de 29 de Julho
O Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, aprovou o Código dos Contratos Públicos (CCP), que procedeu à transposição da Directiva n.º 2004/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, e da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimentos e dos contratos públicos de serviços.O âmbito objectivo de aplicação das regras da contratação pública constantes destas directivas encontra-se delimitado por determinados limiares reportados ao valor dos contratos públicos por elas abrangidos. Com efeito, nas alíneas a) e b) do artigo 16.º da Directiva n.º 2004/17/CE e a) a c) do artigo 7.º da Directiva n.º 2004/18/CE encontram-se fixados os valores dos limiares a partir dos quais cada uma dessas directivas é aplicável.
Nos termos do disposto nos artigos 69.º da Directiva n.º 2004/17/CE e 78.º da Directiva n.º 2004/18/CE, a Comissão procede à revisão dos referidos limiares, por regulamento, de dois em dois anos - por forma a garantir que correspondem ao limiares do Acordo sobre Contratos Públicos, concluído pela Decisão n.º 94/800/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro (relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round).
O CCP, sempre que alude aos limiares comunitários, nomeadamente no que diz respeito ao valor do contrato em função do procedimento pré-contratual escolhido, remete para os valores referidos nas alíneas a) e b) do artigo 16.º da Directiva n.º 2004/17/CE e a) a c) do artigo 7.º da Directiva n.º 2004/18/CE, consoante o caso. Pelo que o Governo considerou conveniente publicitar a actualização desses valores, no sentido de contribuir para uma eficaz aplicação interna dos limiares comunitários - sem prejuízo da aplicação directa dos regulamentos que alterem os referidos limiares, a qual não depende da publicação da presente portaria.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
Artigo único
Publicitação da actualização dos limiares comunitários
Nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1422/2007, da Comissão, de 4 de Dezembro, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, série L, n.º 317, de 5 de Dezembro de 2007:
a) (euro) 412 000 é o valor actualizado do limiar comunitário referido na alínea a) do artigo 16.º da Directiva n.º 2004/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março;
b) (euro) 5 150 000 é o valor actualizado do limiar comunitário referido na alínea b) do artigo 16.º da Directiva n.º 2004/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março;
c) (euro) 133 000 é o valor actualizado do limiar comunitário referido na alínea a) do artigo 7.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março;
d) (euro) 206 000 é o valor actualizado do limiar comunitário referido na alínea b) do artigo 7.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março;
e) (euro) 5 150 000 é o valor actualizado do limiar comunitário referido na alínea c) do artigo 7.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março.
Em 25 de Julho de 2008.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.