de 1 de Agosto
Tendo como objectivo desenvolver a cooperação nos domínios científico e tecnológico entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos no sentido de reforçar os laços históricos e de amizade existentes entre os dois Estados;Atendendo à importância do aprofundamento da cooperação em ciência e tecnologia para a expansão e o fortalecimento da capacidade científica e tecnológica das Partes, numa base de mútuo benefício e de igualdade;
Considerando o Acordo de Cooperação Cultural e Científica entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinado em Lisboa em 11 de Dezembro de 1978, nomeadamente a vontade comum em facilitar e encorajar a cooperação nos domínios da ciência e da tecnologia;
Considerando os resultados muito positivos da cooperação científica e tecnológica conduzida ao abrigo do Acordo de Cooperação Científica, assinado em 18 de Maio de 1999, entre o então Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional (Lisboa) e o Centre National pour la Recherche Scientifique et Technique (Rabat);
Perante a necessidade de actualização do disposto no Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinado em Lisboa em 16 de Maio de 2001, de forma a possibilitar dar resposta às exigências actuais em matéria de cooperação nos domínios da ciência e tecnologia através do fomento da mobilidade de investigadores, cientistas e peritos, bem como da realização de projectos conjuntos;
Tendo como objectivo apoiar o desenvolvimento da cooperação bilateral no âmbito da ciência e tecnologia, a qual assentará, além do mais, no intercâmbio de informação e documentação sobre ciência e tecnologia, na realização de conferências, simpósios e seminários, bem como de projectos conjuntos de investigação e desenvolvimento e na promoção da sociedade de informação e do conhecimento:
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinado em Rabat em 17 de Abril de 2007, cujo texto na versão autenticada nas línguas portuguesa, árabe e francesa se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Assinado em 16 de Julho de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 18 de Julho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA ENTRE A
REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE MARROCOS
A República Portuguesa e o Reino de Marrocos, a seguir denominados «Partes»;
Desejando estreitar os laços históricos de amizade e de cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos;
Cientes da contribuição da investigação científica e tecnológica para o desenvolvimento económico e social, para a valorização dos recursos humanos e para a criação de uma sociedade do conhecimento nos dois países;
Considerando o Acordo de Cooperação Cultural e Científica entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinado em Lisboa em 11 de Dezembro de 1978, nomeadamente a vontade comum em facilitar e encorajar a cooperação nos domínios da ciência e da tecnologia;
Considerando os resultados muito positivos da cooperação científica e tecnológica conduzida ao abrigo do Acordo de Cooperação Científica entre o Gabinete de Relações Internacionais da Ciência e do Ensino Superior (Lisboa) e o Centre National pour la Recherche Scientifique et Technique (Rabat), assinado em 18 de Maio de 1999;
Reconhecendo a importância da cooperação bilateral para o desenvolvimento e fortalecimento das capacidades científicas e tecnológicas das Partes;
Cientes da necessidade de alargar e reforçar essa cooperação, nomeadamente através do apoio ao desenvolvimento da sociedade da informação e do progresso em direcção a uma sociedade do conhecimento;
Considerando a vontade comum de desenvolver a investigação científica e tecnológica com vista à aquisição de uma cultura científica moderna e ao desenvolvimento do ensino experimental das ciências;
Cientes da necessidade de promover o desenvolvimento das competências indispensáveis à sociedade da informação:
Acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Objecto do Acordo
O presente Acordo tem por objecto o desenvolvimento da cooperação científica e tecnológica entre as Partes e a promoção da sociedade da informação e do conhecimento na base dos princípios da igualdade e do benefício mútuo.
Artigo 2.º
Formas de cooperação
A cooperação a desenvolver no âmbito do presente Acordo assumirá as seguintes formas:a) Intercâmbio de informação e de documentação científica e tecnológica, nomeadamente através de ligação entre as redes de comunicação científica e académica dos dois países;
b) Intercâmbio de cientistas, investigadores e técnicos com vista à preparação de projectos de investigação conjuntos, nomeadamente no quadro de programas de cooperação multilateral de apoio à investigação e desenvolvimento;
c) Elaboração e realização de projectos conjuntos de investigação e desenvolvimento;
d) Promoção e organização conjunta de conferências, seminários e outros eventos sobre temas de interesse comum;
e) Realização de consultas mútuas sobre temas relacionados com a política científica e tecnológica e de apoio ao desenvolvimento da sociedade da informação;
f) Divulgação dos resultados científicos e tecnológicos e das descobertas resultantes das actividades de cooperação desenvolvidas no âmbito do presente Acordo;
g) Partilha de experiências no domínio do ensino experimental das ciências e da popularização da cultura científica e apoio à criação de redes electrónicas que promovam o conhecimento mútuo das melhores práticas neste domínio;
h) Qualquer outra modalidade de cooperação científica e tecnológica acordada entre as Partes.
Artigo 3.º
Encargos financeiros
Os encargos decorrentes das actividades de cooperação desenvolvidas no âmbito do presente Acordo serão cobertos com base nas disposições seguintes, a menos que uma outra forma seja acordada entre as Partes:a) A Parte que envia custeará o transporte de ida e volta dos professores, cientistas, investigadores e técnicos do seu país;
b) A Parte que recebe custeará a estada, bem como as deslocações internas necessárias ao cumprimento do programa de trabalho;
c) O regime financeiro definido no presente artigo aplica-se, igualmente, à participação de um máximo de três representantes de cada Parte nas reuniões da Comissão prevista no artigo 6.º
Artigo 4.º
Propriedade intelectual e industrial
1 - O acesso das Partes aos benefícios das inovações tecnológicas e descobertas científicas que resultem das actividades de cooperação conduzidas no âmbito deste Acordo será regulado por protocolo específico a acordar entre as Partes.2 - A protecção da propriedade intelectual e industrial está sujeita ao direito vigente no território de cada Parte e aos acordos internacionais dos quais ambas são Partes.
Artigo 5.º
Entidades competentes
As entidades responsáveis pela aplicação das disposições do presente Acordo são:a) Pela República Portuguesa, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
b) Pelo Reino de Marrocos, o Ministério do Ensino Superior, Formação de Quadros e Investigação Científica.
Artigo 6.º
Comissão Mista
1 - Para efeitos do presente Acordo, será constituída uma comissão mista composta por representantes designados pelas Partes.2 - A Comissão Mista reunirá, em sessão ordinária, de dois em dois anos, alternadamente na República Portuguesa e no Reino de Marrocos e em sessão extraordinária, nos termos que as Partes decidam.
3 - A Comissão Mista poderá elaborar o seu regulamento interno e pode constituir subcomissões e grupos de trabalho específicos.
4 - À Comissão Mista compete:
a) Identificar as acções a serem desenvolvidas no quadro do presente Acordo;
b) Analisar e aprovar as propostas apresentadas por cada uma das Partes;
c) Acompanhar e avaliar a execução das acções em curso, propondo as medidas que se considerem necessárias para a correcta realização da cooperação entre as Partes;
d) Recomendar novas acções e formas de cooperação.
Artigo 7.º
Programas de cooperação
1 - As Partes, a fim de implementar o presente Acordo e estabelecer formas detalhadas de cooperação nas áreas da ciência e da tecnologia, poderão elaborar programas de cooperação.2 - Os programas de cooperação constituirão parte integrante dos compromissos assumidos pelo presente Acordo e podem prever a assunção de encargos financeiros inerentes à sua aplicação.
3 - Os programas de cooperação serão assinados no âmbito da Comissão Mista.
Artigo 8.º
Solução de controvérsias
Qualquer controvérsia relacionada com a interpretação ou aplicação do presente Acordo será resolvida por consulta no âmbito da Comissão Mista ou entre as Partes, por via diplomática.
Artigo 9.º
Relação com outras convenções internacionais
O presente Acordo não afecta as obrigações internacionais assumidas pelas Partes noutras convenções internacionais.
Artigo 10.º
O presente Acordo entrará em vigor na data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno de ambas as Partes necessários para o efeito.
Artigo 11.º
Vigência e denúncia
1 - O presente Acordo vigorará por um período de cinco anos, renovável automaticamente por iguais períodos, salvo se qualquer das Partes o denunciar, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de seis meses.2 - A denúncia do presente Acordo não afectará os projectos ou programas em curso ao abrigo do presente Acordo.
Artigo 12.º
Revogação
O presente Acordo substituirá o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinado em Lisboa em 16 de Maio de 2001, a partir da sua entrada em vigor.Feito em Rabat em 17 de Abril de 2007, em dois originais, nas línguas portuguesa, árabe e francesa, fazendo todos igualmente fé. No caso de divergência de interpretação do presente Acordo, prevalece o texto na língua francesa.
Pela República Portuguesa:
Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Reino de Marrocos:
Mohamed Benaissa, Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
(ver documento original)