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Decreto 23/2008, de 1 de Agosto

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinado em Rabat em 17 de Abril de 2007.

Texto do documento

Decreto 23/2008

de 1 de Agosto

Tendo como objectivo desenvolver a cooperação nos domínios científico e tecnológico entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos no sentido de reforçar os laços históricos e de amizade existentes entre os dois Estados;

Atendendo à importância do aprofundamento da cooperação em ciência e tecnologia para a expansão e o fortalecimento da capacidade científica e tecnológica das Partes, numa base de mútuo benefício e de igualdade;

Considerando o Acordo de Cooperação Cultural e Científica entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinado em Lisboa em 11 de Dezembro de 1978, nomeadamente a vontade comum em facilitar e encorajar a cooperação nos domínios da ciência e da tecnologia;

Considerando os resultados muito positivos da cooperação científica e tecnológica conduzida ao abrigo do Acordo de Cooperação Científica, assinado em 18 de Maio de 1999, entre o então Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional (Lisboa) e o Centre National pour la Recherche Scientifique et Technique (Rabat);

Perante a necessidade de actualização do disposto no Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinado em Lisboa em 16 de Maio de 2001, de forma a possibilitar dar resposta às exigências actuais em matéria de cooperação nos domínios da ciência e tecnologia através do fomento da mobilidade de investigadores, cientistas e peritos, bem como da realização de projectos conjuntos;

Tendo como objectivo apoiar o desenvolvimento da cooperação bilateral no âmbito da ciência e tecnologia, a qual assentará, além do mais, no intercâmbio de informação e documentação sobre ciência e tecnologia, na realização de conferências, simpósios e seminários, bem como de projectos conjuntos de investigação e desenvolvimento e na promoção da sociedade de informação e do conhecimento:

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinado em Rabat em 17 de Abril de 2007, cujo texto na versão autenticada nas línguas portuguesa, árabe e francesa se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Assinado em 16 de Julho de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 18 de Julho de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA ENTRE A

REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE MARROCOS

A República Portuguesa e o Reino de Marrocos, a seguir denominados «Partes»;

Desejando estreitar os laços históricos de amizade e de cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos;

Cientes da contribuição da investigação científica e tecnológica para o desenvolvimento económico e social, para a valorização dos recursos humanos e para a criação de uma sociedade do conhecimento nos dois países;

Considerando o Acordo de Cooperação Cultural e Científica entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinado em Lisboa em 11 de Dezembro de 1978, nomeadamente a vontade comum em facilitar e encorajar a cooperação nos domínios da ciência e da tecnologia;

Considerando os resultados muito positivos da cooperação científica e tecnológica conduzida ao abrigo do Acordo de Cooperação Científica entre o Gabinete de Relações Internacionais da Ciência e do Ensino Superior (Lisboa) e o Centre National pour la Recherche Scientifique et Technique (Rabat), assinado em 18 de Maio de 1999;

Reconhecendo a importância da cooperação bilateral para o desenvolvimento e fortalecimento das capacidades científicas e tecnológicas das Partes;

Cientes da necessidade de alargar e reforçar essa cooperação, nomeadamente através do apoio ao desenvolvimento da sociedade da informação e do progresso em direcção a uma sociedade do conhecimento;

Considerando a vontade comum de desenvolver a investigação científica e tecnológica com vista à aquisição de uma cultura científica moderna e ao desenvolvimento do ensino experimental das ciências;

Cientes da necessidade de promover o desenvolvimento das competências indispensáveis à sociedade da informação:

Acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Objecto do Acordo

O presente Acordo tem por objecto o desenvolvimento da cooperação científica e tecnológica entre as Partes e a promoção da sociedade da informação e do conhecimento na base dos princípios da igualdade e do benefício mútuo.

Artigo 2.º

Formas de cooperação

A cooperação a desenvolver no âmbito do presente Acordo assumirá as seguintes formas:

a) Intercâmbio de informação e de documentação científica e tecnológica, nomeadamente através de ligação entre as redes de comunicação científica e académica dos dois países;

b) Intercâmbio de cientistas, investigadores e técnicos com vista à preparação de projectos de investigação conjuntos, nomeadamente no quadro de programas de cooperação multilateral de apoio à investigação e desenvolvimento;

c) Elaboração e realização de projectos conjuntos de investigação e desenvolvimento;

d) Promoção e organização conjunta de conferências, seminários e outros eventos sobre temas de interesse comum;

e) Realização de consultas mútuas sobre temas relacionados com a política científica e tecnológica e de apoio ao desenvolvimento da sociedade da informação;

f) Divulgação dos resultados científicos e tecnológicos e das descobertas resultantes das actividades de cooperação desenvolvidas no âmbito do presente Acordo;

g) Partilha de experiências no domínio do ensino experimental das ciências e da popularização da cultura científica e apoio à criação de redes electrónicas que promovam o conhecimento mútuo das melhores práticas neste domínio;

h) Qualquer outra modalidade de cooperação científica e tecnológica acordada entre as Partes.

Artigo 3.º

Encargos financeiros

Os encargos decorrentes das actividades de cooperação desenvolvidas no âmbito do presente Acordo serão cobertos com base nas disposições seguintes, a menos que uma outra forma seja acordada entre as Partes:

a) A Parte que envia custeará o transporte de ida e volta dos professores, cientistas, investigadores e técnicos do seu país;

b) A Parte que recebe custeará a estada, bem como as deslocações internas necessárias ao cumprimento do programa de trabalho;

c) O regime financeiro definido no presente artigo aplica-se, igualmente, à participação de um máximo de três representantes de cada Parte nas reuniões da Comissão prevista no artigo 6.º

Artigo 4.º

Propriedade intelectual e industrial

1 - O acesso das Partes aos benefícios das inovações tecnológicas e descobertas científicas que resultem das actividades de cooperação conduzidas no âmbito deste Acordo será regulado por protocolo específico a acordar entre as Partes.

2 - A protecção da propriedade intelectual e industrial está sujeita ao direito vigente no território de cada Parte e aos acordos internacionais dos quais ambas são Partes.

Artigo 5.º

Entidades competentes

As entidades responsáveis pela aplicação das disposições do presente Acordo são:

a) Pela República Portuguesa, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

b) Pelo Reino de Marrocos, o Ministério do Ensino Superior, Formação de Quadros e Investigação Científica.

Artigo 6.º

Comissão Mista

1 - Para efeitos do presente Acordo, será constituída uma comissão mista composta por representantes designados pelas Partes.

2 - A Comissão Mista reunirá, em sessão ordinária, de dois em dois anos, alternadamente na República Portuguesa e no Reino de Marrocos e em sessão extraordinária, nos termos que as Partes decidam.

3 - A Comissão Mista poderá elaborar o seu regulamento interno e pode constituir subcomissões e grupos de trabalho específicos.

4 - À Comissão Mista compete:

a) Identificar as acções a serem desenvolvidas no quadro do presente Acordo;

b) Analisar e aprovar as propostas apresentadas por cada uma das Partes;

c) Acompanhar e avaliar a execução das acções em curso, propondo as medidas que se considerem necessárias para a correcta realização da cooperação entre as Partes;

d) Recomendar novas acções e formas de cooperação.

Artigo 7.º

Programas de cooperação

1 - As Partes, a fim de implementar o presente Acordo e estabelecer formas detalhadas de cooperação nas áreas da ciência e da tecnologia, poderão elaborar programas de cooperação.

2 - Os programas de cooperação constituirão parte integrante dos compromissos assumidos pelo presente Acordo e podem prever a assunção de encargos financeiros inerentes à sua aplicação.

3 - Os programas de cooperação serão assinados no âmbito da Comissão Mista.

Artigo 8.º

Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia relacionada com a interpretação ou aplicação do presente Acordo será resolvida por consulta no âmbito da Comissão Mista ou entre as Partes, por via diplomática.

Artigo 9.º

Relação com outras convenções internacionais

O presente Acordo não afecta as obrigações internacionais assumidas pelas Partes noutras convenções internacionais.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor na data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno de ambas as Partes necessários para o efeito.

Artigo 11.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo vigorará por um período de cinco anos, renovável automaticamente por iguais períodos, salvo se qualquer das Partes o denunciar, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de seis meses.

2 - A denúncia do presente Acordo não afectará os projectos ou programas em curso ao abrigo do presente Acordo.

Artigo 12.º

Revogação

O presente Acordo substituirá o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinado em Lisboa em 16 de Maio de 2001, a partir da sua entrada em vigor.

Feito em Rabat em 17 de Abril de 2007, em dois originais, nas línguas portuguesa, árabe e francesa, fazendo todos igualmente fé. No caso de divergência de interpretação do presente Acordo, prevalece o texto na língua francesa.

Pela República Portuguesa:

Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

Pelo Reino de Marrocos:

Mohamed Benaissa, Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/01/plain-237175.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237175.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-07-04 - Aviso 69/2017 - Negócios Estrangeiros

    Entrada em vigor do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinado em Rabat, a 17 de abril de 2007

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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