artigo 3.º

Mecanismos de cooperação

Sem prejuízo de outras medidas que favoreçam o desenvolvimento e diversificação da cooperação bilateral e tendo em vista o reforço dos fluxos de comércio e investimento nos dois sentidos e a cooperação com países terceiros, as Partes, no respeito pelo direito interno em vigor e as obrigações decorrentes de outras convenções internacionais, acordam em:

a) Incentivar a promoção de contactos entre as suas instituições públicas e privadas, incluindo o intercâmbio de peritos, nos termos a acordar entre as entidades envolvidas;

b) Encorajar a intensificação dos contactos e iniciativas empresariais recíprocas, tais como missões empresariais, feiras e exposições de produtos, acções de promoção de imagem, assim como outras iniciativas destinadas a fomentar a cooperação entre os seus agentes económicos e respectivas organizações representativas;

c) Promover o desenvolvimento de novas formas de cooperação, tais como a criação de empresas mistas, os investimentos cruzados, a subcontratação, os contratos de gestão, a investigação, o intercâmbio de tecnologias e a produção conjunta de bens;

d) Facultar informação aos agentes económicos dos dois países sobre as oportunidades concretas de cooperação e desenvolvimento das relações bilaterais;

e) Encorajar as organizações económicas e empresas dos dois Estados na celebração, entre elas, de programas a longo prazo, protocolos e contratos;

f) Desenvolver esforços no sentido de viabilizar a realização de programas de formação na área económica para quadros superiores da Administração Pública e do sector privado dos dois países, com o objectivo de proporcionar um melhor conhecimento da realidade económica de cada país e das potencialidades oferecidas pelas duas economias.

Artigo 4.º

Cooperação empresarial

1 - As Partes desenvolverão e encorajarão as relações entre os operadores dos dois países nos sectores produtivos e de serviços, bem como a realização de projectos de investimento e a criação de sociedades mistas.

2 - As Partes concordam, igualmente, em promover a cooperação económica entre pequenas e médias empresas (PME).

Artigo 5.º

Incentivos à cooperação

1 - As Partes comprometem-se a criar, na medida do possível e de acordo com as respectivas legislações internas, condições favoráveis para o financiamento dos projectos a desenvolver ao abrigo do presente Acordo.

2 - Cada uma das Partes facilitará, de acordo com a sua legislação interna, a instalação, no seu território, de escritórios que representem organizações económicas e empresas do outro país.

Artigo 6.º

Propriedade intelectual e industrial

As Partes, nos domínios objecto de cooperação, assegurarão a protecção dos direitos de propriedade industrial e intelectual, designadamente dos aspectos relacionados com o comércio, de acordo com as respectivas ordens jurídicas internas e com as convenções internacionais que as vinculem.

Artigo 7.º

Comissão Mista Económica

1 - É criada uma comissão mista económica, composta por representantes governamentais das Partes responsáveis pelas relações económicas e cooperação bilateral.

2 - A Comissão Mista Económica reunirá a pedido de uma das Partes, por mútuo acordo, alternadamente em Portugal e na Jordânia, em data e local a acordar por via diplomática.

3 - Entre outras atribuições, a Comissão Mista Económica irá monitorizar e dinamizar a aplicação do presente Acordo, especialmente, mediante a identificação das áreas de cooperação mais relevantes e a aprovação de propostas com vista ao reforço da cooperação económica, bem como contribuir para a detecção e resolução de questões emergentes dessa aplicação.

4 - Caso se afigure necessário, a Comissão Mista Económica poderá estabelecer grupos de trabalho sobre assuntos específicos.

5 - A Comissão Mista Económica aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 8.º

Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia na interpretação ou aplicação do presente Acordo, não solucionada no âmbito da Comissão Mista Económica, será resolvida pela via diplomática, através de consultas entre as Partes.

Artigo 9.º Revisão

1 - O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes.

2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 11.º

Artigo 10.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo vigorará por um período de tempo ilimitado.

2 - Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.

3 - A denúncia feita por uma das Partes produzirá efeitos no 1.º dia do 6.º mês da data em que a notificação foi recebida pela outra Parte.

4 - Em caso de denúncia, qualquer programa ou projecto, iniciado durante a vigência do presente Acordo, permanecerá em execução até à sua conclusão, salvo se as Partes acordarem em contrário.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data da recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.

Artigo 12.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente Acordo cessa a vigência do Acordo Comercial e Económico e de Cooperação Técnica entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino Hachemita da Jordânia, assinado em Amã em 13 de Maio de 1980.

Feito em Amã aos 17 de Fevereiro de 2008, em dois originais, nas línguas portuguesa e inglesa, fazendo os dois textos igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação, o texto inglês prevalecerá.

Pela República Portuguesa:

Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

Pelo Reino Hachemita da Jordânia:

Amer Al Hadidi, Ministro da Indústria e Comércio.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/07/plain-237357.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237357.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-09-06 - Aviso 47/2021 - Negócios Estrangeiros

    Cumprimento das formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e o Reino Hachemita da Jordânia sobre Cooperação Económica, assinado em Amã, em 17 de fevereiro de 2008

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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