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Decreto 22/2008, de 30 de Julho

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Eslováquia de Cooperação Científica e Tecnológica, assinado em Lisboa em 17 de Fevereiro de 2003.

Texto do documento

Decreto 22/2008

de 30 de Julho

Tendo como objectivo desenvolver a cooperação nos domínios científico e tecnológico entre a República Portuguesa e a República Eslovaca, no sentido de fortalecer as relações de amizade entre os dois países;

Considerando a importância do aprofundamento da cooperação nestes domínios para o desenvolvimento das economias de ambos os Estados;

Atendendo à necessidade da existência de um enquadramento jurídico actualizado que possibilite dar resposta às exigências actuais em matéria de cooperação científica e tecnológica, através, entre outros, da realização de projectos conjuntos, do fomento da mobilidade de investigadores, cientistas e peritos;

Tendo como objectivo apoiar o desenvolvimento da cooperação bilateral nas áreas da ciência e da tecnologia, a qual basear-se-á, sobretudo, no intercâmbio de informação e documentação, na realização de conferências, simpósios e seminários, bem como de projectos conjuntos de investigação e desenvolvimento;

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Eslovaca de Cooperação Científica e Tecnológica, assinado em Lisboa, em 17 de Fevereiro de 2003, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, eslovaca e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Assinado em 16 de Julho de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 18 de Julho de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA ESLOVACA DE

COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA

A República Portuguesa e a República Eslovaca (de aqui em diante designadas «As Partes»), desejando fortalecer relações de amizade entre os dois países e promover o desenvolvimento da cooperação nos domínios da ciência e tecnologia;

Reconhecendo a importância da ciência e da tecnologia para o desenvolvimento das economias nacionais de ambos os países:

Acordaram o seguinte:

Artigo 1.º

As Partes promoverão, guiadas pelos termos deste Acordo e obedecendo às suas respectivas leis e regulamentos, a cooperação no domínio da ciência e tecnologia entre os dois países, na base da igualdade e do benefício mútuo.

Artigo 2.º

As entidades responsáveis pela aplicação das disposições do presente Acordo são o Ministério da Ciência e do Ensino Superior da República Portuguesa e o Ministério da Educação da República Eslovaca (de aqui em diante designados «Entidades Responsáveis»), que poderão delegar em diversos serviços ou agências as capacidades executivas para dar cumprimento ao presente Acordo.

Artigo 3.º

Nos termos deste Acordo, a cooperação no domínio da ciência e tecnologia deverá incluir:

a) Projectos científicos e tecnológicos conjuntos, em áreas mutuamente acordadas;

b) Intercâmbio de cientistas, peritos, investigadores e professores;

c) Troca de informação científica e tecnológica, assim como de documentação, amostras laboratoriais e equipamento, no âmbito das actividades de cooperação;

d) Conferências, simpósios e grupos de trabalho conjuntos e outros encontros e exposições;

e) Quaisquer outras formas de cooperação que mereçam o acordo mútuo das Partes.

Artigo 4.º

1 - Para garantir as melhores condições na prossecução deste Acordo, as Entidades Responsáveis nomearão uma comissão mista para a cooperação científica e tecnológica (daqui em diante designada «Comissão Mista»), que será constituída por um número igual de representantes (de cada País).

2 - A Comissão Mista reunirá a cada dois anos, ou quando uma das Entidades Responsáveis o solicitar, alternativamente na República Eslovaca ou na República Portuguesa, em datas mutuamente acordadas.

3 - A Comissão Mista poderá definir o seu regulamento interno e propor a formação de grupos de trabalho em assuntos científicos.

Artigo 5.º

A Comissão Mista terá as seguintes funções:

a) Promover o desenvolvimento de projectos e programas conjuntos;

b) Avaliar o progresso das actividades de cooperação realizadas no âmbito deste Acordo;

c) Definir as áreas e programas de cooperação a desenvolver no âmbito deste Acordo;

d) Apreciar quaisquer outros assuntos relacionados com este Acordo.

Artigo 6.º

1 - As Partes suportarão as despesas decorrentes das actividades de cooperação desenvolvidas à luz deste Acordo na base do princípio da igualdade e reciprocidade e da disponibilidade de meios financeiros e em respeito pelas leis e regulamentos nacionais.

2 - Os custos inerentes ao intercâmbio de cientistas, investigadores, pessoal técnico, peritos e outros especialistas realizados no âmbito deste Acordo serão cobertos na seguinte forma:

a) A Parte Visitante financiará os custos das viagens internacionais;

b) A Parte Anfitriã financiará, no seu território, os custos diários de alojamento e transportes necessários à prossecução dos programas e projectos.

Artigo 7.º

Os direitos de propriedade intelectual emergentes do desenvolvimento das actividades de cooperação previstas neste Acordo serão regulados por actividades acordadas entre as organizações cooperantes. A protecção da propriedade intelectual estará sujeita aos acordos internacionais relativos à lei de propriedade intelectual de que tanto a República Portuguesa como a República Eslovaca sejam signatários, assim como estará sujeita às leis nacionais vigentes.

Artigo 8.º

Poderão ser convidados a participar, por mútuo consentimento das instituições cooperantes, nos programas e projectos desenvolvidos no âmbito deste Acordo, cientistas, peritos e instituições de países terceiros. Os custos de tais participações serão suportados pelas instituições terceiras interessadas em participar, a menos que as Entidades Responsáveis decidam, por escrito e de mútuo acordo, de forma diferente.

Artigo 9.º

1 - Este Acordo poderá ser revisto ou corrigido por mútuo consentimento e por escrito.

Qualquer revisão ou resolução do Acordo será efectiva sem prejuízo de qualquer direito ou obrigação, contemplados ou decorrentes deste Acordo, que tenham sido constituídos em data anterior a tal revisão ou resolução.

2 - Quaisquer dúvidas ou litígios quanto à interpretação ou prossecução deste Acordo serão resolvidos por consultas mútuas entre a Comissão Conjunta e as Entidades Responsáveis.

Artigo 10.º

Nada neste Acordo restringirá direitos ou obrigações das Partes emergentes de outros acordos bilaterais ou multilaterais de que sejam signatários.

Artigo 11.º

1 - Este Acordo entrará em vigor 90 dias após a troca de notas diplomáticas que confirmem terem as Partes completado os trâmites jurídicos internos necessários à entrada em vigor deste Acordo.

2 - Este Acordo será válido por um período de cinco anos, renovado automaticamente por iguais e sucessivos períodos, a menos que uma das Partes notifique, por escrito e com a antecedência de seis meses, a sua vontade de denunciar este Acordo.

3 - A cessação deste Acordo não afectará os projectos promovidos nos termos deste Acordo e que, à data dessa denúncia, não tenham ainda sido concluídos.

Feito aos 17 do mês de Fevereiro de 2003 nas línguas portuguesa, eslovaca e inglesa, em duas cópias de cada, sendo os seus textos igualmente autênticos. No caso de divergência de interpretação prevalecerá o texto inglês.

Pela República Portuguesa, (ver documento original) Pela República Eslovaca,

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/30/plain-237063.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237063.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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