Considerando:
Que o aluno tem direito a ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação e o esforço no trabalho e desempenho escolares, como decorre do disposto na alínea c) do artigo 13.º da Lei 30/2002, de 20 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 3/2008, de 18 de Janeiro;Que ao abrigo do n.º 4 do despacho 17931/2008, de 26 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de Julho de 2008, determinei que, no dia 12 de Setembro de 2008, as escolas e agrupamentos de escolas que leccionem o ensino secundário, deverão promover, envolvendo a respectiva comunidade educativa, uma acção formal de entrega dos certificados e diplomas aos alunos que no ano lectivo de 2007-2008 tenham terminado o ensino secundário:
Assim, no desenvolvimento do disposto na alínea c) do artigo 13.º da Lei 30/2002, de 20 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 3/2008, de 18 de Janeiro e ainda do disposto no n.º 4 do despacho 17931/2008, de 26 de Junho, determino:
1 - É instituído o Prémio de Mérito Ministério da Educação a atribuir aos alunos que tenham concluído o ensino secundário, em 2007-2008, ou o venham a concluir em anos subsequentes, no âmbito dos cursos científico-humanísticos e dos cursos profissionais e tecnológicos.
2 - É aprovado o Regulamento de Concessão do Prémio de Mérito Ministério da Educação constante do anexo i ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
3 - É aprovado o modelo de diploma de atribuição do prémio referido no número anterior o qual consta do anexo ii a este despacho e que do mesmo faz parte integrante.
4 - As direcções regionais de educação e o Gabinete de Gestão Financeira devem proporcionar às escolas o apoio financeiro para os prémios, bem como para a organização da sessão pública da sua entrega.
5 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
25 de Julho de 2008. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
ANEXO I
Regulamento de Concessão do Prémio de Mérito
Artigo 1.º
1 - O presente Regulamento destina-se a estabelecer os termos e condições em que, em cada escola da rede pública e da rede privada e cooperativa com contrato de associação, bem como escolas profissionais, devem ser atribuídos os Prémios de Mérito Ministério da Educação ao melhor aluno dos cursos científico-humanísticos e ao melhor aluno dos cursos profissionais/tecnológicos.2 - Exceptuam-se do âmbito de aplicação deste Regulamento os alunos que frequentam o ensino recorrente.
Artigo 2.º
Concessão do Prémio de Mérito
1 - Coexistindo no mesmo estabelecimento de ensino a leccionação de cursos científico-humanísticos, cursos profissionais e cursos tecnológicos, são atribuídos dois Prémios de Mérito, no valor pecuniário de (euro) 500, cada.2 - Um Prémio é atribuído ao aluno que, no âmbito dos cursos científico-humanísticos tenha obtido relativamente a cada um dos cursos, a melhor classificação final de conclusão do ensino secundário, calculada nos termos legais, mas arredondada até às décimas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
Outro Prémio de Mérito é atribuído ao aluno dos cursos profissionais e dos cursos tecnológicos que tenha obtido a melhor classificação final.
3 - Se, nos cursos científico-humanísticos, existirem dois ou mais alunos com a mesma classificação final, o prémio de mérito é atribuído àquele que tiver obtido melhor classificação na disciplina trienal da formação específica, funcionando como segundo critério de desempate a classificação obtida na disciplina de Português, sendo que, em ambas as situações, as classificações são igualmente calculadas com arredondamento até às décimas.
4 - A verificar-se alguma das situações previstas no número anterior relativamente a alunos dos cursos profissionais/cursos tecnológicos, o primeiro critério de desempate para a atribuição do prémio de mérito é o da classificação obtida na prova de aptidão profissional/prova de aptidão tecnológica, funcionando igualmente como segundo critério de desempate a classificação obtida na disciplina de Português.
5 - Se, depois da aplicação dos critérios de desempate referidos nos n.os 3 e 4, permanecer alguma situação de igualdade de classificações entre alunos candidatos à atribuição do prémio de mérito, deve a escola, atempadamente, estabelecer qual o critério de desempate.
6 - Conjuntamente com a atribuição do prémio pecuniário será igualmente entregue aos alunos premiados, um diploma alusivo à distinção concedida, assinado pelo respectivo presidente do conselho executivo/director ou, tratando-se de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, pelo director pedagógico.
Artigo 3.º
Momento de atribuição do prémio
A data da atribuição do prémio de mérito deve coincidir com a do dia do diploma, instituído pelo despacho 17931/2008, de 26 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de Julho de 2008.
Artigo 4.º
Divulgação
A divulgação dos prémios de mérito atribuídos é efectuada no local de afixação habitual da escola, na página electrónica da direcção regional de educação respectiva e no site do Ministério da Educação.
ANEXO II
(ver documento original)