de 4 de Agosto
Com a publicação do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto, e do despacho 22 522/2006, de 17 de Outubro, foram estabelecidos respectivamente, o regime jurídico aplicável às entidades certificadoras e as condições e demais requisitos para que possam ser designadas para exercer funções de controlo da produção e comércio e de certificação de produtos vitivinícolas com direito a denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG).A Comissão Vitivinícola da Região de Lisboa apresentou, no âmbito do despacho 22 522/2006, de 17 de Outubro, uma candidatura a entidade certificadora dos produtos vitivinícolas com direito às DO «Alenquer», «Arruda», «Bucelas», «Carcavelos», «Colares», «Encostas d'Aire», «Lourinhã», «Óbidos» e «Torres Vedras» e IG «Estremadura», tendo a mesma sido objecto de análise e verificação da sua conformidade face às condições estabelecidas na legislação.
Esta entidade embora ainda não esteja acreditada nos termos da norma NP EN 45011, evidencia ter o seu processo de acreditação a decorrer e respeitar a referida norma, e o laboratório contratado, estando já acreditado pela norma NP EN ISO/IEC 17025, não cumprindo ainda com a totalidade dos requisitos respeitantes às análises físico-química e sensorial nos termos do determinado nos anexos A e B do citado despacho, evidencia porém, ter o seu processo de extensão a decorrer.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É designada a Comissão Vitivinícola da Região de Lisboa (CVRLx) como entidade certificadora para exercer funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos produtos vitivinícolas com direito às denominações de origem (DO) «Alenquer», «Arruda», «Bucelas», «Carcavelos», «Colares», «Encostas d'Aire», «Lourinhã», «Óbidos» e «Torres Vedras» e IG «Estremadura».
2.º A presente designação da Comissão Vitivinícola da Região de Lisboa como entidade certificadora é feita sob condição resolutiva, nos termos do n.º 9.2 do despacho 22 522/2006, de 17 de Outubro, devendo a acreditação desta entidade certificadora, no âmbito da norma NP EN 45 011, ter lugar, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2008.
3.º A não verificação da condição referida no número anterior implica a caducidade da presente designação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 25 de Julho de 2008.