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Resolução da Assembleia da República 43/2008, de 4 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento da Comissão Permanente.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 43/2008

Aprova o Regulamento da Comissão Permanente

A Comissão Permanente da Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o seu Regulamento, em anexo.

Aprovada em 24 de Julho de 2008.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

ANEXO

REGULAMENTO DA COMISSÃO PERMANENTE

Artigo 1.º

Funcionamento

A Comissão Permanente reúne, nos termos do artigo 39.º do Regimento, para o exercício das competências previstas no n.º 3 do artigo 179.º da Constituição e no artigo 41.º do Regimento.

Artigo 2.º

Composição

1 - A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia e composta pelos Vice-Presidentes e por Deputados indicados por todos os grupos parlamentares, de acordo com a respectiva representatividade na Assembleia.

2 - O número de Deputados da Comissão Permanente e a sua distribuição pelos grupos parlamentares constam de resolução, aprovada no início de cada legislatura.

Artigo 3.º

Mesa

1 - A mesa da Comissão Permanente é composta pelo Presidente da Assembleia e por dois Secretários eleitos pela Comissão Permanente, de entre os seus membros, sob proposta de cada um dos dois grupos parlamentares com maior representatividade.

2 - O Presidente da Assembleia é substituído nas suas faltas e impedimentos por cada um dos Vice-Presidentes.

3 - Os Secretários são substituídos nas suas faltas e impedimentos pelos Deputados que o Presidente da Assembleia designar.

Artigo 4.º

Competência do Presidente da Assembleia

Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão Permanente;

b) Convocar as reuniões, fixar a ordem do dia e dirigir os trabalhos da Comissão Permanente;

c) Julgar as justificações das faltas apresentadas pelos membros da Comissão Permanente.

Artigo 5.º

Competência dos Secretários

Compete aos Secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e verificação do quórum;

b) Organizar as inscrições para uso da palavra;

c) Assegurar o expediente e assinar, por delegação do Presidente, a correspondência expedida pela Comissão Permanente;

d) Servir de escrutinadores.

Artigo 6.º

Reuniões

1 - Salvo deliberação em contrário, a Comissão Permanente tem reuniões ordinárias quinzenalmente às quintas-feiras, com início às 15 horas.

2 - A Comissão Permanente reúne extraordinariamente por convocação do Presidente da Assembleia, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer grupo parlamentar.

Artigo 7.º

Ordem de trabalhos

Aberta a reunião, a Mesa procede à leitura do expediente, seguindo-se as declarações políticas e a discussão e votação de matérias da competência da Comissão Permanente.

Artigo 8.º

Uso da palavra

O uso da palavra pelos Deputados ou pelos membros do Governo exerce-se de acordo com grelhas de tempo fixadas na Conferência de Líderes.

Artigo 9.º

Publicação no Diário da Assembleia da República

1 - O relato fiel e completo do que ocorrer nas reuniões da Comissão Permanente é publicado na 1.ª série do Diário da Assembleia da República.

2 - Dele devem constar:

a) As horas de abertura e encerramento, os nomes do Presidente, dos Secretários da Mesa e dos Deputados presentes e dos que a ela faltaram;

b) A reprodução integral de todas as declarações e intervenções produzidas;

c) Um sumário com a menção dos assuntos tratados, a indicação dos intervenientes nas discussões e outros elementos que o Presidente da Assembleia julgue necessário incluir.

Artigo 10.º

Publicidade das reuniões

As reuniões da Comissão Permanente são públicas.

Artigo 11.º

Alterações ao Regulamento

O presente Regulamento pode ser alterado pela Comissão Permanente, por iniciativa de qualquer Deputado.

Artigo 12.º

Casos omissos

Nos casos omissos aplica-se, com as necessárias adaptações, o Regimento da Assembleia da República.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pela Comissão Permanente.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/04/plain-237199.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237199.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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