de 23 de Agosto
Considerando o já elevado número de pensionistas de sobrevivência da previdência social e o seu progressivo aumento;Considerando a necessidade da existência de um cartão adequado à identificação dos referidos pensionistas, nomeadamente nos actos de recebimento de pensões e de inscrição para a consulta nos postos e delegações clínicas dos serviços médico-sociais da previdência social:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvido o Ministro do Interior, que seja adoptado o modelo anexo à presente portaria para os cartões de identidade a emitir pela Caixa Nacional de Pensões para uso dos pensionistas de sobrevivência.
A Caixa Nacional de Pensões deverá organizar e manter permanentemente actualizado o registo, em livro ou ficheiro próprio, dos cartões emitidos, com número e nome do pensionista, parentesco com o beneficiário e nome deste.
Ministério das Corporações e Previdência Social, 7 de Agosto de 1972. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
(ver documento original) O Ministro das Corporações e Previdência Social, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.