Ao abrigo das disposições conjugadas da alínea l) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei 53/2007, de 31 de Agosto, do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, e sem prejuízo do exercício a todo o tempo das competências delegadas no Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna e no Secretário de Estado da Administração Interna, delego no director nacional da Polícia de Segurança Pública, superintendente-chefe Francisco Maria Correia de Oliveira Pereira, a competência para a prática dos seguintes actos:
1 - Em matéria de administração de pessoal:
a) Nomear e promover agentes, chefes e oficiais de polícia até ao posto de comissário, inclusive;
b) Autorizar a admissão do pessoal necessário aos respectivos quadros nos limites superiormente fixados;
c) Autorizar a celebração de contratos de trabalho a termo certo, de tarefa e avença;
d) Autorizar as requisições de pessoal para prestar serviço fora do âmbito da Polícia;
e) Dar posse a dirigentes ou equiparados nomeados pelo Governo;
f) Autorizar as deslocações ao estrangeiro nas condições legalmente previstas e de acordo com planeamento superiormente aprovado;
g) Conceder licenças sem vencimento e autorizar o regresso ao serviço;
h) Conceder licença de prémio;
i) Homologar pareceres da Junta Superior de Saúde;j) Aposição de visto e encaminhamento para a Chancelaria das Ordens Honoríficas Portuguesas dos pedidos de autorização para aceitação de condecorações estrangeiras dos elementos da PSP.
2 - Em matéria de administração financeira, as competências legalmente previstas para os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira e as seguintes:
a) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição e locação, sob qualquer regime, de bens e serviços até ao montante de (euro) 300 000;
b) Celebrar contratos de arrendamento de imóveis, obtido parecer favorável da Direcção-Geral do Património, até ao valor de rendas anual de (euro) 18 000, quando para instalação de serviços, e de (euro) 12 000, quando para habitação de funcionários que a tanto tenham direito.
3 - A competência para a prática dos actos previstos supra nos n.os 1 e 2, quando legalmente admitida, pode ser subdelegada nos directores nacionais-adjuntos.
4 - Delego, ainda, a competência para ratificação casuística de actos praticados, nos limites das competências ora delegadas.
5 - Ratifico todos os actos praticados pelo director nacional, no âmbito dos poderes previstos nos n.os 1 e 2, desde 25 de Março de 2008 até à data de publicação do presente despacho.
24 de Julho de 2008. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira.