28 de Maio de 2008. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Carlos Manuel Baptista Lobo
Despacho 20126/2008, de 30 de Julho
- Corpo emitente: MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 146, de 30.07.2008, Pág. 34123
- Data: 2008-07-30
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Sumário
Reconhece que os donativos efectuados à TNT Express Worldwide (Portugal), Transitários, Transportes e Serviços Complementares, S. A., no âmbito da marcha e da corrida contra a fome a realizar em Lisboa, podem usufruir de benefícios fiscais.
Texto do documento
Tendo em conta que a TNT Express Worldwide (Portugal), Transitários, Transportes e Serviços Complementares, S. A., com o número de identificação de pessoa colectiva 503629391, irá receber dos mecenas e participantes da marcha e da corrida contra a fome a realizar em Lisboa, Coimbra, Porto e Açores fundos que serão inteiramente canalizados para o World Food Programme das Nações Unidas, assumindo pontualmente a qualidade de entidade promotora de iniciativas de auxílio a populações carecidas de ajuda humanitária em consequência de situações de calamidade, como a fome, reconhece-se que os donativos efectuados àquela entidade, no âmbito da iniciativa já referida e a empreender no dia 1 de Junho de 2008, se enquadram na situação prevista na alínea f) do n.º 3 e na alínea c) do n.º 4 do artigo 56.º-D e na alínea b) do n.º 1 do artigo 56.º-E, ambos os artigos do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Os donativos podem usufruir dos benefícios fiscais previstos nestes normativos, desde que os respectivos mecenas não tenham, no final do ano ou do período de tributação em que o donativo é atribuído, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuições relativas à segurança social, ou, tendo-a, sendo exigível, a mesma tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 86.º do Código do IRC, se ao caso aplicável.
Anexos
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/30/plain-237123.pdf ;
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