Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 21 de Agosto de 1972. - O Adjunto do Director-Geral, José Joaquim de Mena e Mendonça.
(Ver documento original)
Decisão do Conselho Misto n.º 2 de 1972
(Adoptada na 14.ª Reunião Simultânea em 18 de Maio de 1972)
Emenda ao Apêndice I do Anexo B à Convenção
O Conselho Misto, Tendo em atenção a parágrafo 6 do Artigo 6 do Acordo, decide:
1. A Decisão do Conselho n.º 5 de 1972 (ver nota *) será também obrigatória para a Finlândia, e aplicar-se-á nas relações entre a Finlândia e as restantes Partes do Acordo.
2. O secretário-geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.
(nota *) O texto da Decisão do Conselho N.º 5 encontra-se no Anexo junto.
Decisão do Conselho n.º 5 de 1972
(Adoptada na 14.ª Reunião Simultânea em 18 de Maio de 1972)Emenda ao Apêndice I do Anexo B à Convenção relativa à posição ex 39.02
O Conselho, Tendo em consideração a continuação das dificuldades em obter acetato de vinilo monómero de origem EFTA, Tendo em consideração o parágrafo 5 do Artigo 4 da Convenção, decide:
1. A Decisão do Conselho n.º 8 de 1970, que introduziu um novo processo de fabrico para o acetato de polivinilo, ex 39.02 (e que foi prolongado pela Decisão n.º 7 de 1971), conservar-se-á em vigor até 31 de Dezembro de 1972.
2. O secretário-geral depositará o texto da presente Decisão do Governo da Suécia.