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Portaria 8639, de 1 de Março

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 49/1937, Série I de 1937-03-01.
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Sumário

Esclarece que os autos e os boletins a que se refere o artigo 21.º do decreto-lei n.º 23828, relativo a exportação de vinhos, só sejam remetidos para a Inspecção Geral das Indústrias e Comércio Agrícolas depois de aguardarem por espaço de dez dias na secretaria do Grémio do Comércio de Exportação de Vinhos o pagamento voluntário das multas, em conformidade com o artigo 167.º do Código do Processo Penal

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2372295.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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