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Resolução da Assembleia da República 36/2008, de 29 de Julho

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Sumário

Aprova o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, incluindo os anexos i a v, os protocolos n.os 1 a 6 e a acta final com as declarações, assinado no Luxemburgo em 12 de Junho de 2006.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 36/2008

Aprova o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades

Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Albânia,

por outro, assinado no Luxemburgo em 12 de Junho de 2006.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, assinado no Luxemburgo, em 12 de Junho de 2006, incluindo os anexos i a v, os protocolos n.os 1 a 6 e a acta final com as declarações, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 30 de Maio de 2008.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

ACORDO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES

EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A

REPÚBLICA DA ALBÂNIA, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como no Tratado da União Europeia, a seguir designados Estados membros, e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir designadas Comunidade, por um lado, e a República da Albânia, a seguir designada Albânia, por outro:

Tendo em conta os estreitos vínculos existentes entre as Partes e os valores que ambas partilham, o seu desejo de reforçar esses vínculos e de estabelecer uma relação próxima e duradoura baseada na reciprocidade e no interesse comum, de modo a permitir à Albânia consolidar e alargar as relações com a Comunidade e os seus Estados membros já estabelecidas com a Comunidade através do Acordo Relativo ao Comércio e à Cooperação Comercial e Económica de 1992;

Tendo em conta a importância do presente Acordo, no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação com os países do Sudeste da Europa, para a instauração e a consolidação de uma ordem europeia estável, assente na cooperação, de que a União Europeia é um importante esteio, assim como no âmbito do Pacto de Estabilidade;

Tendo em conta o compromisso das Partes em contribuírem por todas as formas ao seu alcance para a estabilização política, económica e institucional da Albânia e de toda a região dos Balcãs, mediante o desenvolvimento da sociedade civil e a democratização, o reforço institucional, a reforma da Administração Pública, a integração do comércio regional e o aprofundamento da cooperação económica, a diversificação da cooperação, incluindo no domínio da justiça e dos assuntos internos, bem como a consolidação da segurança nacional e regional;

Tendo em conta o empenho das Partes no reforço das liberdades políticas e económicas, que constituem o próprio fundamento do presente acordo, bem como no respeito pelos direitos humanos e Estado de direito, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias nacionais, bem como pelos princípios democráticos, expressos na realização de eleições livres e imparciais e na existência de um sistema multipartidário;

Tendo em conta o compromisso das Partes de respeitarem e implementarem na íntegra todos os princípios e disposições da Carta das Nações Unidas e da OSCE, designadamente os consagrados na Acta Final de Helsínquia, nos documentos finais das Conferências de Madrid e de Viena, na Carta de Paris para uma Nova Europa, bem como os enunciados no Pacto de Estabilidade para o Sudeste da Europa, de modo a contribuírem para a estabilidade regional e para a cooperação entre os países da região;

Tendo em conta a adesão das Partes aos princípios de uma economia de mercado livre e a disponibilidade da Comunidade para contribuir para as reformas económicas em curso na Albânia;

Tendo em conta o empenho das Partes no comércio livre, respeitando os direitos e as obrigações decorrentes da Organização Mundial do Comércio;

Tendo em conta o desejo das Partes de aprofundarem o diálogo político permanente sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum, incluindo os aspectos regionais, tendo em conta a Política Externa e de Segurança Comum da União Europeia;

Tendo em conta o empenho das Partes na luta contra a criminalidade organizada e no reforço da cooperação no domínio da luta contra o terrorismo, com base na declaração emitida pela Conferência Europeia em 20 de Outubro de 2001;

Convencidas de que o presente Acordo irá criar melhores condições para as relações económicas entre as Partes e para o desenvolvimento das trocas comerciais e dos investimentos, factores essenciais para a reestruturação e a modernização económicas;

Tendo em conta o compromisso assumido pela Albânia no sentido de aproximar a sua legislação nos sectores pertinentes das normas em vigor na Comunidade e de assegurar a sua efectiva aplicação;

Tendo em conta que a Comunidade está disposta a prestar um apoio decisivo à execução das reformas e a utilizar, para o efeito, todos os instrumentos existentes de cooperação e de assistência técnica, financeira e económica, numa base plurianual de carácter indicativo e abrangente;

Confirmando que as disposições do presente acordo que se inserem no âmbito da parte iii, título iv, do Tratado que institui a Comunidade Europeia, vinculam o Reino Unido e a Irlanda como partes contratantes distintas e não na qualidade de Estados membros da Comunidade Europeia, até que o Reino Unido ou a Irlanda (consoante o caso) notifique a Albânia de que passou a estar vinculado na qualidade de membro da Comunidade Europeia, em conformidade com o protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexado ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. O mesmo se aplica no que respeita à Dinamarca, em conformidade com o protocolo relativo à posição da Dinamarca que foi anexado aos referidos tratados;

Recordando a Cimeira de Zagrebe, que apelou à consolidação das relações entre a União Europeia e os países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação, assim como ao aprofundamento da cooperação regional;

Recordando que a Cimeira de Salónica confirmou o Processo de Estabilização e de Associação como o enquadramento político no qual se inscrevem as relações da União Europeia com os países dos Balcãs Ocidentais e sublinhou a perspectiva da sua integração na União Europeia com base nos progressos obtidos na realização das reformas e no mérito individual de cada um deles;

Recordando o Memorando de Acordo Relativo à Facilitação e à Liberalização das Trocas Comerciais, assinado em Bruxelas em 27 de Junho de 2001, através do qual a Albânia, juntamente com outros países da região, se comprometeu a negociar um conjunto de acordos bilaterais de comércio livre, a fim de aumentar a capacidade da região para atrair investimentos e melhorar as suas perspectivas de integração na economia global;

Recordando a disponibilidade da União Europeia para integrar a Albânia, tanto quanto possível, no contexto político e económico europeu, bem como o seu estatuto de potencial candidato à adesão à União Europeia, com base no Tratado da União Europeia e no cumprimento dos critérios definidos pelo Conselho Europeu de Junho de 1993, sob reserva de uma correcta aplicação do presente Acordo, nomeadamente no que se refere à cooperação regional;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

1 - É criada uma associação entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a Albânia, por outro.

2 - Essa associação terá por objectivos:

- apoiar os esforços envidados pela Albânia para reforçar democracia e o Estado de Direito;

- contribuir para a estabilidade política, económica e institucional da Albânia, assim como para a estabilização da região em que esta se insere;

- proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político, que permita o estreitamento das relações políticas entre as Partes;

- apoiar os esforços envidados pela Albânia para desenvolver a sua cooperação económica e internacional, nomeadamente através da aproximação da sua legislação à da Comunidade;

- apoiar os esforços envidados pela Albânia no sentido de concluir a transição para uma economia de mercado viável, promover o estabelecimento de relações económicas harmoniosas entre as Partes e proceder à criação progressiva de uma zona de comércio livre entre a Comunidade e este país;

- promover a cooperação regional em todos os sectores abrangidos pelo presente acordo.

TÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 2.º

O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos, consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e definidos na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na Acta Final de Helsínquia e na Carta de Paris para uma Nova Europa, assim como o respeito pelos princípios do direito internacional e pelo Estado de Direito e pelos princípios da economia de mercado, reflectidos no documento adoptado pela Conferência de Bona da CSCE sobre cooperação económica, presidirão às políticas interna e externa das Partes e constituirão elementos essenciais do presente Acordo.

Artigo 3.º

A paz e a estabilidade a nível regional e internacional, assim como o estabelecimento de relações de boa vizinhança, são factores cruciais para o Processo de Estabilização e de Associação previsto nas conclusões do Conselho da União Europeia de 21 de Junho de 1999. A conclusão e a aplicação do presente acordo inserem-se no âmbito das conclusões do Conselho da União Europeia de 29 de Abril de 1997 e baseiam-se nos méritos individuais da Albânia.

Artigo 4.º

A Albânia compromete-se a prosseguir e a promover relações de cooperação e de boa vizinhança com os outros países da região, nomeadamente assegurando um nível adequado de concessões mútuas relativamente à circulação de pessoas, bens, capitais e serviços, bem como o desenvolvimento de projectos de interesse comum, nomeadamente em matéria de luta contra a criminalidade organizada, a corrupção, o branqueamento de capitais, a imigração clandestina e o tráfico ilegal, designadamente de seres humanos e de drogas ilícitas. Este compromisso constitui um factor determinante para o desenvolvimento das relações e da cooperação entre as Partes, contribuindo assim para a estabilidade regional.

Artigo 5.º

As Partes reafirmam a importância por elas atribuída à luta contra o terrorismo e ao cumprimento das obrigações internacionais neste domínio.

Artigo 6.º

A associação será concretizada progressivamente e deverá estar plenamente concluída no final de um período de transição com a duração máxima de dez anos, dividido em duas fases sucessivas.

Esta divisão em duas fases não se aplica ao título iv, relativamente ao qual está previsto um calendário específico no âmbito desse título.

O objectivo desta divisão em fases sucessivas é permitir uma análise intercalar aprofundada da aplicação do presente acordo. Em matéria de aproximação das legislações e de aplicação da lei, o objectivo é que a Albânia se concentre, durante a primeira fase, nos elementos fundamentais do acervo, estabelecendo para tal parâmetros específicos, tal como descrito no título vi.

O Conselho de Estabilização e de Associação criado pelo artigo 116.º do presente acordo analisará periodicamente a aplicação do presente acordo e a execução pela Albânia das reformas económicas, institucionais, administrativas e jurídicas, com base nos princípios previstos no preâmbulo e em conformidade com os princípios gerais enunciados no presente acordo.

A primeira fase terá início na data de entrada em vigor do presente acordo. Durante o quinto ano seguinte à entrada em vigor do presente acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação procederá a uma avaliação dos progressos efectuados pela Albânia e decidirá se tais progressos são suficientes para permitir a transição para a segunda fase, tendo em vista atingir uma plena associação. Decidirá também se será necessário prever disposições específicas para reger a segunda fase.

Artigo 7.º

O presente Acordo deverá ser plenamente compatível com as disposições pertinentes da OMC e aplicado em conformidade com as mesmas, nomeadamente o artigo xxiv do GATT de 1994 e o artigo v do GATS.

TÍTULO II

Diálogo político

Artigo 8.º

1 - No âmbito do presente acordo, o diálogo político entre as Partes será aprofundado.

Esse diálogo deverá acompanhar e consolidar a aproximação entre a União Europeia e a Albânia, contribuindo para o estabelecimento de estreitos laços de solidariedade e de novas formas de cooperação entre as Partes.

2 - O diálogo político destina-se a promover, nomeadamente:

- a plena integração da Albânia na comunidade das nações democráticas e a sua aproximação progressiva à União Europeia;

- uma maior convergência das posições das Partes sobre questões internacionais, nomeadamente através do intercâmbio de informações sobre questões susceptíveis de terem repercussões importantes em qualquer delas;

- a cooperação regional e o estabelecimento de relações de boa vizinhança na região;

- a definição de posições comuns sobre a segurança e a estabilidade na Europa, incluindo nos domínios abrangidos pela Política Externa e de Segurança Comum da União Europeia.

3 - As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores, tanto a nível de intervenientes estatais como não-estatais, constitui uma das mais graves ameaças à estabilidade e à segurança internacionais.

As Partes acordam, pois, em cooperar e em contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores mediante a plena observância e o cumprimento a nível nacional das obrigações que lhes incumbem no âmbito dos tratados e acordos internacionais de desarmamento e de não-proliferação, bem como de outras obrigações internacionais pertinentes. As Partes acordam em que esta disposição constitui um elemento essencial do presente acordo e fará parte integrante do diálogo político que acompanhará e consolidará estes elementos.

As Partes acordam ainda em cooperar e em contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores mediante:

- a adopção de medidas para, consoante o caso, assinar, ratificar ou aderir a todos os outros instrumentos internacionais pertinentes e para implementar plenamente esses instrumentos;

- o estabelecimento de um sistema eficaz de controlos nacionais das exportações que consista no controlo das exportações e do trânsito de mercadorias ligadas às armas de destruição maciça, incluindo o controlo da utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das ADM, e que preveja a aplicação de sanções efectivas em caso de infracção aos controlos das exportações.

O diálogo político sobre esta questão poderá decorrer num âmbito regional.

Artigo 9.º

1 - O diálogo político decorrerá no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, que terá competência geral em todas as questões que as Partes decidam submeter à sua apreciação.

2 - A pedido das Partes, o diálogo político poderá igualmente assumir as seguintes formas:

- sempre que necessário, reuniões de altos funcionários em representação da Albânia, por um lado, e da Presidência do Conselho da União Europeia e da Comissão, por outro;

- plena utilização de todas as vias diplomáticas entre as Partes, incluindo contactos adequados em países terceiros e no âmbito das Nações Unidas, da OSCE, do Conselho da Europa e de outras instâncias internacionais;

- quaisquer outros meios que contribuam de um modo útil para a consolidação, o desenvolvimento e o aprofundamento desse diálogo.

Artigo 10.º

A nível parlamentar, o diálogo político decorrerá no âmbito do Comité Parlamentar de Estabilização e de Associação instituído pelo artigo 122.º

Artigo 11.º

O diálogo político poderá decorrer num quadro multilateral ou ser organizado como diálogo regional, de forma a abranger outros países da região.

TÍTULO III

Cooperação regional

Artigo 12.º

Em conformidade com os compromissos por si assumidos no que respeita à manutenção da paz e da estabilidade internacionais e regionais, bem como ao desenvolvimento de relações de boa vizinhança, a Albânia promoverá activamente a cooperação regional. A Comunidade apoiará os projectos que possuam uma dimensão regional ou transfronteiriça, nomeadamente através dos seus programas de assistência técnica.

Sempre que a Albânia pretenda aprofundar a sua cooperação com um dos países mencionados nos artigos 13.º, 14.º e 15.º do presente acordo, informará e consultará a Comunidade e os seus Estados membros em conformidade com o disposto no título x.

A Albânia deverá rever todos os acordos bilaterais em vigor com outros países ou concluir novos acordos com esses países, a fim de assegurar a compatibilidade desses acordos com os princípios enunciados no Memorando de Acordo relativo à Facilitação e à Liberalização das Trocas Comerciais assinado em Bruxelas, em 27 de Junho de 2001.

Artigo 13.º

Cooperação com outros países que tenham assinado acordos de estabilização

e de associação

Após a assinatura do presente Acordo, a Albânia iniciará negociações com os países que já tenham assinado acordos de estabilização e de associação tendo em vista a conclusão de convenções bilaterais sobre cooperação regional, com o objectivo de aprofundar o âmbito da cooperação entre os países em causa.

Os principais elementos dessas convenções serão:

- o diálogo político;

- a criação de zonas de comércio livre entre as Partes, em conformidade com as disposições pertinentes da OMC;

- a realização de concessões recíprocas em matéria de circulação de trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços, pagamentos correntes e movimentos de capitais, bem como de outras políticas relacionadas com a circulação de pessoas, a um nível equivalente ao previsto no presente acordo;

- a inclusão de disposições relativas à cooperação noutros domínios, abrangidos ou não pelo presente acordo, nomeadamente no domínio da Justiça e dos Assuntos Internos.

Essas convenções incluirão disposições que possibilitem a criação dos mecanismos institucionais necessários.

As referidas convenções deverão ser concluídas no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente acordo. A disponibilidade da Albânia para concluir essas convenções constitui uma condição necessária para o aprofundamento das suas relações com a União Europeia.

A Albânia iniciará negociações análogas com os restantes países da região quando esses países tiverem assinado acordos de estabilização e associação.

Artigo 14.º

Cooperação com os outros países abrangidos pelo Processo de Estabilização e

de Associação

A Albânia estabelecerá com os outros países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação relações de cooperação regional em alguns ou em todos os domínios de cooperação abrangidos pelo presente acordo, designadamente os que se revistam de interesse comum. Essa cooperação será compatível com os princípios e os objectivos do presente Acordo.

Artigo 15.º

Cooperação com os países candidatos à adesão à União Europeia

1 - A Albânia poderá aprofundar a sua cooperação e concluir convenções de cooperação regional com qualquer dos países candidatos à adesão à União Europeia em todos os domínios de cooperação previstos no presente Acordo. Essas convenções deverão ter por objectivo a harmonização progressiva das relações bilaterais entre a Albânia e o país em causa com a vertente relevante das relações entre a Comunidade e os seus Estados membros e esse mesmo país.

2 - A Albânia iniciará negociações com a Turquia tendo em vista a conclusão, numa base reciprocamente vantajosa, de um acordo que crie uma zona de comércio livre entre os dois países, em conformidade com o artigo xxiv do GATT, assim como a liberalização do direito de estabelecimento e de prestação de serviços entre ambos os países, a um nível equivalente ao previsto no presente acordo, em conformidade com o artigo v do GATS.

Essas negociações terão início o mais brevemente possível, de modo a que um tal acordo possa ser concluído antes do final do período de transição previsto no n.º 1 do artigo 16.º

TÍTULO IV

Livre circulação de mercadorias

Artigo 16.º

1 - A Comunidade e a Albânia criarão progressivamente uma zona de comércio livre, ao longo de um período com a duração máxima de dez anos a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com o disposto no presente Acordo e com as disposições pertinentes do GATT de 1994 e da OMC. Para o efeito, as Partes terão em consideração as exigências específicas a seguir enunciadas.

2 - As Partes, utilizarão a Nomenclatura Combinada para a classificação das mercadorias que forem objecto de trocas comerciais entre elas.

3 - Para cada produto, os direitos de base aos quais serão aplicadas as sucessivas reduções previstas no presente acordo serão os efectivamente aplicados erga omnes no dia anterior ao da assinatura do presente Acordo.

4 - Os direitos reduzidos a aplicar pela Albânia, calculados de acordo com o previsto no presente Acordo, serão arredondados para números inteiros, utilizando princípios aritméticos comuns. Consequentemente, todos os números com menos de 50 (inclusive) nas duas casas decimais à direita da vírgula serão arredondados para o número inteiro imediatamente inferior e todos os números com mais de 50 nas duas casas decimais à direita da vírgula serão arredondados para o número inteiro imediatamente superior.

5 - Se, após a assinatura do presente Acordo, forem aplicadas reduções pautais erga omnes, nomeadamente reduções decorrentes das negociações pautais realizadas no âmbito da OMC, esses direitos reduzidos substituirão os direitos de base referidos no n.º 3 a partir da data de aplicação das reduções.

6 - A Comunidade e a Albânia informar-se-ão reciprocamente dos respectivos direitos de base.

CAPÍTULO I

Produtos industriais

Artigo 17.º

1 - O disposto no presente capítulo é aplicável aos produtos originários da Comunidade ou da Albânia enumerados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada, com excepção dos enumerados no n.º 1, alínea ii), do Anexo I do Acordo sobre a Agricultura (GATT de 1994).

2 - As trocas comerciais entre as Partes de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica serão efectuadas em conformidade com o disposto nesse Tratado.

Artigo 18.º

1 - Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação para a Comunidade de produtos originários da Albânia serão suprimidos a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

2 - As restrições quantitativas aplicáveis às importações para a Comunidade de produtos originários da Albânia e as medidas de efeito equivalente serão suprimidas a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 19.º

1 - Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis à importação na Albânia de produtos originários da Comunidade, distintos dos enumerados no Anexo I, serão suprimidos a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

2 - Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação para a Albânia de produtos originários da Comunidade enumerados no Anexo I serão progressivamente reduzidos de acordo com o seguinte calendário:

- na data de entrada em vigor do presente Acordo, esses direitos serão reduzidos para 80 % do direito de base;

- em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo, serão reduzidos para 60 % do direito de base;

- em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo, serão reduzidos para 40 % do direito de base;

- em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo, serão reduzidos para 20 % do direito de base;

- em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo, serão reduzidos para 10 % do direito de base;

- em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.

3 - As restrições quantitativas aplicáveis às importações para a Albânia de produtos originários da Comunidade e as medidas de efeito equivalente serão suprimidas a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 20.º

A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade e a Albânia eliminarão, nas trocas comerciais entre si, todos os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação.

Artigo 21.º

1 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade e a Albânia eliminarão todos os direitos aduaneiros de exportação e os encargos de efeito equivalente.

2 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade e a Albânia eliminarão, nas trocas comerciais entre si, todas as restrições quantitativas à exportação e as medidas de efeito equivalente.

Artigo 22.º

A Albânia declara-se disposta a reduzir os direitos aduaneiros aplicáveis às trocas comerciais com a Comunidade a um ritmo mais rápido do que o previsto no artigo 19.º, desde que a sua situação económica geral e a situação económica do sector em causa o permitam.

O Conselho de Estabilização e de Associação analisará a situação a este respeito e formulará as recomendações que entender pertinentes.

Artigo 23.º

O Protocolo 1 estabelece o regime aplicável aos produtos siderúrgicos classificados nos capítulos 72 e 73 da Nomenclatura Combinada.

CAPÍTULO II

Agricultura e pescas

Artigo 24.º Definição

1 - As disposições do presente capítulo são aplicáveis às trocas comerciais de produtos agrícolas e de produtos da pesca originários da Comunidade ou da Albânia.

2 - Entende-se por «produtos agrícolas» os produtos enumerados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada e os produtos enumerados no n.º 1, alínea ii), do Anexo I do Acordo sobre a Agricultura (GATT de 1994).

3 - A presente definição inclui o peixe e os produtos da pesca classificados nas posições 1604 e 1605 e nas subposições 051191, 2301 20 00 e 1902 20 10 do Capítulo 3.

Artigo 25.º

O Protocolo 2 estabelece o regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enumerados.

Artigo 26.º

1 - Na data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade eliminará todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos agrícolas e da pesca originários da Albânia.

2 - Na data de entrada em vigor do presente Acordo, a Albânia eliminará todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos agrícolas e da pesca originários da Comunidade.

Artigo 27.º

Produtos agrícolas

1 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade eliminará os direitos aduaneiros e os encargos de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos agrícolas originários da Albânia, com excepção dos classificados nas posições 0102, 0201, 0202, 1701, 1702 e 2204 da Nomenclatura Combinada.

No que respeita aos produtos classificados nos capítulos 7 e 8 da Nomenclatura Combinada, relativamente aos quais a pauta aduaneira comum prevê a aplicação de direitos aduaneiros ad valorem e de um direito aduaneiro específico, essa eliminação aplicar-se-á exclusivamente à parte ad valorem do direito.

2 - A partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade concederá isenção de direitos aduaneiros às importações para a Comunidade de produtos originários da Albânia classificados nas posições 1701 e 1702 da Nomenclatura Combinada, até ao limite de um contingente pautal anual de 1000 toneladas.

3 - Na data da entrada em vigor do presente Acordo, a Albânia:

a) eliminará os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados na alínea a) do Anexo II;

b) reduzirá progressivamente os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados na alínea b) do Anexo II, de acordo com o calendário indicado para cada produto no referido anexo;

c) eliminará os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados na alínea c) do Anexo II, dentro dos limites dos contingentes pautais indicados para os produtos em causa.

4 - O Protocolo 3 estabelece o regime aplicável aos produtos vitivinícolas nele referidos.

Artigo 28.º

Peixe e produtos da pesca

1 - Na data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade eliminará todos os direitos aduaneiros aplicáveis ao peixe e aos produtos da pesca, com excepção dos enumerados no Anexo III, originários da Albânia. Os produtos enumerados no Anexo III estarão sujeitos às disposições previstas no referido anexo.

2 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Albânia não aplicará quaisquer direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente ao peixe e aos produtos da pesca originários da Comunidade.

Artigo 29.º

Tendo em conta o volume das trocas comerciais de produtos agrícolas e da pesca entre as Partes, a sensibilidade desses produtos, as regras das políticas comuns da Comunidade e das políticas albanesas em matéria de agricultura e de pesca, a importância desses sectores para a economia albanesa, assim como as consequências das negociações comerciais multilaterais realizadas no âmbito da OMC, a Comunidade e a Albânia analisarão, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, o mais tardar seis anos após a entrada em vigor do presente Acordo, produto a produto e numa base ordenada e recíproca, a possibilidade de se efectuarem novas concessões mútuas, tendo em vista uma maior liberalização das trocas comerciais de produtos agrícolas e da pesca.

Artigo 30.º

O disposto no presente capítulo não prejudica a aplicação unilateral de medidas mais favoráveis por qualquer das Partes.

Artigo 31.º

Sem prejuízo de outras disposições do presente Acordo, nomeadamente dos seus artigos 38.º e 43.º, se, atendendo à especial sensibilidade dos mercados agrícola e da pesca, as importações de produtos originários de uma das Partes que sejam objecto de concessões efectuadas nos termos dos artigos 25.º, 27.º e 28.º provocarem uma grave perturbação nos mercados da outra Parte ou nos respectivos mecanismos reguladores internos, as Partes procederão imediatamente a consultas, a fim de encontrarem uma solução adequada. Enquanto não for encontrada uma solução, a Parte em questão poderá adoptar as medidas que considerar necessárias.

CAPÍTULO III

Disposições comuns

Artigo 32.º

As disposições do presente capítulo são aplicáveis às trocas comerciais de todos os produtos entre as Partes, salvo disposição em contrário prevista no presente capítulo ou nos Protocolos n.os 1, 2 e 3.

Artigo 33.º

Cláusula de standstill

1 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, não poderão ser introduzidos nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Albânia novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação ou encargos de efeito equivalente, não podendo ser aumentados os que já estiverem a ser aplicados.

2 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, não poderão ser introduzidas nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Albânia novas restrições quantitativas às importações ou às exportações ou outras medidas de efeito equivalente, não podendo ser tornadas mais restritivas as já existentes.

3 - Sem prejuízo das concessões efectuadas nos termos do artigo 26.º, o disposto nos n.os 1 e 2 não limita de modo algum a execução das políticas agrícolas da Albânia e da Comunidade, nem a adopção de quaisquer medidas no âmbito dessas políticas, desde que não seja afectado o regime de importação previsto nos Anexos II e III.

Artigo 34.º

Proibição de discriminação fiscal

1 - As Partes abster-se-ão de recorrer a quaisquer práticas ou medidas de natureza fiscal interna e eliminarão as actualmente existentes que se traduzam numa discriminação, directa ou indirecta, entre os produtos de uma das Partes e os produtos semelhantes originários da outra Parte.

2 - Os produtos exportados para o território de uma das Partes não poderão beneficiar de restituições de impostos indirectos internos superiores ao montante dos impostos indirectos que lhes tenham sido aplicados.

Artigo 35.º

As disposições relativas à eliminação dos direitos aduaneiros de importação serão igualmente aplicáveis aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.

Artigo 36.º

Uniões aduaneiras, zonas de comércio livre e acordos de comércio fronteiriço

1 - O presente Acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, de zonas de comércio livre ou de acordos em matéria de comércio fronteiriço, na medida em que os mesmos não afectem os regimes comerciais nele previstos.

2 - Durante os períodos de transição previstos no artigo 19.º, o presente acordo não prejudicará a aplicação de regimes preferenciais específicos relativos à circulação de mercadorias, previstos em acordos sobre comércio fronteiriço previamente celebrados entre um ou mais Estados membros e a Albânia ou resultantes dos acordos bilaterais enumerados no Título III celebrados pela Albânia a fim de promover o comércio regional.

3 - As Partes consultar-se-ão no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação relativamente aos acordos descritos nos n.os 1 e 2 e, se for caso disso, em relação a quaisquer outras questões importantes relacionadas com as respectivas políticas comerciais face a países terceiros. No caso de adesão de um país terceiro à Comunidade, as Partes consultar-se-ão a fim de assegurarem que serão tidos em consideração os interesses comuns da Comunidade e da Albânia no âmbito do presente Acordo.

Artigo 37.º

Dumping e subvenções

1 - Nenhuma disposição do presente acordo impedirá qualquer das Partes de adoptar medidas de defesa comercial nos termos do n.º 2 do presente artigo e do artigo 38.º 2 - Se uma das Partes constatar a ocorrência de práticas de dumping e ou de subvenções passíveis de medidas de compensação nas suas trocas comerciais com a outra, a primeira Parte poderá adoptar as medidas adequadas contra essas práticas, em conformidade com o disposto no Acordo da OMC sobre a Aplicação do artigo vi do GATT de 1994 e no Acordo da OMC sobre Subvenções e Medidas de Compensação da OMC, assim como na respectiva legislação interna na matéria.

Artigo 38.º

Cláusula de salvaguarda geral

1 - O disposto no artigo XIX do GATT de 1994 e no Acordo sobre Medidas de Salvaguarda da OMC é aplicável entre as Partes.

2 - Quando um determinado produto de uma das Partes for importado para o território da outra Parte em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar:

- um grave prejuízo aos produtores de produtos similares ou directamente concorrentes no território da Parte importadora; ou - perturbações graves num sector da economia ou dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região da Parte importadora;

a Parte importadora poderá adoptar as medidas adequadas, de acordo com as condições e os procedimentos previstos no presente artigo.

3 - As medidas de salvaguarda bilaterais aplicadas às importações da outra Parte não poderão exceder o necessário para sanar as dificuldades que tenham surgido e consistirão, normalmente, na suspensão da redução adicional da taxa do direito aplicável prevista no presente Acordo relativamente ao produto em causa ou no aumento da taxa do direito aplicável a esse produto até ao limite máximo correspondente à taxa de Nação Mais Favorecida (NMF) aplicável a esse mesmo produto. Essas medidas deverão conter disposições claras que prevejam a sua eliminação progressiva, o mais tardar no final do período estabelecido e não poderão ser aplicadas por um período superior a um ano. Em circunstâncias muito excepcionais, poderão ser adoptadas medidas por um período máximo de três anos.

Não poderá ser aplicada qualquer medida de salvaguarda bilateral relativamente à importação de um produto que já tenha sido anteriormente sujeito a uma medida desse tipo, durante um período de pelo menos três anos a contar da data da caducidade dessa medida.

4 - Nos casos especificados no presente artigo, antes da adopção das medidas nele previstas, ou nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea b) do n.º 5, o mais rapidamente possível, a Comunidade ou a Albânia, consoante o caso, comunicará ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações pertinentes, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

5 - Para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, são aplicáveis as seguintes disposições:

a) As dificuldades decorrentes da situação prevista no presente artigo serão notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação a fim de serem examinadas, podendo este adoptar qualquer decisão necessária para lhes pôr termo.

Se o Conselho de Estabilização e de Associação ou a Parte exportadora não tiverem adoptado qualquer decisão que ponha termo a essas dificuldades ou não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do Conselho de Estabilização e de Associação, a Parte importadora poderá adoptar as medidas adequadas para resolver o problema, em conformidade com o disposto no presente artigo. Na selecção das medidas a adoptar, será dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento dos regimes previstos no presente acordo. As medidas de salvaguarda aplicadas nos termos do artigo XIX do GATT e do Acordo sobre Medidas de Salvaguarda da OMC deverão manter o nível/margem de preferência concedidos ao abrigo do presente acordo;

b) Em circunstâncias excepcionais e críticas que exijam uma acção imediata e impossibilitem a comunicação de informações ou uma análise prévias, consoante o caso, a Parte afectada poderá, nas situações especificadas no presente artigo, aplicar imediatamente as medidas provisórias necessárias para fazer face à situação, informando imediatamente desse facto a outra Parte.

As medidas de salvaguarda serão imediatamente notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação, devendo ser objecto de consultas periódicas no âmbito deste órgão, a fim de se definir um calendário para a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.

6 - Se a Comunidade ou a Albânia sujeitar as importações de produtos susceptíveis de provocarem as dificuldades referidas no presente artigo a um procedimento administrativo que tenha por objectivo fornecer rapidamente informações sobre a evolução dos fluxos comerciais, informará desse facto a outra Parte.

Artigo 39.º

Cláusula de escassez

1 - Quando o cumprimento do disposto no presente título puder dar origem:

a) a uma grave escassez ou a uma ameaça de escassez de produtos alimentares ou outros produtos essenciais para a Parte exportadora; ou b) à reexportação, para um país terceiro, de um produto em relação ao qual a Parte exportadora mantenha restrições quantitativas à exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas ou encargos de efeito equivalente, e sempre que as situações acima referidas provoquem ou sejam susceptíveis de provocar graves dificuldades para a Parte exportadora;

esta poderá adoptar as medidas adequadas, nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos no presente artigo.

2 - Na selecção das medidas a adoptar, será dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento dos regimes previstos no presente Acordo. Essas medidas não poderão ser aplicadas de forma a constituírem um meio de discriminação arbitrária ou injustificada perante condições idênticas ou uma restrição dissimulada às trocas comerciais, devendo ser eliminadas logo que as condições deixem de justificar a sua manutenção em vigor.

3 - Antes de adoptar as medidas previstas no n.º 1, ou o mais rapidamente possível nos casos previstos no n.º 4, a Comunidade ou a Albânia, consoante o caso, comunicará ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações pertinentes, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes. No âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, as Partes poderão chegar a acordo sobre qualquer forma de pôr termo a essas dificuldades. Caso não seja alcançado um acordo no prazo de 30 dias a contar da data da submissão da questão ao Conselho de Estabilização e de Associação, a Parte exportadora poderá aplicar medidas em relação à exportação do produto em causa, em conformidade com o disposto no presente artigo.

4 - Em circunstâncias excepcionais e críticas que exijam uma acção imediata e impossibilitem a comunicação de informações ou uma análise prévias, a Comunidade ou a Albânia, consoante o caso, poderá aplicar imediatamente as medidas preventivas necessárias para fazer face à situação, informando imediatamente desse facto a outra Parte.

5 - Quaisquer medidas aplicadas nos termos do presente artigo deverão ser imediatamente notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação, devendo ser objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão a fim de se definir um calendário para a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.

Artigo 40.º

Monopólios estatais

A Albânia adaptará progressivamente todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo a assegurar que, até ao final do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo, não subsista qualquer discriminação relativamente às condições de fornecimento e de comercialização de mercadorias entre os nacionais dos Estados membros e os da Albânia. O Conselho de Estabilização e de Associação será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo.

Artigo 41.º

Salvo disposição em contrário, o Protocolo 4 estabelece as regras de origem para a aplicação das disposições do presente Acordo.

Artigo 42.º

Restrições autorizadas

O presente Acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública ou segurança pública; de protecção da saúde e da vida das pessoas, animais e plantas; de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial nem a aplicação da regulamentação relativa ao ouro e à prata. Essas proibições ou restrições não poderão, todavia, constituir uma forma de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.

Artigo 43.º

1 - As Partes acordam em que a cooperação administrativa é essencial para a aplicação e o controlo do tratamento preferencial concedido ao abrigo do presente título e reafirmam o seu empenho em combater as irregularidades e as fraudes em matéria aduaneira e afim.

2 - Se uma das Partes constatar, com base em informações objectivas, a falta de cooperação administrativa e ou a ocorrência de irregularidades ou de fraude na acepção do presente título, pode suspender temporariamente o tratamento preferencial concedido ao produto ou produtos em questão, nos termos do presente artigo.

3 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por falta de cooperação administrativa, designadamente:

a) o incumprimento repetido da obrigação de verificar a qualidade de originário do(s) produto(s) em causa;

b) a recusa repetida ou o atraso injustificado em proceder ao controlo a posteriori da prova da origem e ou em comunicar atempadamente os seus resultados;

c) a recusa repetida ou o atraso injustificado na concessão da autorização para realizar missões de cooperação administrativa a fim de verificar a autenticidade dos documentos ou a exactidão das informações pertinentes para a concessão do tratamento preferencial em questão.

Para efeitos da aplicação do presente artigo, é possível determinar a existência de irregularidades ou de fraude sempre que se verifique um aumento rápido, sem explicação satisfatória, das importações de mercadorias, excedendo o nível habitual de produção e a capacidade de exportação da outra Parte, ligado a informações objectivas relativas a irregularidades e a fraude.

4 - A aplicação de uma suspensão temporária está subordinada às seguintes condições:

a) A Parte que constatar, com base em informações objectivas, a falta de cooperação administrativa e ou a ocorrência de irregularidades ou de fraude notificará o mais rapidamente possível desse facto o Comité de Estabilização e de Associação, comunicando-lhe as informações objectivas e iniciará consultas no âmbito desse órgão, com base em todas as informações pertinentes e conclusões objectivas, a fim de alcançar uma solução aceitável para ambas as Partes.

b) Se as Partes tiverem iniciado consultas no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação e não tiverem conseguido alcançar uma solução aceitável no prazo de três meses a contar da notificação, a Parte em causa poderá suspender temporariamente o tratamento preferencial de que beneficia(m) o(s) produto(s) em causa. Essa suspensão temporária deve ser imediatamente notificada ao Comité de Estabilização e de Associação.

c) As suspensões temporárias efectuadas ao abrigo do presente artigo deverão limitar-se ao necessário para proteger os interesses financeiros da Parte em causa.

Não poderão exceder um período de seis meses, o qual poderá ser prorrogado. As suspensões temporárias serão notificadas ao Comité de Estabilização e de Associação imediatamente após a sua adopção, sendo objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, nomeadamente tendo em vista a sua abolição logo que as condições para a sua aplicação deixem de existir.

5 - Paralelamente à notificação do Comité de Estabilização e de Associação prevista na alínea a) do n.º 4, a Parte em causa publicará um aviso aos importadores no respectivo Jornal Oficial. O aviso aos importadores deve indicar que, relativamente ao produto em causa, se verificou, com base em informações objectivas, uma situação de falta de cooperação administrativa e ou a ocorrência de irregularidades ou de fraude.

Artigo 44.º

Em caso de erro das autoridades competentes na gestão apropriada do sistema preferencial de exportação e, nomeadamente, na aplicação das disposições do Protocolo relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, quando esse erro tenha consequências em termos de direitos de importação, a Parte que sofre essas consequências poderá solicitar ao Conselho de Estabilização e de Associação que estude a possibilidade de adoptar todas as medidas adequadas para corrigir a situação.

Artigo 45.º

A aplicação do presente Acordo não prejudica a aplicação do direito comunitário às Ilhas Canárias.

TÍTULO V

Circulação de trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de

serviços, pagamentos correntes e movimentos de capitais

CAPÍTULO I

Circulação de trabalhadores

Artigo 46.º

1 - Sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro:

- o tratamento concedido aos trabalhadores nacionais da Albânia, legalmente empregados no território de um Estado membro, não pode ser objecto de qualquer discriminação com base na nacionalidade, no que se refere às condições de trabalho, à remuneração ou ao despedimento, em relação aos cidadãos daquele Estado membro;

- o cônjuge e os filhos legalmente residentes de um trabalhador legalmente empregado no território de um Estado membro, com excepção dos trabalhadores sazonais e dos trabalhadores abrangidos por acordos bilaterais na acepção do artigo 47.º, salvo disposição em contrário prevista nos referidos acordos, terão acesso ao mercado de trabalho desse Estado membro, durante o período de validade da respectiva autorização de trabalho.

2 - Sob reserva das condições e modalidades aplicáveis no seu território, a Albânia concederá o tratamento referido no n.º 1 aos trabalhadores nacionais dos Estados membros legalmente empregados no seu território, bem como aos respectivos cônjuges e filhos com residência legal no seu território.

Artigo 47.º

1 - Tendo em conta a situação do mercado laboral nos Estados membros e sem prejuízo da respectiva legislação e do respeito das normas desse Estado membro em matéria de mobilidade dos trabalhadores:

- devem ser preservadas e, se possível, melhoradas as actuais facilidades de acesso ao emprego concedidas por Estados membros aos trabalhadores albaneses no âmbito de acordos bilaterais;

- os outros Estados membros analisarão a possibilidade de celebrarem acordos semelhantes.

2 - Tendo em conta a situação do mercado de trabalho nos Estados membros e na Comunidade, o Conselho de Estabilização e de Associação examinará a possibilidade de introduzir outras melhorias, incluindo a facilitação do acesso à formação profissional, em conformidade com as normas e os procedimentos em vigor nos Estados membros.

Artigo 48.º

1 - As Partes adoptarão as medidas necessárias para coordenar os regimes de segurança social aplicáveis aos trabalhadores de nacionalidade albanesa legalmente empregados no território de um Estado membro, bem como aos membros das respectivas famílias com residência legal nesse Estado. Para o efeito, o Conselho de Estabilização e de Associação adoptará uma decisão, que não prejudica eventuais direitos ou obrigações decorrentes de acordos bilaterais que prevejam um tratamento mais favorável, e que estabelecerá as seguintes disposições:

- todos os períodos completos de seguro, emprego ou residência desses trabalhadores nos vários Estados membros serão cumulados para efeitos de reforma e de pensões de velhice, invalidez ou sobrevivência, e de assistência médica a esses trabalhadores e respectivas famílias;

- quaisquer reformas ou pensões de velhice, sobrevivência, acidente de trabalho ou doença profissional, ou de invalidez daí resultante, com excepção dos benefícios decorrentes de regimes não contributivos, serão livremente transferíveis à taxa aplicada por força da legislação do ou dos Estados membros devedores;

- os trabalhadores em causa receberão prestações familiares para os membros das respectivas famílias acima referidos.

2 - A Albânia concederá aos trabalhadores nacionais de um Estado membro legalmente empregados no seu território, assim como aos membros das respectivas famílias que nele possuam residência legal, um tratamento semelhante ao previsto nos segundo e terceiro travessões do n.º 1.

CAPÍTULO II

Direito de estabelecimento

Artigo 49.º

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a) «Sociedade da Comunidade» ou «sociedade da Albânia», respectivamente, uma sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da Albânia, respectivamente, que possua a sua sede, administração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade ou da Albânia, respectivamente.

No entanto, se a sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da Albânia tiver apenas a sua sede, respectivamente, no território da Comunidade ou da Albânia, será considerada como uma sociedade da Comunidade ou como uma sociedade da Albânia se a sua actividade possuir um vínculo efectivo e permanente com a economia de um dos Estados membros ou da Albânia, respectivamente.

b) «Filial» de uma sociedade, uma sociedade efectivamente controlada pela primeira.

c) «Sucursal» de uma sociedade, um local de actividade sem personalidade jurídica, com carácter permanente, tal como uma dependência de uma empresa-mãe, e com uma direcção e infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo a que estes, embora tendo conhecimento da eventual existência de um vínculo jurídico com a empresa-mãe sedeada no estrangeiro, não tenham de tratar directamente com esta última, podendo fazê-lo no local de actividade que constitui a dependência.

d) «Direito de estabelecimento»:

i) No que se refere às pessoas singulares, o direito de exercerem actividades económicas como trabalhadores por conta própria, bem como de constituir empresas, nomeadamente sociedades, por si efectivamente controladas. O exercício de actividades por conta própria e a constituição de empresas por pessoas singulares não inclui a procura ou o exercício de actividades assalariadas no mercado laboral nem o direito de acesso ao mercado de trabalho da outra Parte. O disposto no presente capítulo não é aplicável aos trabalhadores que não desempenhem exclusivamente actividades não assalariadas.

ii) No que se refere às sociedades da Comunidade ou da Albânia, o direito de exercerem actividades económicas através da constituição de filiais ou sucursais na Albânia ou na Comunidade, respectivamente.

e) «Exercício de actividades», a prossecução de actividades económicas.

f) «Actividades económicas», em princípio, as actividades de carácter industrial, comercial e profissional, assim como as actividades artesanais.

g) «Nacional da Comunidade» e «nacional da Albânia», uma pessoa singular nacional de um dos Estados membros ou da Albânia respectivamente.

h) No que se refere aos transportes marítimos internacionais, incluindo as operações de transporte intermodal que impliquem um trajecto marítimo, beneficiarão igualmente do disposto no presente capítulo e no Capítulo III os nacionais dos Estados membros ou da Albânia e as companhias de navegação dos Estados membros ou da Albânia estabelecidos fora da Comunidade ou deste país, respectivamente, e controladas por nacionais de um Estado membro ou da Albânia, respectivamente, se os seus navios estiverem registados nesse Estado membro ou na Albânia, respectivamente, nos termos das respectivas legislações.

i) «Serviços financeiros», as actividades na acepção do Anexo IV. O Conselho de Estabilização e de Associação pode alargar ou alterar o âmbito daquele anexo.

Artigo 50.º

1 - A Albânia facilitará o estabelecimento para exercício de actividades no seu território por parte das sociedades e dos nacionais da Comunidade. Para o efeito, concederá, a partir da data de entrada em vigor do presente acordo:

i) no que se refere ao estabelecimento de sociedades da Comunidade, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados membros às suas próprias sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável, e;

ii) no que se refere ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade estabelecidas na Albânia, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias filiais e sucursais ou às filiais e sucursais de sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável.

2 - As Partes não adoptarão qualquer nova regulamentação ou medida que possa introduzir uma discriminação em relação ao estabelecimento de sociedades da Comunidade ou da Albânia no seu território, bem como em relação ao exercício das suas actividades, uma vez estas estabelecidas, relativamente às suas próprias sociedades.

3 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade e os seus Estados membros concederão:

i) no que se refere ao estabelecimento de sociedades da Albânia, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados membros às suas próprias sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável, ii) no que se refere ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Albânia estabelecidas no seu território, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados membros às suas próprias filiais e sucursais ou às filiais e sucursais de sociedades de qualquer país terceiro estabelecidas no seu território, consoante o que for mais favorável.

4 - Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação definirá as modalidades para tornar as disposições acima enunciadas extensivas ao estabelecimento de nacionais de qualquer das Partes a fim de exercerem actividades económicas como trabalhadores por conta própria.

5 - Não obstante o disposto no presente artigo:

a) as filiais e as sucursais de sociedades da Comunidade terão, a partir da data de entrada em vigor do presente acordo, o direito de utilizar e de arrendar imóveis na Albânia;

b) as filiais e as sucursais de sociedades da Comunidade terão ainda o direito, quando tal for necessário para o exercício das actividades económicas para as quais se estabeleceram, de adquirir ou exercer direitos de propriedade relativos a imóveis em condições idênticas às aplicáveis às sociedades da Albânia e, no que se refere aos recursos públicos ou de interesse comum, com excepção dos recursos naturais, dos terrenos agrícolas e das florestas, os mesmos direitos que são reconhecidos às sociedades da Albânia. Sete anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação definirá as modalidades para tornar esses direitos extensivos aos sectores agora excluídos.

Artigo 51.º

1 - Sob reserva do disposto no artigo 50.º e exceptuando os serviços financeiros na acepção do Anexo IV, cada Parte pode regulamentar o estabelecimento e a actividade das sociedades e nacionais no seu território, desde que essa regulamentação não implique qualquer discriminação das sociedades ou nacionais da outra Parte relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.

2 - No que respeita aos serviços financeiros e sem prejuízo das outras disposições do presente Acordo, as Partes não poderão ser impedidas de adoptar medidas por razões cautelares, nomeadamente medidas de protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguros ou de pessoas em relação a quem um prestador de serviços financeiros tenha contraído uma obrigação fiduciária, ou para garantir a integridade e estabilidade do seu sistema financeiro. Essas medidas não podem, todavia, ser utilizadas como um meio para evitar o cumprimento das obrigações que incumbem às Partes por força do presente Acordo.

3 - Nenhuma disposição do presente Acordo poderá ser interpretada no sentido de exigir que uma das Partes divulgue informações relativas a actividades empresariais ou a contas de clientes ou quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.

Artigo 52.º

1 - Sem prejuízo do disposto no acordo multilateral sobre a criação de um Espaço de Aviação Comum Europeu (EACE), o disposto no presente acordo não é aplicável aos serviços de transporte aéreo, de navegação interior e de transporte marítimo de cabotagem.

2 - O Conselho de Estabilização e de Associação poderá formular recomendações a fim de facilitar o estabelecimento e o exercício de actividades nos sectores referidos no n.º 1.

Artigo 53.º

1 - O disposto nos artigos 50.º e 51.º não prejudica a aplicação por qualquer das Partes de normas específicas sobre o estabelecimento e o exercício de actividades no seu território de sucursais de sociedades da outra Parte não constituídas no território da primeira, justificadas por discrepâncias legais ou técnicas entre essas sucursais e as sucursais de sociedades constituídas no seu território ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões cautelares.

2 - Essa diferença de tratamento deve limitar-se ao estritamente necessário em virtude dessas discrepâncias legais ou técnicas ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões cautelares.

Artigo 54.º

A fim de facilitar aos nacionais da Comunidade ou da Albânia o acesso e o exercício de actividades profissionais regulamentadas na Albânia e na Comunidade, respectivamente, o Conselho de Estabilização e de Associação analisará que disposições será necessário tomar para assegurar o reconhecimento mútuo das qualificações. Para esse efeito, poderá tomar todas as medidas necessárias.

Artigo 55.º

1 - As sociedades da Comunidade ou as sociedades da Albânia estabelecidas, respectivamente, no território da Albânia ou no da Comunidade, podem empregar ou ter empregado, através das respectivas filiais ou sucursais, nos termos da legislação em vigor no país de acolhimento, respectivamente, no território da Albânia e no da Comunidade, trabalhadores nacionais dos Estados membros da Comunidade e da Albânia, respectivamente, desde que esses trabalhadores integrem o seu pessoal de base na acepção do n.º 2 e sejam empregados exclusivamente por sociedades, filiais ou sucursais. As autorizações de residência e de trabalho desses trabalhadores abrangerão unicamente esse período de emprego.

2 - O pessoal de base das sociedades acima referidas, a seguir designadas por «organizações», é o «pessoal transferido dentro da empresa», na acepção da alínea c), das seguintes categorias, desde que a organização tenha personalidade jurídica e que as pessoas em causa tenham sido seus empregados ou sócios (com excepção dos sócios maioritários) durante, pelo menos, o ano imediatamente anterior a essa transferência:

a) quadros superiores de uma organização, principais responsáveis pela gestão do estabelecimento, sob o controlo ou a direcção gerais sobretudo do conselho de administração ou dos accionistas da sociedade, ou afins, a quem incumbe:

- a direcção do estabelecimento ou de um departamento ou secção da mesma;

- a supervisão e o controlo do trabalho dos outros membros do pessoal que exerçam funções de supervisão, técnicas ou de gestão;

- a admissão ou o despedimento de pessoal ou propor a sua admissão ou despedimento ou outras medidas relativas ao pessoal;

b) pessoas que trabalhem numa organização e que possuam um nível invulgar de conhecimentos essenciais no que respeita ao serviço, ao equipamento de investigação, às técnicas utilizadas ou à gestão do estabelecimento. A avaliação desses conhecimentos pode reflectir, além dos conhecimentos específicos do estabelecimento, um elevado nível de qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo a qualidade de membro de uma profissão acreditada;

c) «pessoal transferido dentro da empresa», ou seja, qualquer pessoa singular que trabalhe para uma organização no território de uma Parte e que seja temporariamente transferida no âmbito de actividades económicas exercidas no território da outra Parte;

a organização em causa deverá ter o seu estabelecimento principal no território de uma das Partes e a transferência deve ser efectuada para um estabelecimento (sucursal, filial) dessa organização que exerça efectivamente actividades económicas similares no território da outra Parte.

3 - A entrada e a presença temporária no território da Comunidade ou no da Albânia de nacionais deste país ou da Comunidade, respectivamente, será autorizada sempre que esses representantes das sociedades sejam quadros superiores, na acepção da alínea a) do n.º 2, e sejam responsáveis pela constituição de uma filial ou sucursal comunitária de uma sociedade da Albânia ou de uma filial ou sucursal albanesa de uma sociedade da Comunidade num Estado membro da Comunidade ou na Albânia, respectivamente, quando:

- esses representantes não estejam envolvidos na realização de vendas directas ou na prestação de serviços, e - a sociedade em causa tenha o seu estabelecimento principal fora da Comunidade ou da Albânia, respectivamente, e não tenha outro representante, escritório, filial ou sucursal nesse Estado membro da Comunidade ou na Albânia, respectivamente.

Artigo 56.º

Durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, a Albânia poderá adoptar, a título provisório, derrogações ao disposto no presente capítulo no que respeita ao estabelecimento das sociedades e dos nacionais da Comunidade, se certas indústrias:

- estiverem em fase de reestruturação ou enfrentarem graves dificuldades, nomeadamente quando essas dificuldades possam dar origem a graves problemas sociais na Albânia, ou - correrem o risco de verem eliminada ou drasticamente reduzida a totalidade da parte de mercado detida pelas sociedades ou nacionais da Albânia num determinado sector ou indústria deste país ou - forem indústrias nascentes na Albânia.

Essas medidas:

i) deixarão de ser aplicáveis o mais tardar sete anos após a entrada em vigor

do presente Acordo.

ii) deverão ser razoáveis e necessárias para resolver a situação, e iii) não poderão dar origem a qualquer discriminação das actividades das sociedades ou dos nacionais da Comunidade já estabelecidos na Albânia no momento da adopção da medida em causa relativamente às sociedades ou aos nacionais da Albânia.

Ao definir e aplicar essas medidas, a Albânia concederá às sociedades e aos nacionais da Comunidade, sempre que possível, um tratamento preferencial que nunca poderá ser menos favorável do que o concedido às sociedades ou aos nacionais de qualquer país terceiro. Antes de adoptar as referidas medidas, a Albânia consultará o Conselho de Estabilização e de Associação, só as aplicando após ter decorrido um mês a contar da notificação a esse órgão das medidas concretas a adoptar, excepto se o risco de prejuízos irreparáveis exigir a adopção de medidas urgentes, caso em que deverá consultar o Conselho de Estabilização e de Associação imediatamente após a adopção das medidas.

Uma vez terminado o quinto ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, a Albânia apenas poderá adoptar ou manter em vigor medidas desse tipo se para tal for autorizada pelo Conselho de Estabilização e de Associação e de acordo com as condições estipuladas por este órgão.

CAPÍTULO III

Prestação de serviços

Artigo 57.º

1 - As Partes comprometem-se, nos termos das disposições seguintes, a adoptar as medidas necessárias para permitir de forma progressiva a prestação de serviços por parte de sociedades ou de nacionais da Comunidade ou da Albânia estabelecidos numa Parte que não a do destinatário dos serviços.

2 - Paralelamente ao processo de liberalização referido no n.º 1, as Partes autorizarão a circulação temporária de pessoas singulares que prestem um serviço ou sejam empregadas por um prestador de serviços na qualidade de pessoal de base, na acepção do artigo 55.º, incluindo as pessoas singulares que representem uma sociedade ou um nacional da Comunidade ou da Albânia e que pretendam entrar temporariamente no território a fim de negociarem a venda de serviços ou a celebração de acordos de venda de serviços por um prestador de serviços, sob reserva de esses representantes não procederem a vendas directas ao público nem prestarem serviços eles próprios.

3 - Cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação adoptará as medidas necessárias para a aplicação progressiva do disposto no n.º 1. Neste contexto, serão tidos em consideração os progressos registados pelas Partes na aproximação das suas legislações.

Artigo 58.º

1 - As Partes não adoptarão quaisquer medidas ou acções que tornem as condições de prestação de serviços por nacionais ou sociedades da Comunidade e da Albânia estabelecidos numa Parte que não a do destinatário dos serviços consideravelmente mais restritivas em relação à situação existente no dia anterior à data da entrada em vigor do presente Acordo.

2 - Se uma das Partes considerar que uma medida adoptada pela outra Parte após a data de entrada em vigor do presente Acordo origina uma situação consideravelmente mais restritiva em matéria de prestação de serviços, em relação à situação existente na data de entrada em vigor do presente Acordo, poderá solicitar à outra Parte a realização de consultas.

Artigo 59.º

No que respeita à prestação de serviços de transporte entre a Comunidade e a Albânia são aplicáveis as seguintes disposições:

1 - No que respeita aos transportes terrestres, o Protocolo 5 estabelece as normas que regem as relações entre as Partes, a fim de assegurar, nomeadamente, a liberalização total do tráfego rodoviário em trânsito através dos territórios da Albânia e da Comunidade no seu conjunto, a aplicação efectiva do princípio da não-discriminação, bem como a harmonização progressiva da legislação albanesa em matéria de transportes com as normas em vigor na Comunidade.

2 - No que respeita aos transportes marítimos internacionais, as Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego numa base comercial e a cumprir as respectivas obrigações internacionais e europeias no domínio das normas de segurança e das normas ambientais.

As Partes afirmam o seu empenhamento no princípio da livre concorrência enquanto factor essencial do transporte marítimo internacional.

3 - Ao aplicarem os princípios enunciados no n.º 2:

a) as Partes não introduzirão, em futuros acordos bilaterais com países terceiros, cláusulas de partilha de carga;

b) as Partes suprimirão, a partir da entrada em vigor do presente acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos ou de outros tipos, susceptíveis de terem efeitos restritivos ou discriminatórios sobre a livre prestação de serviços de transportes marítimos internacionais.

c) no que se refere ao acesso aos portos abertos ao comércio internacional, à utilização das infra-estruturas e dos serviços marítimos auxiliares dos portos, bem como às taxas e encargos a eles inerentes, aos serviços aduaneiros e à utilização dos cais de acostagem e das instalações de carga e descarga, as Partes concederão aos navios explorados por pessoas singulares ou por sociedades da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios.

4 - A fim de assegurar um desenvolvimento coordenado e a progressiva liberalização dos transportes entre as Partes, adaptados às suas necessidades comerciais comuns, as condições de acesso recíproco ao mercado dos transportes aéreos serão objecto de um acordo específico a negociar entre as Partes.

5 - Enquanto não for celebrado o acordo referido no n.º 4, as Partes abster-se-ão de adoptar medidas ou de iniciar acções susceptíveis de dar origem a situações mais restritivas ou discriminatórias do que as existentes à data da entrada em vigor do presente acordo.

6 - A Albânia adaptará a sua legislação, incluindo as normas administrativas, técnicas e de outros tipos, à legislação comunitária em vigor no domínio dos transportes aéreos, marítimos e terrestres, de modo a promover a liberalização e o acesso recíproco aos mercados das Partes e facilitar a circulação de passageiros e de mercadorias.

7 - À medida que os objectivos do presente capítulo forem sendo concretizados pelas Partes, o Conselho de Estabilização e de Associação analisará a forma de criar as condições necessárias para melhorar a livre prestação de serviços no domínio dos transportes aéreos e terrestres.

CAPÍTULO IV

Pagamentos correntes e movimentos de capitais

Artigo 60.º

As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, em conformidade com o disposto no artigo viii dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, todos os pagamentos e transferências da balança de transacções correntes da balança de pagamentos entre a Comunidade e a Albânia.

Artigo 61.º

1 - No que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, as Partes assegurarão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a investimentos directos efectuados em sociedades constituídas em conformidade com a legislação do país de acolhimento e a investimentos efectuados em conformidade com o disposto no capítulo ii do título v, assim como a liquidação ou o repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

2 - No que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, as Partes assegurarão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a créditos relacionados com transacções comerciais ou com a prestação de serviços em que participe um residente numa das Partes, assim como com empréstimos e créditos financeiros cujo vencimento seja superior a um ano.

A partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, a Albânia autorizará, utilizando plena e adequadamente o enquadramento e os procedimentos jurídicos por si adoptados, a aquisição de imóveis situados na Albânia por parte de nacionais dos Estados membros da União Europeia, com excepção das limitações previstas na Lista de Compromissos Específicos da Albânia ao abrigo do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS). No prazo de sete anos a contar da data da entrada em vigor do presente acordo, a Albânia adaptará progressivamente a sua legislação em matéria de aquisição de imóveis situados neste país por nacionais dos Estados membros da União Europeia, de modo a assegurar um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus nacionais. Cinco anos após a data de entrada em vigor do presente acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação analisará as modalidades para a eliminação progressiva das referidas limitações.

A partir do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, as Partes deverão assegurar igualmente a livre circulação de capitais relativos a investimentos em carteiras de títulos e a empréstimos e créditos cujo vencimento seja inferior a um ano.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as Partes não introduzirão quaisquer novas restrições aos movimentos de capitais e aos pagamentos correntes efectuados entre os residentes na Comunidade e os residentes na Albânia, não podendo tornar mais restritivos os regimes já existentes.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 60.º e no presente artigo, quando, em circunstâncias excepcionais, os movimentos de capitais entre a Comunidade e a Albânia causarem ou ameaçarem causar graves dificuldades ao funcionamento das políticas cambial ou monetária da Comunidade ou deste país, a Comunidade e a Albânia, respectivamente, poderá adoptar medidas de salvaguarda relativamente aos movimentos de capitais entre as Partes, por um período não superior a um ano, desde que essas medidas se mostrem estritamente necessárias.

5 - Nenhuma das disposições acima enunciadas pode ser interpretada no sentido de limitar os direitos dos agentes económicos das Partes a beneficiarem de um tratamento mais favorável eventualmente previsto em quaisquer acordos bilaterais ou multilaterais, que vinculem as Partes no presente Acordo.

6 - As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e a Albânia e de promover assim os objectivos do presente Acordo.

Artigo 62.º

1 - Durante os três primeiros anos após a entrada em vigor do presente acordo, as Partes adoptarão medidas que permitam a criação das condições necessárias à aplicação progressiva da regulamentação comunitária em matéria de livre circulação de capitais.

2 - No final do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação determinará as modalidades para a aplicação integral da regulamentação comunitária em matéria de movimentos de capitais.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo 63.º

1 - As disposições do presente título são aplicáveis sob reserva das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.

2 - As referidas disposições não são aplicáveis às actividades que, no território de qualquer das Partes, estejam ligadas, ainda que a título ocasional, ao exercício da autoridade pública.

Artigo 64.º

Para efeitos do disposto no presente título, nenhuma disposição do presente Acordo obsta à aplicação pelas Partes das respectivas disposições legislativas e regulamentares respeitantes à entrada e residência, ao trabalho, às condições laborais, ao estabelecimento de pessoas singulares e à prestação de serviços, desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens que qualquer das Partes retire de uma disposição específica do presente acordo. Esta disposição não prejudica o disposto no artigo 63.º

Artigo 65.º

As sociedades controladas e inteiramente detidas conjuntamente por sociedades ou nacionais da Albânia e sociedades ou nacionais da Comunidade beneficiarão igualmente do disposto no presente título.

Artigo 66.º

1 - O tratamento de NMF concedido nos termos do presente título não é aplicável às vantagens fiscais que as Partes já concedam ou venham a conceder futuramente, com base em acordos destinados a impedir a dupla tributação ou outros acordos de carácter fiscal.

2 - Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada de forma a impedir a adopção ou a aplicação pelas Partes de medidas destinadas a prevenir a evasão fiscal nos termos de disposições fiscais de acordos concebidos para evitar a dupla tributação, de outros acordos fiscais ou da legislação fiscal interna.

3 - Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada de forma a impedir os Estados membros ou a Albânia de efectuarem, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, nomeadamente no que respeita ao seu local de residência.

Artigo 67.º

1 - As Partes procurarão evitar sempre que possível a adopção de medidas restritivas, incluindo as relativas às importações, resultantes de considerações relacionadas com a balança de pagamentos. Se uma das Partes introduzir qualquer medida desse tipo, apresentará o mais rapidamente possível à outra Parte um calendário para a sua eliminação.

2 - Se um ou mais Estados membros ou a Albânia enfrentarem graves dificuldades a nível da balança de pagamentos ou estiverem na iminência de sentir dificuldades desse tipo, a Comunidade ou a Albânia, consoante o caso, poderá, de acordo com as condições fixadas no âmbito do Acordo da OMC, adoptar medidas restritivas, incluindo no que respeita às importações, as quais deverão ter uma duração limitada e não poderão exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos. A Comunidade ou a Albânia, consoante o caso, informará imediatamente desse facto a outra Parte.

3 - As transferências relacionadas com investimentos, nomeadamente com o repatriamento de capitais investidos ou reinvestidos, bem como qualquer tipo de rendimentos deles resultantes, não poderão ser sujeitas a medidas restritivas.

Artigo 68.º

O disposto no presente título será progressivamente adaptado em função das obrigações decorrentes do artigo V do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS).

Artigo 69.º

O disposto no presente Acordo não prejudica a aplicação pelas Partes de qualquer medida necessária para impedir que as suas medidas sobre o acesso de países terceiros ao seu mercado sejam evadidas através das disposições do presente Acordo.

TÍTULO VI

Aproximação das legislações, aplicação da lei e regras da concorrência

Artigo 70.º

1 - As Partes reconhecem a importância da aproximação da legislação albanesa à da Comunidade, assim como da sua aplicação efectiva. A Albânia envidará esforços para que a sua legislação, actual ou futura, se torne progressivamente compatível com o acervo comunitário. A Albânia assegurará ainda que a sua legislação, actual ou futura seja correctamente aplicada e cumprida.

2 - A aproximação progressiva das legislações terá início na data da assinatura do presente Acordo e, no final do período de transição fixado no artigo 6.º, abrangerá todos os elementos do acervo comunitário referidos no presente acordo.

3 - Durante a primeira fase definida no artigo 6.º, essa aproximação incidirá nos elementos fundamentais do acervo relativo ao mercado interno, bem como noutros sectores importantes, nomeadamente a concorrência, os direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, a adjudicação de contratos públicos, as normas e a certificação, os serviços financeiros, os transportes terrestres e marítimos - com especial ênfase nas normas em matéria de segurança e de ambiente, assim como nos aspectos sociais - o direito das sociedades, a contabilidade, a defesa dos consumidores, a protecção de dados, a saúde e a segurança no trabalho e a igualdade de oportunidades. Durante a segunda fase, a Albânia concentrar-se-á nas partes restantes do acervo comunitário.

A aproximação das legislações será levada a efeito com base num programa a acordar entre a Albânia e a Comissão das Comunidades Europeias.

4 - A Albânia deverá definir também, conjuntamente com a Comissão das Comunidades Europeias, as modalidades de controlo da implementação das iniciativas a adoptar em matéria de aproximação das legislações e de aplicação da lei.

Artigo 71.º

Concorrência e outras disposições de carácter económico

1 - Serão incompatíveis com o correcto funcionamento do presente Acordo, na medida em que possam afectar as trocas comerciais entre a Comunidade e a Albânia:

i) todos os acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

ii) a exploração abusiva, por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou da Albânia ou numa parte substancial dos mesmos;

iii) quaisquer auxílios estatais que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo determinadas empresas ou produtos.

2 - Quaisquer práticas que violem o disposto no presente artigo serão analisadas com base nos critérios decorrentes da aplicação das regras da concorrência vigentes na Comunidade, nomeadamente os artigos 81.º, 82.º, 86.º e 87.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e nos instrumentos interpretativos adoptados pelas instituições comunitárias.

3 - As Partes criarão uma autoridade independente do ponto de vista do funcionamento, que disponha das competências necessárias para assegurar a aplicação integral do disposto nas subalíneas i) e ii) do n.º 1 relativamente às empresas públicas ou privadas e às empresas a que tenham sido concedidos direitos especiais.

4 - No prazo de quatro anos a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo, a Albânia criará uma autoridade independente do ponto de vista do seu funcionamento, que disponha das competências necessárias para assegurar a aplicação integral do disposto na subalínea iii) do n.º 1. A referida autoridade possuirá competência para autorizar regimes de auxílios estatais e a concessão de auxílios individuais em conformidade com o disposto no n.º 2, bem como para exigir o reembolso de eventuais auxílios concedidos ilegalmente.

5 - As Partes deverão assegurar a transparência no domínio dos auxílios estatais, nomeadamente fornecendo anualmente à outra Parte um relatório periódico, ou equivalente, em conformidade com a metodologia e com a apresentação do relatório sobre os auxílios estatais da Comunidade. A pedido de uma das Partes, a outra Parte fornecerá informações relativamente a casos específicos de auxílios estatais.

6 - No prazo máximo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Albânia deverá ter efectuado um inventário completo de todos os regimes de auxílio instituídos antes da criação da autoridade referida no n.º 4 e harmonizado os seus regimes de auxílio com os critérios enunciados no n.º 2.

7 - Para efeitos de aplicação do disposto na alínea iii) do n.º 1, as Partes reconhecem que, durante os primeiros dez anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, qualquer auxílio estatal concedido pela Albânia deve ser examinado tendo em conta o facto de este país ser considerado uma região idêntica às regiões da Comunidade descritas no n.º 3, alínea a), do artigo 87.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

No prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Albânia transmitirá à Comissão das Comunidades Europeias os dados relativos ao seu PIB per capita harmonizados ao nível NUTS II. A autoridade referida no n.º 4 e a Comissão das Comunidades Europeias procederão então, conjuntamente, à avaliação da elegibilidade das regiões da Albânia e da intensidade máxima dos auxílios a conceder a cada uma delas, tendo em vista a elaboração do mapa dos auxílios com finalidade regional, com base nas directrizes comunitárias pertinentes.

8 - No que respeita aos produtos referidos no capítulo ii do título iv:

- não é aplicável o disposto na alínea iii) do n.º 1;

- quaisquer práticas contrárias ao disposto na alínea i) do n.º 1 serão examinadas de acordo com os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 36.º e 37.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e com os instrumentos especificamente adoptados com base nesses artigos.

9 - Se uma das Partes considerar que determinada prática é incompatível com o disposto no n.º 1, poderá adoptar as medidas adequadas, após a realização de consultas no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação ou no prazo de 30 dias úteis a contar da data da notificação para essas consultas.

O disposto no presente artigo não prejudica nem afecta de modo algum a possibilidade de uma das Partes adoptar medidas anti-dumping ou de compensação, em conformidade com os artigos pertinentes do GATT de 1994 e do Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação da OMC ou com a legislação interna aplicável na matéria.

Artigo 72.º

Empresas públicas

Em relação às empresas públicas e às empresas a que foram concedidos direitos especiais ou exclusivos, a Albânia assegurará, a partir do final do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo, a aplicação dos princípios enunciados no Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente no seu artigo 86.º Os direitos especiais reconhecidos às empresas públicas durante o período de transição não incluirão a possibilidade de impor restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente sobre as importações para a Albânia originárias da Comunidade.

Artigo 73.º

Propriedade intelectual, industrial e comercial

1 - Nos termos do disposto no presente artigo e no Anexo V, as Partes confirmam a importância que atribuem a uma protecção e aplicação adequadas e efectivas dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

2 - A Albânia adoptará todas as medidas necessárias para assegurar, o mais tardar quatro anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, um nível de protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial equivalente ao existente na Comunidade, incluindo meios eficazes para fazer respeitar esses direitos.

3 - A Albânia compromete-se a aderir, dentro de quatro anos após a data de entrada em vigor do presente acordo, às convenções multilaterais em vigor em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial enunciadas no n.º 1 do Anexo V. O Conselho de Estabilização e de Associação poderá decidir obrigar a Albânia a aderir a Convenções multilaterais específicas em vigor neste domínio.

4 - Se ocorrerem problemas em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as condições em que se efectuam as trocas comerciais, estes deverão ser comunicados com urgência ao Conselho de Estabilização e de Associação, a pedido de qualquer das Partes, a fim de se encontrar uma solução mutuamente satisfatória.

Artigo 74.º

Contratos públicos

1 - As Partes são favoráveis a uma maior abertura dos processos de adjudicação de contratos públicos, com base nos princípios da não-discriminação e da reciprocidade, designadamente no âmbito da OMC.

2 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da Albânia, estabelecidas ou não na Comunidade, passarão a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos na Comunidade, em conformidade com a regulamentação comunitária na matéria, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Comunidade.

As disposições anteriores serão igualmente aplicáveis aos contratos celebrados no sector dos serviços públicos logo que o governo albanês tenha adoptado legislação que transponha a regulamentação comunitária em vigor neste domínio. A Comunidade examinará periodicamente se a Albânia adoptou efectivamente essa legislação.

3 - O mais tardar quatro anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da Comunidade não estabelecidas na Albânia passarão a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos deste país, em conformidade com legislação albanesa em matéria de contratos públicos, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Albânia.

4 - O Conselho de Estabilização e de Associação examinará periodicamente a possibilidade de a Albânia facultar a todas as sociedades da Comunidade o acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos neste país.

A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da Comunidade estabelecidas na Albânia nos termos do disposto no capítulo ii do título iv passarão a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos neste país, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Albânia.

5 - O disposto nos artigos 46.º a 69.º é aplicável ao estabelecimento, ao exercício de actividades económicas e à prestação de serviços entre a Comunidade e a Albânia, assim como ao emprego e à circulação de trabalhadores relacionados com a execução dos referidos contratos públicos.

Artigo 75.º

Normalização, metrologia, acreditação e avaliação da conformidade

1 - A Albânia adoptará as medidas necessárias para assegurar progressivamente a conformidade com as regulamentações técnicas da Comunidade e com os procedimentos europeus em matéria de normalização, metrologia, acreditação e verificação da conformidade.

2 - Para o efeito, as Partes procurarão, numa primeira fase:

- incentivar a utilização da regulamentação técnica comunitária e das normas e procedimentos europeus em matéria de avaliação da conformidade;

- prestar apoio a fim de fomentar o desenvolvimento de infra-estruturas de qualidade em matéria de: normalização, metrologia, acreditação e avaliação da conformidade;

- incentivar a participação da Albânia nos trabalhos das organizações europeias competentes em matéria de normas, avaliação da conformidade, metrologia e outros domínios semelhantes (nomeadamente CEN, CENELEC, ETSI, EA, WELMEC, EUROMET);

- concluir, sempre que necessário, protocolos europeus de avaliação da conformidade, quando o enquadramento jurídico e os procedimentos legislativos da Albânia estiverem suficientemente harmonizados com os da Comunidade e estiverem disponíveis as competências técnicas necessárias.

Artigo 76.º

Defesa dos consumidores

As Partes cooperarão a fim de assegurar a harmonização da legislação albanesa em matéria de defesa do consumidor com as normas em vigor na Comunidade. O bom funcionamento da economia de mercado implica uma protecção eficaz dos consumidores. Essa protecção depende da criação de infra-estruturas administrativas que permitam assegurar a fiscalização do mercado e a aplicação efectiva da legislação em vigor neste domínio.

Para o efeito e atendendo aos seus interesses comuns, as Partes incentivarão e assegurarão:

- a prossecução de uma política activa de defesa dos consumidores, em conformidade com a legislação comunitária;

- a harmonização da legislação albanesa em matéria de defesa do consumidor com a legislação em vigor na Comunidade;

- a protecção jurídica eficaz dos consumidores, tendo em vista a melhoria da qualidade dos bens de consumo e a adopção de normas de segurança adequadas;

- a fiscalização das regras por autoridades competentes e o acesso à justiça em caso de litígio.

Artigo 77.º

Condições de trabalho e igualdade de oportunidades

A Albânia harmonizará progressivamente a sua legislação em matéria de condições de trabalho com a legislação comunitária, nomeadamente no que respeita à saúde e segurança no trabalho e à igualdade de oportunidades.

TÍTULO VII

Justiça, liberdade e segurança

CAPÍTULO I

Introdução

Artigo 78.º

Reforço institucional e Estado de Direito

No âmbito da cooperação em matéria de Justiça e Assuntos Internos, as Partes atribuirão especial importância à consolidação do Estado de Direito e ao reforço das instituições de todos os níveis da administração, em geral, e da aplicação da lei e da administração da justiça, em particular. A cooperação neste domínio terá por objectivo, nomeadamente, o reforço da independência do poder judicial e a melhoria da sua eficácia, assim como a melhoria do funcionamento das polícias e dos outros organismos responsáveis pelo cumprimento da lei, proporcionando formação adequada e combatendo a corrupção e a criminalidade organizada.

Artigo 79.º

Protecção dos dados pessoais

Após a data de entrada em vigor do presente Acordo, a Albânia harmonizará a sua legislação no domínio da protecção dos dados pessoais com a legislação comunitária e outra legislação europeia e internacional em matéria de privacidade. A Albânia criará órgãos de fiscalização independentes que disponham de recursos financeiros e humanos suficientes para poderem exercer um controlo eficaz e assegurar o cumprimento da legislação nacional em matéria de protecção de dados pessoais. As Partes cooperarão a fim de alcançar este objectivo.

CAPÍTULO II

Cooperação em matéria de livre circulação de pessoas

Artigo 80.º

Emissão de vistos, controlo das fronteiras, asilo e migração

As Partes cooperarão em matéria de emissão de vistos, controlo das fronteiras, asilo e migração, criando o enquadramento adequado para a cooperação nestes domínios, incluindo a nível regional, tirando plenamente partido de outras iniciativas nesses domínios sempre que tal se afigurar adequado.

A cooperação nos domínios referidos no parágrafo anterior será objecto de consultas e assentará numa estreita coordenação entre as Partes e contemplará a prestação de assistência técnica e administrativa nos seguintes domínios:

- intercâmbio de informações sobre a legislação e as práticas adoptadas;

- elaboração de legislação;

- melhoria da eficácia das instituições;

- formação de recursos humanos;

- segurança dos documentos de viagem e detecção de documentos falsos;

- controlo das fronteiras.

A cooperação incidirá, nomeadamente, nos seguintes aspectos:

- em matéria de asilo, na aplicação de legislação nacional que satisfaça as exigências formuladas na Convenção de Genebra de 1951 e no Protocolo de Nova Iorque de 1967, assegurando assim o respeito pelo princípio da não-expulsão (non-refoulement) e outros direitos dos requerentes de asilo e dos refugiados;

- no que respeita à migração legal, nas normas de admissão, nos direitos e no estatuto dos migrantes admitidos. No que respeita à migração, as Partes acordam em conceder um tratamento equitativo aos nacionais de países terceiros que possuam residência legal nos respectivos territórios e em promover uma política de integração destinada a proporcionar-lhes direitos e obrigações equivalentes aos dos seus cidadãos.

Artigo 81.º

Prevenção e controlo da imigração clandestina e readmissão

1 - As Partes cooperarão a fim de prevenir e de controlar a imigração clandestina.

Para o efeito, acordam em que, mediante pedido e sem outras formalidades, a Albânia e os Estados membros:

- readmitirão qualquer dos seus nacionais ilegalmente presente no território da outra Parte;

- readmitirão qualquer nacional de um país terceiro ou apátrida ilegalmente presente no território da outra Parte, que tenha entrado no território da Albânia através ou de um Estado membro ou que tenha entrado no território de um Estado membro através da Albânia.

2 - Os Estados membros da União Europeia e a Albânia proporcionarão aos seus nacionais os documentos de identidade adequados e as instalações administrativas necessárias para o efeito.

3 - Os procedimentos específicos para a readmissão dos nacionais ou de qualquer nacional de um país terceiro ou apátrida estão estabelecidos no acordo entre a Comunidade Europeia e a Albânia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização, assinado em 14 de Abril de 2005.

4 - A Albânia acorda em concluir acordos de readmissão com os países do Processo de Estabilização e de Associação, comprometendo-se a adoptar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação rápida e flexível de todos esses acordos de readmissão.

5 - O Conselho de Estabilização e de Associação analisará a possibilidade de se envidarem outros esforços conjuntos a fim de controlar e prevenir a imigração clandestina, nomeadamente o tráfico de seres humanos e as redes de imigração clandestina.

CAPÍTULO III

Cooperação em matéria de luta contra o branqueamento de capitais, o

financiamento do terrorismo, a droga e cooperação na luta contra o terrorismo

Artigo 82.º

Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo

1 - As Partes cooperarão estreitamente a fim de impedirem a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais resultantes de actividades criminosas em geral e do tráfico de droga em particular ou para o financiamento de actividades terroristas.

2 - A cooperação neste domínio poderá incluir a prestação de assistência administrativa e técnica concebida para melhorar a aplicação da regulamentação necessária e assegurar o funcionamento eficaz de normas e mecanismos adequados em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, equivalentes aos adoptados nesta matéria pela Comunidade e pelas instâncias internacionais competentes, nomeadamente o Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI).

Artigo 83.º

Cooperação em matéria de luta contra a droga

1 - No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes cooperarão a fim de assegurar uma abordagem integrada e equilibrada em matéria de luta contra a droga.

As políticas e as medidas adoptadas neste domínio deverão ter por objectivo a redução da oferta, do tráfico e da procura de droga, assim como um controlo mais eficaz dos precursores.

2 - As Partes definirão de comum acordo os métodos de cooperação necessários para atingir estes objectivos. As iniciativas a adoptar serão baseadas em princípios definidos de comum acordo, em conformidade com as orientações da estratégia de controlo da droga da União Europeia.

Artigo 84.º

Luta contra o terrorismo

Em conformidade com as convenções internacionais de que são signatárias e com as respectivas disposições legislativas e regulamentares, as Partes acordam em cooperar com vista a impedir e a pôr cobro a actos de terrorismo, assim como ao respectivo financiamento, em especial os que envolvam actividades transfronteiriças:

- no âmbito da plena aplicação da Resolução 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas relativa às ameaças contra a paz e a segurança internacional resultantes de actos terroristas e de outras resoluções das Nações Unidas, convenções e instrumentos internacionais pertinentes;

- mediante o intercâmbio de informações sobre grupos terroristas e respectivas redes de apoio, em conformidade com o direito nacional e internacional;

- a partilha de experiências em matéria de meios e métodos de luta contra o terrorismo, domínios técnicos, formação e prevenção do terrorismo.

CAPÍTULO IV

Cooperação em matéria penal

Artigo 85.º

Prevenção e luta contra a criminalidade organizada e outras actividades ilícitas

As Partes cooperarão a fim de prevenir e de combater as actividades criminosas e ilícitas, organizadas ou não, nomeadamente:

- a introdução clandestina de imigrantes e o tráfico de seres humanos;

- as actividades ilícitas no domínio económico, nomeadamente a falsificação de moeda e as transacções ilegais relacionadas com produtos como resíduos industriais e materiais radioactivos e transacções de mercadorias ilegais ou objecto de contrafacção;

- a corrupção, tanto no sector privado como no sector público e, em especial, a relacionada com práticas administrativas pouco transparentes;

- a fraude fiscal;

- o tráfico de droga e de substâncias psicotrópicas;

- o contrabando;

- o tráfico de armas;

- a falsificação de documentos;

- o tráfico de veículos automóveis;

- o cibercrime.

Será incentivada a cooperação regional, assim como o respeito pelas normas internacionais reconhecidas em matéria de luta contra o crime organizado.

TÍTULO VIII

Políticas de cooperação

Artigo 86.º

Disposições gerais sobre políticas de cooperação

1 - A Comunidade e a Albânia estabelecerão uma estreita cooperação com o objectivo de contribuírem para o desenvolvimento e o crescimento económico deste país. Essa cooperação deverá reforçar os vínculos económicos existentes, numa base o mais ampla possível e em benefício de ambas as Partes.

2 - As políticas e as outras medidas a adoptar serão concebidas de modo a favorecer o desenvolvimento social e económico sustentável da Albânia. Essas políticas deverão integrar considerações ambientais desde o início da sua aplicação e conjugar-se com as exigências impostas por um desenvolvimento social harmonioso.

3 - As políticas de cooperação serão integradas num enquadramento regional de cooperação. Será atribuída especial atenção às medidas susceptíveis de favorecerem a cooperação entre a Albânia e os seus países vizinhos, incluindo os Estados membros, contribuindo assim para a estabilidade regional. O Conselho de Estabilização e de Associação definirá a prioridade a atribuir às diferentes políticas de cooperação seguidamente descritas.

Artigo 87.º

Política económica e comercial

1 - A Comunidade e a Albânia facilitarão o processo de reforma económica, cooperando a fim de melhorarem a compreensão dos mecanismos fundamentais das respectivas economias e a formulação e aplicação das políticas económicas nas economias de mercado.

2 - A pedido das autoridades albanesas, a Comunidade poderá apoiar os esforços envidados pela Albânia a fim de criar uma economia de mercado viável e assegurar a aproximação progressiva das suas políticas às políticas de estabilidade da União Económica e Monetária.

3 - A cooperação neste domínio terá igualmente por objectivo a consolidação do Estado de Direito no sector empresarial, mediante a definição de um enquadramento jurídico estável e não-discriminatório em matéria de comércio.

4 - A cooperação neste domínio contemplará um intercâmbio informal de informações sobre os princípios e o funcionamento da União Económica e Monetária Europeia.

Artigo 88.º

Cooperação em matéria de estatísticas

A cooperação entre as Partes neste domínio incidirá essencialmente nos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de estatísticas e terá por objectivo desenvolver um sistema estatístico eficaz e viável, capaz de proporcionar dados estatísticos comparáveis, fiáveis, objectivos e exactos, necessários para o planeamento e o controlo do processo de transição e de reforma na Albânia. Ajudará igualmente o Instituto de Estatísticas da Albânia a melhor satisfazer as necessidades dos seus utentes nacionais e internacionais (tanto da Administração Pública como do sector privado). O sistema estatístico da Albânia respeitará os princípios estatísticos fundamentais enunciados pelas Nações Unidas, o Código de Práticas Estatísticas Europeu, bem como as disposições do direito comunitário na matéria, devendo aproximar-se progressivamente do acervo comunitário neste domínio.

Artigo 89.º

Banca, seguros e outros serviços financeiros

A cooperação entre as Partes centrar-se-á nos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de serviços bancários, de seguros e de outros serviços financeiros. As Partes cooperarão a fim de estabelecer e desenvolver um enquadramento adequado para apoiar os sectores dos serviços bancários, dos seguros e de outros tipos de serviços financeiros na Albânia.

Artigo 90.º

Cooperação no domínio da auditoria e do controlo financeiro

A cooperação entre as Partes neste domínio centrar-se-á nos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de controlo interno das finanças públicas (PIFC) e de auditoria externa. A cooperação entre as Partes terá como principal objectivo desenvolver sistemas eficazes de PIFC e de auditoria externa na Albânia, em conformidade com as normas e os métodos internacionalmente aceites e com as melhores práticas da UE.

Artigo 91.º

Promoção e protecção dos investimentos

A cooperação entre as Partes, no âmbito das respectivas competências, no domínio da promoção e da protecção dos investimentos terá por objectivo a criação de condições favoráveis aos investimentos privados, tanto nacionais como estrangeiros, condição indispensável para a revitalização económica e industrial da Albânia.

Artigo 92.º

Cooperação industrial

1 - A cooperação neste domínio terá por objectivo a modernização e a reestruturação de sectores industriais específicos da Albânia, bem como a cooperação industrial entre os agentes económicos de ambas as Partes, com o objectivo específico de reforçar o sector privado, em condições que assegurem a protecção do ambiente.

2 - As iniciativas de cooperação industrial reflectirão as prioridades definidas por ambas as Partes. Essas iniciativas deverão ter em conta os aspectos regionais do desenvolvimento industrial, promovendo, sempre que adequado, a criação de parcerias transnacionais. As referidas iniciativas visarão, nomeadamente, a criação de um enquadramento adequado para as empresas, a melhoria da gestão e do know-how, a promoção dos mercados e da respectiva transparência, bem com o desenvolvimento do tecido empresarial.

3 - A cooperação nesta matéria terá devidamente em consideração o acervo comunitário no domínio da política industrial.

Artigo 93.º

Pequenas e médias empresas

A cooperação entre as Partes terá por objectivo o desenvolvimento e o reforço das pequenas e médias empresas (PME) do sector privado, tendo devidamente em conta os sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de PME, assim como os princípios consagrados na Carta Europeia das Pequenas Empresas.

Artigo 94.º

Turismo

1 - A cooperação entre as Partes no domínio do turismo terá essencialmente por objectivo estimular o fluxo de informações sobre turismo (através de redes internacionais, bases de dados, etc.), bem como a transferência de know-how (mediante acções de formação, intercâmbios, organização de seminários, etc.) A cooperação terá devidamente em conta o acervo comunitário neste sector.

2 - A cooperação neste domínio poderá ser integrada num quadro regional de cooperação.

Artigo 95.º

Agricultura e sector agro-industrial

A cooperação entre as Partes incidirá nos sectores prioritários do acervo comunitário no domínio da agricultura. A cooperação terá por objectivo, nomeadamente, a modernização e a reestruturação dos sectores agrícola e agro-industrial da Albânia, assim como a aproximação progressiva da legislação e das práticas albanesas às regras e normas em vigor na Comunidade.

Artigo 96.º

Pesca

As Partes analisarão a possibilidade de identificar áreas de interesse comum no sector da pesca, que apresentem um carácter reciprocamente vantajoso. A cooperação neste domínio terá devidamente em consideração os sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de pesca, incluindo o respeito das obrigações internacionais estabelecidas pelas organizações regionais e internacionais de pesca em matéria de gestão e de conservação dos recursos haliêuticos.

Artigo 97.º

Alfândegas

1 - As Partes estabelecerão uma cooperação neste domínio, a fim de assegurar o cumprimento das disposições a adoptar no domínio comercial e de aproximar o sistema aduaneiro albanês do da Comunidade, contribuindo assim para facilitar a aplicação das medidas de liberalização previstas no presente acordo e a aproximação progressiva da legislação aduaneira albanesa em relação ao acervo comunitário.

2 - A cooperação neste domínio terá devidamente em conta os sectores prioritários do acervo comunitário em matéria aduaneira.

3 - O Protocolo 6 estabelece as regras relativas à assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das Partes.

Artigo 98.º

Fiscalidade

1 - As Partes cooperarão em matéria de fiscalidade, incluindo a adopção de medidas de apoio à prossecução da reforma do sistema fiscal e à reestruturação da administração fiscal, de modo a assegurar a eficácia da cobrança dos impostos e da luta contra a evasão fiscal.

2 - A cooperação neste domínio terá devidamente em conta os sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de fiscalidade e de luta contra a concorrência fiscal prejudicial. A este respeito, as Partes reconhecem a importância de se aumentar a transparência e o intercâmbio de informações entre os Estados membros da UE e a Albânia, de modo a facilitar a aplicação de medidas destinadas a prevenir a fraude e a evasão fiscais. Além disso, as Partes consultar-se-ão, a partir da data de entrada em vigor do presente acordo, tendo em vista a eliminação da concorrência fiscal prejudicial entre os Estados membros da UE e a Albânia e a criação de condições de concorrência equitativas no que se refere à tributação das empresas.

Artigo 99.º

Cooperação no domínio social

1 - As Partes cooperarão a fim de facilitar a reforma da política de emprego da Albânia, no contexto de um processo de reforma e integração económica reforçado. A cooperação terá igualmente por objectivo apoiar a adaptação do sistema de segurança social da Albânia às novas exigências económicas e sociais e implicará a adaptação da legislação albanesa em matéria de condições de trabalho e de igualdade de oportunidades entre os sexos, assim como a melhoria da protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, tomando como referência o nível de protecção já existente na Comunidade.

2 - A cooperação terá devidamente em conta os sectores prioritários do acervo comunitário neste domínio.

Artigo 100.º

Educação e formação

1 - As Partes cooperarão a fim de melhorarem o nível geral da educação, do ensino técnico e da formação profissional na Albânia, assim como a política relativa à juventude e ao trabalho juvenil. A concretização dos objectivos da Declaração de Bolonha constituirá uma prioridade no que respeita aos sistemas de ensino superior.

2 - As Partes cooperarão igualmente com o objectivo de assegurar o acesso a todos os níveis de ensino e de formação na Albânia, sem qualquer discriminação em função do género, da cor, da origem étnica ou da religião.

3 - Os programas e instrumentos comunitários pertinentes contribuirão para a melhoria das estruturas e actividades de ensino e formação na Albânia.

4 - A cooperação terá devidamente em conta os sectores prioritários do acervo comunitário neste domínio.

Artigo 101.º

Cooperação no domínio da cultura

As Partes comprometem-se a promover a cooperação no domínio da cultura. Essa cooperação deverá contribuir, nomeadamente, para aumentar a compreensão mútua e a estima entre os indivíduos, as comunidades e as populações. As Partes comprometem-se igualmente a cooperarem na promoção da diversidade cultural, nomeadamente no âmbito da Convenção da UNESCO para a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais.

Artigo 102.º

Cooperação no domínio do audiovisual

1 - As Partes cooperarão a fim de promoverem a indústria europeia do audiovisual e incentivarem a co-produção nas áreas do cinema e da televisão.

2 - Essa cooperação poderá contemplar, nomeadamente, programas e infra-estruturas de formação de jornalistas e de outros profissionais da comunicação social, assim como a assistência técnica aos meios de comunicação social públicos e privados, tendo em vista reforçar a sua independência, profissionalismo e relações com os meios de comunicação social europeus.

3 - A Albânia harmonizará as suas políticas de regulamentação dos conteúdos das emissões de radiodifusão transfronteiriças com as políticas comunitárias, procedendo à harmonização da sua legislação com o acervo comunitário. A Albânia prestará especial atenção às questões relativas à aquisição de direitos de propriedade intelectual respeitantes a programas e emissões distribuídos por satélite, por frequências terrestres ou por cabo.

Artigo 103.º

Sociedade da informação

1 - A cooperação neste domínio incidirá, principalmente, nos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de sociedade da informação. A cooperação terá por principal objectivo apoiar a harmonização progressiva das políticas e da legislação da Albânia com as da Comunidade.

2 - As Partes cooperarão igualmente tendo em vista o desenvolvimento da sociedade da informação na Albânia. A cooperação terá por objectivos globais a preparação da sociedade no seu conjunto para a era digital, atraindo investimentos e assegurando a interoperabilidade das diferentes redes e serviços.

Artigo 104.º

Redes e serviços de comunicações electrónicas

1 - A cooperação incidirá principalmente nos sectores prioritários do acervo comunitário neste domínio.

2 - As Partes reforçarão a sua cooperação no sector das redes de comunicações electrónicas e dos serviços conexos, tendo por objectivo final a adopção pela Albânia, um ano após a data de entrada em vigor do presente acordo, do acervo comunitário nestes sectores.

Artigo 105.º

Informação e comunicação

A Comunidade e a Albânia adoptarão as medidas adequadas para promover o intercâmbio mútuo de informações. Será atribuída prioridade aos programas destinados a divulgar junto do público em geral informações essenciais sobre a Comunidade, bem como informações especializadas destinadas aos meios profissionais da Albânia.

Artigo 106.º

Transportes

1 - A cooperação entre as Partes incidirá nos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de transportes.

2 - A cooperação poderá ter por objectivo, designadamente, a reestruturação e a modernização dos modos de transporte da Albânia, a melhoria da livre circulação de passageiros e de mercadorias, a facilitação do acesso ao mercado e às infra-estruturas de transporte, incluindo os portos e os aeroportos, o apoio à construção de infra-estruturas multimodais com ligação às principais redes transeuropeias, nomeadamente com vista a reforçar as ligações regionais, alcançar normas de funcionamento comparáveis às existentes na Comunidade, desenvolver na Albânia um sistema de transportes compatível e harmonizado com o da Comunidade, bem como melhorar a protecção do ambiente no domínio dos transportes.

Artigo 107.º

Energia

A cooperação incidirá principalmente nos sectores prioritários do acervo comunitário no domínio da energia, incluindo, quando necessário, aspectos relativos à segurança nuclear. A cooperação reflectirá os princípios da economia de mercado e terá por base o tratado regional já assinado que instituiu a Comunidade da Energia, tendo em vista a integração progressiva da Albânia nos mercados energéticos europeus.

Artigo 108.º

Ambiente

1 - As Partes desenvolverão e aprofundarão a sua cooperação no domínio crucial da luta contra a degradação do ambiente, com o objectivo de promoverem a sustentabilidade ambiental.

2 - A cooperação incidirá principalmente nos sectores prioritários do acervo comunitário no domínio do ambiente.

Artigo 109.º

Cooperação em matéria de investigação e de desenvolvimento tecnológico

1 - As Partes promoverão a cooperação em actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico para fins civis, com base nos seus interesses comuns, tendo em conta os recursos disponíveis, proporcionando um acesso adequado aos respectivos programas, sob reserva de uma protecção efectiva dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

2 - A cooperação terá devidamente em conta os sectores prioritários do acervo comunitário no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico.

3 - A cooperação neste domínio decorrerá no âmbito de acordos específicos a negociar e concluir de acordo com as formalidades adoptadas pelas Partes.

Artigo 110.º

Desenvolvimento local e regional

1 - As Partes procurarão reforçar a cooperação no domínio do desenvolvimento local e regional, a fim de contribuírem para o desenvolvimento económico e reduzirem as disparidades regionais. Será concedida especial atenção à cooperação a nível transfronteiriço, transnacional e inter-regional.

2 - A cooperação terá devidamente em conta os sectores prioritários do acervo comunitário no domínio do desenvolvimento regional.

Artigo 111.º

Administração Pública

1 - A cooperação neste domínio terá por objectivo desenvolver, na Albânia, uma Administração Pública eficiente e responsável, que promova, nomeadamente, o Estado de Direito, o correcto funcionamento das instituições estatais em benefício da totalidade da população albanesa e o desenvolvimento harmonioso das relações entre a União Europeia e a Albânia.

2 - A cooperação neste domínio privilegiará o reforço institucional, incluindo o desenvolvimento e a aplicação de procedimentos de recrutamento transparentes e imparciais, a gestão dos recursos humanos e o desenvolvimento das carreiras da função pública, a formação contínua, a adopção de princípios éticos no âmbito da Administração Pública, assim como a Administração Pública electrónica (e-government). A cooperação abrangerá tanto a administração central como a administração local.

TÍTULO IX

Cooperação financeira

Artigo 112.º

A fim de atingir os objectivos enunciados no presente acordo e nos termos do disposto nos seus artigos 3.º, 113.º e 115.º, a Albânia poderá receber assistência financeira da Comunidade, sob a forma de subvenções e de empréstimos, incluindo empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento. A ajuda da Comunidade continuará subordinada ao respeito pelos princípios e condições definidos nas conclusões do Conselho «Assuntos Gerais» de 29 de Abril de 1997, tendo em conta os resultados das análises anuais relativas aos países do Processo de Estabilização e de Associação, as Parcerias Europeias e as outras conclusões do Conselho relativas, nomeadamente, ao respeito pelos programas de ajustamento. A ajuda a conceder à Albânia será modulada em função das necessidades verificadas, das prioridades estabelecidas, da sua capacidade de absorção e de reembolso, bem como das medidas por esta adoptadas para reformar e reestruturar a sua economia.

Artigo 113.º

A assistência financeira, sob a forma de subvenções, será abrangida pelas medidas operativas previstas no regulamento pertinente do Conselho, no âmbito de um enquadramento indicativo plurianual a definir pela Comunidade após consultas com a Albânia.

A assistência financeira poderá abranger todos os sectores de cooperação, sendo concedida especial atenção à justiça, liberdade e segurança, à aproximação das legislações e ao desenvolvimento económico.

Artigo 114.º

A pedido da Albânia e em caso de especial necessidade, a Comunidade poderá examinar, em concertação com as instituições financeiras internacionais e a título excepcional, a possibilidade de conceder assistência macrofinanceira a este país, mediante determinadas condições e atendendo aos recursos financeiros disponíveis.

Essa assistência será concedida sob reserva do cumprimento de condições a definir no âmbito de um programa a acordar entre a Albânia e o FMI.

Artigo 115.º

A fim de optimizar a utilização dos recursos disponíveis, as Partes assegurarão uma estreita coordenação entre as contribuições da Comunidade e as de outras proveniências, nomeadamente dos Estados membros, de países terceiros ou das instituições financeiras internacionais.

Para o efeito, as Partes procederão periodicamente a um intercâmbio de informações sobre a proveniência de todos os apoios concedidos.

TÍTULO X

Disposições institucionais, gerais e finais

Artigo 116.º

É criado um Conselho de Estabilização e de Associação. A sua função consistirá em supervisionar a aplicação e a execução do presente Acordo. O Conselho de Estabilização e de Associação reunir-se-á periodicamente ao nível adequado e sempre que as circunstâncias o justifiquem para analisar todos os problemas importantes que possam surgir no âmbito do presente Acordo, bem como quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.

Artigo 117.º

1 - O Conselho de Estabilização e de Associação será constituído, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros do Governo da Albânia.

2 - O Conselho de Estabilização e de Associação adoptará o seu regulamento interno.

3 - Os membros do Conselho de Estabilização e de Associação poderão fazer-se representar, de acordo com as condições a estabelecer no seu regulamento interno.

4 - A presidência do Conselho de Estabilização e de Associação será exercida rotativamente por um representante da Comunidade e por um representante da Albânia, de acordo com as condições a estabelecer no seu regulamento interno.

5 - O Banco Europeu de Investimento participará, como observador, nos trabalhos do Conselho de Estabilização e de Associação em que sejam discutidas questões que lhe digam respeito.

Artigo 118.º

Para a realização dos objectivos enunciados no presente Acordo e nos casos nele previstos, o Conselho de Estabilização e de Associação dispõe de poder de decisão no âmbito do presente Acordo. As decisões adoptadas serão vinculativas para as Partes, que deverão adoptar as medidas necessárias para a sua aplicação. O Conselho de Estabilização e de Associação poderá igualmente formular as recomendações que considere adequadas. O Conselho de Estabilização e de Associação adoptará as suas decisões e formulará as suas recomendações mediante acordo entre as Partes.

Artigo 119.º

Qualquer das Partes pode submeter à apreciação do Conselho de Estabilização e de Associação eventuais litígios relativos à aplicação ou à interpretação do presente Acordo. O Conselho de Estabilização e de Associação poderá resolver os eventuais litígios através de uma decisão vinculativa para as Partes.

Artigo 120.º

1 - O Conselho de Estabilização e de Associação será assistido no desempenho das suas atribuições por um Comité de Estabilização e de Associação, constituído por representantes do Conselho da União Europeia e representantes da Comissão das Comunidades Europeias, por um lado, e por representantes da Albânia, por outro.

2 - O Conselho de Estabilização e de Associação definirá, no seu regulamento interno, as atribuições do Comité de Estabilização e de Associação, que deverão incluir a preparação das reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação, assim como o modo de funcionamento do Comité.

3 - O Conselho de Estabilização e de Associação poderá delegar no Comité de Estabilização e de Associação qualquer das suas competências. Nesse caso, o Comité de Estabilização e de Associação adoptará as suas decisões em conformidade com as condições definidas no artigo 118.º 4 - O Conselho de Estabilização e de Associação poderá decidir criar qualquer outro comité ou organismo especial para o assistir no desempenho das suas atribuições. O Conselho de Estabilização e de Associação definirá, no seu regulamento interno, a composição, as atribuições e o modo de funcionamento desses comités ou organismos.

Artigo 121.º

O Comité de Estabilização e de Associação poderá criar subcomités.

Antes do final do primeiro ano após a entrada em vigor do presente acordo, o Comité de Estabilização e de Associação criará os subcomités necessários para a correcta aplicação do presente acordo. Ao decidir da criação de subcomités e da definição das respectivas atribuições, o Comité de Estabilização e de Associação terá devidamente em conta a importância de tratar cuidadosamente as questões relativas às migrações, nomeadamente no que respeita à aplicação do disposto nos artigos 80.º e 81.º do presente acordo e ao acompanhamento do Plano de Acção da UE para a Albânia e as regiões limítrofes.

Artigo 122.º

É criado um Comité Parlamentar de Estabilização e de Associação. O Comité Parlamentar constituirá uma instância de encontro e de diálogo entre os membros do Parlamento Europeu e os membros do Parlamento da Albânia. O Comité Parlamentar reunir-se-á com a periodicidade que ele próprio determinar.

O Comité Parlamentar de Estabilização e de Associação será constituído por membros do Parlamento Europeu, por um lado, e por membros do Parlamento da Albânia, por outro.

O Comité Parlamentar de Estabilização e de Associação adoptará o seu regulamento interno.

A presidência do Comité Parlamentar de Associação e de Estabilização será exercida rotativamente pelo Parlamento Europeu e pelo Parlamento da Albânia, de acordo com condições a definir no seu regulamento interno.

Artigo 123.º

No âmbito do presente Acordo, cada uma das Partes compromete-se a garantir que as pessoas singulares e colectivas da outra Parte tenham acesso, sem discriminação em relação aos seus próprios nacionais, aos tribunais e às instâncias administrativas competentes das Partes para defenderem os seus direitos individuais e os seus direitos de propriedade.

Artigo 124.º

Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que uma das Partes adopte medidas:

a) que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b) relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra, ou com a investigação, o desenvolvimento ou a produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não prejudiquem as condições de concorrência em relação aos produtos que não se destinem a fins especificamente militares;

c) que considere essenciais para a sua própria segurança em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que represente uma ameaça de guerra, ou para cumprir obrigações por ela assumidas a fim de garantir a manutenção da paz e da segurança internacionais.

Artigo 125.º

1 - Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:

- o regime aplicado pela Albânia à Comunidade não poderá dar origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;

- o regime aplicado pela Comunidade à Albânia não poderá dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais da Albânia ou as suas sociedades ou empresas.

2 - O disposto no n.º 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.

Artigo 126.º

1 - As Partes adoptarão todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo. As Partes procurarão assegurar o cumprimento dos objectivos do presente Acordo.

2 - Se uma das Partes considerar que a outra não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo, poderá adoptar as medidas adequadas.

Antes de o fazer, excepto em casos de extrema urgência, fornecerá ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

3 - Na selecção dessas medidas, será dada prioridade às que menos perturbem a aplicação do presente Acordo. Essas medidas deverão ser imediatamente notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação e, a pedido da outra Parte, serão objecto de consultas no âmbito desse órgão.

Artigo 127.º

As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, a pedido de qualquer delas e através das vias mais adequadas, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpretação ou a aplicação do presente Acordo, assim como outros aspectos pertinentes das suas relações.

O disposto no presente artigo não afecta e não prejudica, de modo algum, o disposto nos artigos 31.º, 37.º, 38.º, 39.º e 43.º do presente acordo.

Artigo 128.º

Enquanto não forem concedidos direitos equivalentes aos particulares e aos agentes económicos por força do presente Acordo, este não prejudicará os direitos de que estes possam beneficiar ao abrigo de acordos em vigor que vinculem um ou mais Estados membros, por um lado, e a Albânia, por outro.

Artigo 129.º

Os Anexos I a IV e os Protocolos n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 6 fazem parte integrante do presente Acordo.

O Acordo-Quadro entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia relativo aos princípios gerais que regem a participação da Albânia em programas comunitários, assinado em 22 de Novembro de 2004, assim como o respectivo Anexo, fazem igualmente parte integrante do presente Acordo. A revisão prevista no artigo 8.º do referido acordo-quadro será leva a cabo pelo Conselho de Estabilização e de Associação, que, para esse efeito, poderá alterar o acordo-quadro.

Artigo 130.º

O presente Acordo terá vigência indeterminada.

Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação à outra Parte. O presente Acordo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Artigo 131.º

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Partes», por um lado, a Comunidade ou os seus Estados membros, ou a Comunidade e os seus Estados membros, consoante as respectivas competências, e, por outro, a Albânia.

Artigo 132.º

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nas condições neles previstas e, por outro, ao território da Albânia.

Artigo 133.º

O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia será o depositário do presente Acordo.

Artigo 134.º

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar em cada uma das línguas oficiais das Partes, fazendo fé qualquer dos textos.

Artigo 135.º

O presente Acordo será ratificado ou aprovado pelas Partes de acordo com as formalidades que lhes são próprias.

Os instrumentos de ratificação ou de aprovação serão depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia. O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte àquele em que for efectuado o depósito do último instrumento de ratificação ou de aprovação.

Artigo 136.º

Acordo Provisório

Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente acordo, as disposições de determinadas partes do acordo, nomeadamente as respeitantes à livre circulação de mercadorias, assim como as disposições pertinentes em matéria de transportes, entrarem em vigor através da conclusão de acordos provisórios entre a Comunidade e a Albânia, as Partes acordam em que, nessas circunstâncias, para efeitos do título iv, dos artigos 40.º, 71.º, 72.º, 73.º e 74.º do presente acordo, dos seus Protocolos n.os 1, 2, 3, 4 e 6, bem como das disposições pertinentes do Protocolo 5, se entende pela expressão «data da entrada em vigor do presente acordo» a data de entrada em vigor do acordo provisório no que respeita às obrigações previstas nas referidas disposições.

Artigo 137.º

A partir da data da sua entrada em vigor, o presente Acordo substituirá o acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Albânia relativo ao comércio e à cooperação comercial e económica, assinado em Bruxelas, em 11 de Maio de 1992.

Essa substituição não prejudicará quaisquer direitos, obrigações ou situações jurídicas das Partes resultantes da aplicação do referido acordo.

(ver documento original)

ANEXO I

Concessões pautais da albânia para produtos industriais comunitários

(referidos no artigo 19.º).

Os direitos de importação serão reduzidos da seguinte forma:

- na data de entrada em vigor do Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 80% do direito de base, - em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte ao da data de entrada em vigor do Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 60% do direito de base, - em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte ao da data de entrada em vigor do Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 40% do direito de base, - em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte ao da data de entrada em vigor do Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 20% do direito de base, - em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte ao da data de entrada em vigor do Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 10% do direito de base, - em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte ao da data de entrada em vigor do Acordo, serão eliminados os direitos de importação remanescentes.

(ver documento original)

ANEXO II (a)

Concessões pautais da albânia para produtos agrícolas primários originários da

comunidade [referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 27.º]

Isenção de direitos, sem limites quantitativos, na data de entrada em vigor do Acordo.

(ver documento original)

ANEXO II (b)

Concessões pautais da albânia para produtos agrícolas primários originários da

comunidade [referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 27.º]

Os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos enumerados no presente anexo serão reduzidos e eliminados segundo o seguinte calendário:

- na data de entrada em vigor do Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 90% do direito de base;

- em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte ao da data de entrada em vigor do Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 80% do direito de base;

- em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte ao da data de entrada em vigor do Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 60% do direito de base;

- em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte ao da data de entrada em vigor do Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 40% do direito de base;

- em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte ao da data de entrada em vigor do Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 0% do direito de base.

(ver documento original)

ANEXO II (c)

Concessões pautais da albânia para produtos agrícolas primários originários da

comunidade [referidos na alínea c) do n.º 3 do artigo 27.º]

Isenção de direitos, dentro dos limites de um contingente, a partir da entrada em vigor do Acordo:

(ver documento original)

ANEXO III

Concessões comunitárias para o peixe e os produtos da pesca da Albânia

Os produtos apresentados adiante, originários da Albânia, e importados para a Comunidade, serão objecto das seguintes concessões:

(ver documento original) Os direitos aplicáveis a todos os produtos da posição 1604 do SH, exceptuando as preparações ou conservas de sardinhas e de anchovas, serão reduzidos do seguinte modo:

(ver documento original)

ANEXO IV

Estabelecimento: serviços financeiros (referido no título v do capítulo ii)

1 - Serviços financeiros: definições Entende-se por «serviço financeiro» qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma Parte.

I - Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:

A - Todos os serviços de seguros e serviços conexos:

1 - Seguro directo (incluindo o co-seguro):

i) vida;

ii) não-vida;

2 - Resseguro e retrocessão;

3 - Intermediação de seguros, incluindo os correctores e agentes;

4 - Serviços auxiliares de seguros, como sejam a consultoria, o cálculo actuarial, a avaliação de risco e a regularização de sinistros.

B - Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros):

1 - Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis da parte do público;

2 - Concessão de qualquer tipo de crédito, nomeadamente o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transacções comerciais;

3 - Locação financeira;

4 - Todos os serviços de pagamentos e de transferências monetárias, incluindo os cartões de crédito, os cartões privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem e os cheques bancários;

5 - Garantias e compromissos;

6 - Transacção por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:

a) Instrumentos do mercado monetário (cheques, letras e livranças, certificados de depósito, etc.) b) Mercado de câmbios, c) Produtos derivados, incluindo, mas não exclusivamente, operações a futuro e opções;

d) Instrumentos sobre taxas de câmbio e de juro, incluindo produtos como sejam as «swaps», os contratos a prazo sobre taxa de juro (FRA), etc.

e) Valores mobiliários transaccionáveis, f) Outros instrumentos e activos financeiros transaccionáveis, incluindo metais preciosos.

7 - Participação em emissões de todo o tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação no mercado sem tomada firme (abertas ao público em geral ou privadas) e a prestação de serviços relacionados com essas emissões;

8 - Corretagem monetária;

9 - Gestão de patrimónios, como a gestão de meios líquidos ou de carteiras, a gestão de todas as formas de investimento colectivo, a gestão de fundos de pensões, os serviços de custódia e de gestão;

10 - Serviços de liquidação e compensação referentes a activos financeiros, incluindo valores mobiliários, produtos derivados e outros instrumentos transaccionáveis;

11 - Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros bem como fornecimento de programas informáticos conexos realizados por prestadores de outros serviços financeiros;

12 - Consultoria, intermediação e outros serviços financeiros auxiliares relativamente a todas as actividades enumeradas nos pontos 1 a 11, incluindo a análise de crédito e as referências bancárias, a pesquisa e o aconselhamento em matéria de investimentos e a gestão de carteiras, bem como a consultoria em matéria de aquisição de participações e de reestruturação e estratégia empresarial;

II - São excluídas da definição de serviços financeiros:

a) Actividades desempenhadas pelos bancos centrais ou por quaisquer outras instituições públicas na prossecução de políticas monetárias e cambiais;

b) Actividades desempenhadas pelos bancos centrais, organismos ou departamentos governamentais ou instituições públicas, por conta ou com a garantia do governo, excepto quando essas actividades podem ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com tais entidades públicas;

c) Actividades que fazem parte de um regime legal de segurança social ou de regimes de pensão públicos, salvo quando tais actividades podem ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.

ANEXO V

Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial (referidos no artigo

73.º)

1 - O n.º 3 do artigo 73.º refere-se às Convenções multilaterais seguintes, nas quais os Estados membros são Partes ou que são aplicadas de facto pelos Estados membros:

- Tratado sobre o Direito de Autor (Genebra, 1996);

- Convenção para a Protecção dos Produtores de Fonogramas contra a Reprodução não-Autorizada (Genebra 1971);

- Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV), (Acto de Genebra de 1991).

O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir aplicar as disposições do n.º 3 do artigo 73.º a outras convenções multilaterais.

2 - As partes confirmam a importância que atribuem às obrigações decorrentes das seguintes Convenções multilaterais:

- Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas Intérpretes e Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);

- Convenção para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

- Convenção para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);

- Tratado sobre Prestações e Fonogramas (Genebra, 1996);

- Acordo relativo ao Registo Internacional das Marcas (Acto de Estocolmo de 1967, alterado em 1979);

- Tratado sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);

- Protocolo referente ao Acordo de Madrid relativo ao Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989);

- Tratado de Cooperação em matéria de Patentes (Washington 1970, alterado em 1979 e em 1984);

- Acordo relativo à Classificação Internacional dos Produtos e Serviços aos quais se aplicam as Marcas de Fábrica ou de Comércio (Genebra 1977, alterado em 1979);

- Convenção relativa à Concessão de Patentes Europeias;

- Tratado sobre o Direito das Patentes (PLT) (WIPO);

- Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (TRIPS).

3 - A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Albânia concederá às sociedades e aos nacionais da Comunidade, no que respeita ao reconhecimento e à protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro ao abrigo de acordos bilaterais.

Lista de protocolos

Protocolo 1 relativo aos produtos siderúrgicos.

Protocolo 2 relativo ao comércio entre a Albânia e a Comunidade no sector dos produtos agrícolas transformados.

Protocolo 3 relativo às concessões preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos e ao reconhecimento, à protecção e ao controlo recíprocos das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados.

Protocolo 4 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa.

Protocolo 5 relativo aos transportes terrestres.

Protocolo 6 relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira.

PROTOCOLO 1 - RELATIVO AOS PRODUTOS SIDERÚRGICOS

Artigo 1.º

O presente Protocolo é aplicável aos produtos enumerados nos Capítulos 72 e 73 da Nomenclatura Combinada. É igualmente aplicável a outros produtos siderúrgicos acabados que, no futuro, possam ser originários da Albânia no âmbito destes capítulos.

Artigo 2.º

Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos siderúrgicos originários da Albânia são eliminados na data de entrada em vigor do Acordo.

Artigo 3.º

1 - Na data da entrada em vigor do Acordo, os direitos aduaneiros aplicáveis, na importação para a Albânia, aos produtos siderúrgicos originários da Comunidade mencionados no artigo 19.º do acordo e enumerados no Anexo I são progressivamente reduzidos em conformidade com o calendário aí indicado.

2 - Na data da entrada em vigor do Acordo, são eliminados os direitos aduaneiros aplicáveis, na importação para a Albânia, a todos os restantes produtos siderúrgicos originários da Comunidade.

Artigo 4.º

1 - As restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis, na importação para a Comunidade, aos produtos siderúrgicos originários da Albânia serão eliminadas na data de entrada em vigor do Acordo.

2 - As restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis, na importação para a Albânia, aos produtos siderúrgicos originários da Comunidade serão eliminadas na data de entrada em vigor do Acordo.

Artigo 5.º

1 - Tendo em conta as disposições do artigo 71.º do Acordo, as Partes reconhecem a necessidade e a urgência de corrigirem da forma mais célere as eventuais dificuldades estruturais registadas no sector siderúrgico para assegurar a competitividade global da respectiva indústria. Por conseguinte, a Albânia definirá, no prazo de três anos, o programa de reestruturação e de conversão necessário para assegurar a viabilidade da sua indústria siderúrgica em condições normais de mercado. A pedido, a Comunidade disponibilizará à Albânia a consultoria técnica necessária à consecução deste objectivo.

2 - Tendo em vista a aplicação das disposições do artigo 71.º do Acordo, as eventuais práticas contrárias ao presente artigo devem ser examinadas em função de critérios específicos resultantes da aplicação das normas que regem os auxílios estatais da Comunidade, incluindo o direito derivado, e as normas específicas sobre o controlo dos auxílios estatais aplicáveis ao sector siderúrgico após o termo de vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

3 - Para efeitos de aplicação das disposições do n.º 1, alínea iii), do artigo 71.º do Acordo no que respeita aos produtos siderúrgicos, a Comunidade reconhece que, durante cinco anos após a data de entrada em vigor do Acordo, a Albânia pode conceder excepcionalmente auxílios estatais para efeitos de reestruturação, desde que:

- se destinem a assegurar a viabilidade das empresas beneficiárias em condições normais de mercado no termo do período de reestruturação, - o montante e a intensidade de tais auxílios sejam rigorosamente limitados ao indispensável para restaurar tal viabilidade e sejam progressivamente reduzidos, - o programa de reestruturação se insira numa racionalização global e em medidas compensatórias que contrariem, na Albânia, os efeitos de distorção do auxílio concedido.

4 - Cada Parte garantirá a plena transparência da execução do programa de reestruturação e de conversão necessário, comunicando sistematicamente à outra Parte Contratante informações exaustivas que incluam, nomeadamente, o montante, intensidade e objectivo do auxílio concedido por força dos n.os 2 e 3, bem como o plano de reestruturação pormenorizado.

5 - O Conselho de Estabilização e de Associação fiscalizará a execução das modalidades definidas nos n.os 1 a 4.

6 - Se uma Parte considerar que uma prática determinada da outra Parte é incompatível com as disposições do presente artigo, e se tal prática causar ou ameaçar causar um prejuízo aos interesses da primeira Parte, ou um prejuízo importante à sua indústria nacional, esta Parte pode tomar as medidas adequadas após a realização de consultas no âmbito do grupo de contacto referido no artigo 7.º ou no prazo de 30 dias úteis a contar da data de notificação das referidas consultas.

Artigo 6.º

As disposições dos artigos 20.º, 21.º e 22.º do Acordo são aplicáveis, entre as Partes, ao comércio de produtos siderúrgicos.

Artigo 7.º

As Partes acordam em que, tendo em vista o acompanhamento e fiscalização da execução correcta do presente protocolo, será criado um grupo de contacto, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 120.º do Acordo.

PROTOCOLO 2 - RELATIVO AO COMÉRCIO ENTRE A ALBÂNIA E A

COMUNIDADE NO SECTOR DE PRODUTOS AGRÍCOLAS TRANSFORMADOS

Artigo 1.º

1 - A Comunidade e a Albânia aplicam direitos aduaneiros aos produtos agrícolas transformados que constam, respectivamente, do Anexo I e das alíneas a), b), c) e d) do Anexo II, de acordo com as condições a seguir enunciadas, mesmo se estes estiverem limitados por contingentes pautais.

2 - O Conselho de Estabilização e de Associação decide sobre:

- os aditamentos à lista de produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente protocolo, - a alteração dos direitos referidos no anexo i e nas alíneas b), c) e d) do anexo ii, - o aumento ou eliminação de contingentes pautais.

Artigo 2.º

Os direitos aplicáveis por força do disposto no artigo 1.º podem ser reduzidos por decisão do Conselho de Estabilização e de Associação:

- quando, no comércio entre a Comunidade e a Albânia, os direitos aplicáveis aos produtos de base forem reduzidos, ou - em resposta a reduções resultantes de concessões mútuas relativas aos produtos agrícolas transformados.

As reduções previstas no primeiro travessão são calculadas em função da parte do direito designada como elemento agrícola, que corresponde aos produtos agrícolas efectivamente utilizados na produção dos produtos agrícolas transformados em causa, deduzidos os direitos aplicáveis a esses produtos agrícolas de base.

Artigo 3.º

A Comunidade e a Albânia informam-se mutuamente das disposições administrativas adoptadas no que respeita aos produtos abrangidos pelo presente protocolo. Tais disposições assegurarão a igualdade de tratamento de todas as partes interessadas e serão tão simples e flexíveis quanto possível.

ANEXO I

Direitos aplicáveis aos produtos agrícolas transformados originários da Albânia

e importados para a Comunidade

Os produtos agrícolas transformados a seguir enumerados, originários da Albânia, e importados para a Comunidade, estão sujeitos a direitos aduaneiros nulos.

(ver documento original)

ANEXO II (a)

Direitos aplicáveis aos produtos agrícolas transformados, originários da

Comunidade e importados para a Albânia

Na data de entrada em vigor do Acordo, os produtos a seguir enumerados, originários da Comunidade e importados para a Albânia, passam a estar sujeitos a direitos aduaneiros nulos.

(ver documento original)

ANEXO II (b)

Concessões pautais da Albânia para os produtos agrícolas transformados

originários da Comunidade

Os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos enumerados no presente anexo são eliminados na data da entrada em vigor do Acordo.

(ver documento original)

ANEXO II (c)

Concessões pautais da Albânia para os produtos agrícolas transformados

originários da Comunidade

Os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos enumerados no presente anexo serão reduzidos e eliminados de acordo com o calendário seguinte:

na data de entrada em vigor do Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 90 % do direito de base;

em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte ao da data de entrada em vigor do Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 80 % do direito de base;

em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte ao da data de entrada em vigor do Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 60 % do direito de base;

em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte ao da data de entrada em vigor do Acordo, os direitos de importação serão reduzidos para 40 % do direito de base;

em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte ao da data de entrada em vigor do Acordo, serão eliminados os direitos remanescentes.

(ver documento original)

ANEXO II (d)

Relativamente aos produtos agrícolas transformados enumerados no presente anexo os direitos aduaneiros NMF continuarão a aplicar-se na data de entrada

em vigor do Acordo.

(ver documento original)

PROTOCOLO 3 - RELATIVO ÀS CONCESSÕES PREFERENCIAIS

RECÍPROCAS NO QUE RESPEITA A CERTOS VINHOS E AO

RECONHECIMENTO, À PROTECÇÃO E AO CONTROLO RECÍPROCOS DAS

DENOMINAÇÕES DOS VINHOS, DAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS E DOS VINHOS

AROMATIZADOS.

Artigo 1.º

O presente Protocolo é constituído por:

1) Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia relativo às concessões comerciais preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos (Anexo I do presente Protocolo);

2) Um Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia relativo ao reconhecimento, à protecção e ao controlo recíprocos das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados (Anexo II do presente Protocolo).

Artigo 2.º

Os Acordos referidos são aplicáveis aos vinhos da posição 22.04, às bebidas espirituosas da posição 22.08 e aos vinhos aromatizados da posição 22.05 do Sistema Harmonizado da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, feita em Bruxelas em 14 de Junho de 1983.

Os Acordos abrangem os seguintes produtos:

1) Vinhos obtidos a partir de uvas frescas:

a) Originários da Comunidade, que tenham sido produzidos em conformidade com as regras que regem as práticas e tratamentos enológicos referidos no Título V do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e respectivas alterações, e pelo Regulamento (CE) n.º 1622/2000 da Comissão, de 24 de Julho de 2000, que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos, e respectivas alterações;

b) Originários da Albânia, que tenham sido produzidos em conformidade com as regras que regem as práticas e tratamentos enológicos em conformidade com a legislação albanesa. As regras enológicas referidas devem ser conformes com a legislação comunitária.

2) Bebidas espirituosas conforme definidas:

a) No caso da Comunidade, no Regulamento (CEE) n.º 1576/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas, e respectivas alterações, e no Regulamento (CEE) n.º 1014/90 da Comissão, de 24 de Abril de 1990, que estabelece as normas de aplicação para a definição, designação e apresentação das bebidas espirituosas, e respectivas alterações;

b) No caso da Albânia, no Despacho Ministerial 2, de 6 de Janeiro de 2003, relativo à adopção do Regulamento «sobre a definição, designação e apresentação das bebidas espirituosas» baseado na Lei 8443, de 21 de Janeiro de 1999, «relativa à viticultura, ao vinho e aos subprodutos das uvas».

3) Vinhos aromatizados, bebidas aromatizadas à base de vinhos e cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas, a seguir designados por «vinhos aromatizados», conforme definidos:

a) No caso da Comunidade, no Regulamento (CEE) n.º 1601/91 do Conselho, de 10 de Junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas, e respectivas alterações;

b) No caso da Albânia, na Lei 8443, de 21 de Janeiro de 1999, «relativa à viticultura, ao vinho e aos subprodutos das uvas».

ANEXO I

Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia relativo às

concessões comerciais preferenciais recíprocas no que respeita a certos

vinhos

1 - As importações para a Comunidade dos seguintes vinhos originários da Albânia estão sujeitas às concessões a seguir estabelecidas:

(ver documento original) 2 - A Comunidade aplica um direito nulo preferencial aos contingentes pautais referidos no ponto 1, desde que não sejam pagos subsídios à exportação a título da exportação dessas quantidades pela Albânia.

3 - As importações para a Albânia dos seguintes vinhos originários da Comunidade estão sujeitas às concessões a seguir estabelecidas:

(ver documento original) 4 - A Albânia aplica um direito nulo preferencial aos contingentes pautais referidos no ponto 3, desde que não sejam pagos subsídios à exportação a título da exportação dessas quantidades pela Comunidade.

5 - As regras de origem aplicáveis no âmbito do presente acordo são as regras estabelecidas no Protocolo 4 do Acordo de Estabilização e de Associação.

6 - As importações de vinhos ao abrigo das concessões previstas no presente acordo ficarão sujeitas à apresentação de um certificado e de um documento de acompanhamento em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 883/2001 da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros, emitido por um organismo oficial mutuamente reconhecido, constante das listas elaboradas conjuntamente, comprovativo de que o vinho em causa respeita o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Protocolo 3 do Acordo de Estabilização e de Associação.

7 - Tendo em conta a evolução do comércio vinícola entre as Partes Contratantes, estas examinarão, o mais tardar no primeiro trimestre de 2008, a possibilidade de aplicarem mutuamente concessões suplementares.

8 - As Partes Contratantes asseguram que os benefícios concedidos mutuamente não sejam comprometidos por outras medidas.

9 - Qualquer das Partes Contratantes pode solicitar a realização de consultas sobre eventuais problemas relacionados com o modo de funcionamento do presente acordo.

ANEXO II

Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia relativo ao

reconhecimento, à protecção e ao controlo recíprocos das denominações dos

vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados.

Artigo 1.º

Objectivos

1 - As Partes Contratantes acordam, com base nos princípios da não-discriminação e da reciprocidade, em reconhecer, proteger e controlar as denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados originários dos seus territórios, nas condições previstas no presente Acordo.

2 - As Partes Contratantes tomam todas as medidas gerais e específicas necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Acordo e a realização dos objectivos nele estabelecidos.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Acordo, e salvo disposição em contrário do mesmo, entende-se por:

a) «Originário de», quando esta expressão for utilizada juntamente com o nome de uma Parte Contratante, i) que o vinho é inteiramente produzido no território dessa Parte Contratante, exclusivamente a partir de uvas totalmente colhidas nesse mesmo território, ii) que a bebida espirituosa ou o vinho aromatizado é produzido nessa Parte Contratante;

b) «Indicação geográfica», conforme constante da lista do Apêndice 1, uma indicação na acepção do n.º 1 do artigo 22.º do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (a seguir designado por «Acordo ADPIC»);

c) «Menção tradicional», uma denominação tradicional, conforme especificada no Apêndice 2, que se refira, nomeadamente, ao método de produção ou à qualidade, à cor, ao tipo ou ao local ou a um acontecimento específico ligado à história do vinho em questão e que seja reconhecida pela legislação e regulamentação de uma Parte Contratante para efeitos da designação e apresentação de um tal vinho originário do território dessa Parte Contratante;

d) «Homónima», a mesma indicação geográfica ou a mesma menção tradicional ou uma menção tão semelhante que possa causar confusão, quando aplicada a locais, procedimentos ou coisas diferentes;

e) «Designação», as palavras utilizadas para designar um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado num rótulo ou nos documentos que acompanham o vinho, a bebida espirituosa ou o vinho aromatizado durante o transporte, nos documentos comerciais, nomeadamente nas facturas e nas guias de entrega, e na publicidade;

f) «Rotulagem», as designações e outras referências, sinais, símbolos, indicações geográficas ou marcas comerciais que distingam os vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados e constem do respectivo recipiente, incluindo o dispositivo de selagem deste ou a etiqueta que lhe está fixada, e a cobertura do gargalo das garrafas;

g) «Apresentação», o conjunto dos termos, alusões ou palavras semelhantes que se refiram a um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado, utilizados na rotulagem, na embalagem, nos recipientes, no dispositivo de fecho, na publicidade e/ou nas promoções de vendas de qualquer tipo;

h) «Embalagem», os sistemas de protecção, de papel ou de palha de qualquer tipo, e as caixas de cartão ou outras, utilizados para o transporte de um ou mais recipientes ou para a venda ao consumidor final;

i) «Produzido», o processo completo de elaboração dos vinhos, das bebidas espirituosas e das bebidas aromatizadas;

j) «Vinho», apenas a bebida resultante da fermentação alcoólica total ou parcial de uvas frescas das castas referidas no presente acordo, espremidas ou não, ou do respectivo mosto;

k) «Castas», as variedades da espécie Vitis vinifera, sem prejuízo da legislação de uma das Partes no que respeita à utilização das diferentes castas no vinho produzido nessa Parte;

l) «Acordo da OMC», o Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, feito em 15 de Abril de 1994.

Artigo 3.º

Regras gerais de importação e comercialização

Salvo disposição em contrário do presente Acordo, a importação e a comercialização de vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados são efectuadas segundo a legislação e regulamentação aplicáveis no território da Parte Contratante.

TÍTULO I

Protecção recíproca das denominações do vinho, bebidas espirituosas e

vinhos aromatizados

Artigo 4.º

Denominações protegidas

As seguintes denominações são protegidas em relação às referidas nos artigos 5.º, 6.º e 7.º:

a) No que respeita aos vinhos, às bebidas espirituosas ou aos vinhos aromatizados originários da Comunidade:

- os termos que se refiram ao Estado membro de que o vinho, a bebida espirituosa e o vinho aromatizado são originários ou outros termos que designem o Estado membro, - as indicações geográficas enumeradas no Apêndice 1, Parte A, alínea a), para os vinhos, alínea b), para as bebidas espirituosas, e alínea c), para os vinhos aromatizados, - as menções tradicionais enumeradas no Apêndice 2;

b) No que respeita aos vinhos, às bebidas espirituosas ou aos vinhos aromatizados originários da Albânia:

- as referências a «Albânia» ou qualquer outro termo que designe esse país, - as indicações geográficas enumeradas no Apêndice 1, Parte B, alínea a), para os vinhos, alínea b), para as bebidas espirituosas, e alínea c), para os vinhos aromatizados.

Artigo 5.º

Protecção das denominações que fazem referência aos Estados membros da

Comunidade e à Albânia

1 - Na Albânia, os termos que se refiram aos Estados membros da Comunidade e outros termos que designem um Estado membro, para efeitos da identificação da origem do vinho, da bebida espirituosa e do vinho aromatizado:

a) São reservados para os vinhos, as bebidas espirituosas e os vinhos aromatizados originários do Estado membro em causa e b) Não podem ser utilizados pela Comunidade senão nas condições previstas pela legislação e regulamentação comunitárias.

2 - Na Comunidade, os termos que se refiram à Albânia e outros termos que designem a Albânia, para efeitos da identificação da origem do vinho, da bebida espirituosa e do vinho aromatizado:

a) São reservados para os vinhos, as bebidas espirituosas e os vinhos aromatizados originários da Albânia e b) Não podem ser utilizados pela Albânia senão nas condições previstas pela legislação e regulamentação albanesas.

Artigo 6.º

Protecção das indicações geográficas

1 - Na Albânia, as indicações geográficas para a Comunidade enumeradas no Apêndice 1, Parte A:

a) São protegidas no que respeita aos vinhos, às bebidas espirituosas e aos vinhos aromatizados originários da Comunidade e b) Não podem ser utilizadas pela Comunidade senão nas condições previstas pela legislação e regulamentação comunitárias.

2 - Na Comunidade, as indicações geográficas para a Albânia enumeradas no Apêndice 1, Parte B:

a) São protegidas no que respeita aos vinhos, às bebidas espirituosas e aos vinhos aromatizados originários da Albânia e b) Não podem ser utilizadas pela Albânia senão nas condições previstas pela legislação e regulamentação albanesas.

3 - As Partes Contratantes tomam todas as medidas necessárias, em conformidade com o presente acordo, para a protecção recíproca das denominações referidas no artigo 4.º, utilizadas para a designação e a apresentação dos vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados originários do território das Partes Contratantes.

Para o efeito, cada Parte Contratante deve utilizar os meios jurídicos adequados, referidos no artigo 23.º do Acordo ADPIC, para assegurar uma protecção eficaz e impedir a utilização de uma indicação geográfica na identificação de vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados não cobertos pelas referidas indicações ou designações.

4 - As indicações geográficas referidas no artigo 4.º são reservadas exclusivamente para os produtos originários da Parte Contratante a que são aplicáveis e podem ser utilizadas apenas nas condições estabelecidas na legislação e regulamentação dessa Parte Contratante.

5 - A protecção prevista no presente Acordo exclui, nomeadamente, qualquer utilização das denominações protegidas relativamente a vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados que não sejam originários da zona geográfica indicada ou do local onde a menção é tradicionalmente utilizada e é aplicável mesmo quando:

- a verdadeira origem do vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado for indicada, - for utilizada uma tradução da indicação geográfica, - a denominação for acompanhada de termos como «género», «tipo», «estilo», «imitação», «método» ou outras menções similares.

6 - Se as indicações geográficas enumeradas no Apêndice 1 forem homónimas, a protecção é concedida a cada indicação, desde que tenha sido utilizada de boa fé. As Partes Contratantes podem estabelecer em comum as condições práticas de utilização que permitam diferenciar as indicações geográficas homónimas, tendo em conta a necessidade de assegurar o tratamento equitativo dos produtores em causa e de não induzir em erro o consumidor.

7 - Se uma indicação geográfica enumerada no Apêndice 1 for homónima de uma indicação geográfica de um país terceiro, é aplicável o n.º 3 do artigo 23.º do Acordo ADPIC.

8 - As disposições do presente Acordo não prejudicam de modo algum o direito de qualquer pessoa utilizar, no âmbito de operações comerciais, o nome dessa pessoa ou o nome do seu antecessor comercial, excepto se esse nome for utilizado de modo a induzir em erro o consumidor.

9 - Nenhuma disposição do presente Acordo obriga uma Parte Contratante a proteger uma indicação geográfica da outra Parte Contratante enumerada no Apêndice 1 que não seja protegida ou deixe de o ser no seu país de origem ou que tenha caído em desuso nesse país.

10 - Na data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes Contratantes deixarão de considerar as denominações geográficas protegidas enumeradas no Apêndice 1 habitualmente empregues na língua corrente das Partes Contratantes como denominações comuns de vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados, conforme previsto no n.º 6 do artigo 24.º do Acordo ADPIC.

Artigo 7.º

Protecção das menções tradicionais

1 - Na Albânia, as menções tradicionais para os produtos da Comunidade enumeradas no Apêndice 2:

a) Não devem ser utilizadas para a designação ou apresentação dos vinhos originários da Albânia, e b) Não podem ser utilizadas para a designação ou apresentação dos vinhos originários da Comunidade senão em relação aos vinhos cuja origem, categoria e língua sejam enumeradas no Apêndice 2 e nas condições previstas pela legislação e regulamentação comunitárias.

2 - A Albânia tomará todas as medidas necessárias, em conformidade com o presente Acordo, para a protecção das menções tradicionais referidas no artigo 4.º, utilizadas na designação e na apresentação dos vinhos originários do território da Comunidade.

Para esse efeito, a Albânia deve prever os meios jurídicos adequados para assegurar uma protecção eficaz e evitar que as menções tradicionais sejam utilizadas para designar vinhos que não tenham direito a essas menções tradicionais, mesmo quando as menções tradicionais utilizadas forem acompanhadas por menções tal como «género», «tipo», «estilo», «imitação», «método» ou outra menção similar.

3 - A protecção de uma menção tradicional é aplicável apenas:

a) À língua ou línguas em que figura no Apêndice 2 e não às traduções, e b) A uma categoria de produtos que beneficie de uma protecção na Comunidade, conforme indicado no Apêndice 2.

4 - A protecção prevista no n.º 3 não prejudica o disposto no artigo 4.º

Artigo 8.º

Marcas comerciais

1 - Os serviços nacionais e regionais responsáveis das Partes Contratantes recusam o registo de uma marca comercial de vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado que seja idêntica, semelhante, contenha ou consista numa referência a uma indicação geográfica protegida ao abrigo do artigo 4.º do presente acordo em relação aos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados que não tenham essa origem e não respeitem as regras em vigor que rejam a sua utilização.

2 - Os serviços nacionais e regionais responsáveis das Partes Contratantes recusam o registo de uma marca comercial de vinho que contenha ou consista numa menção tradicional protegida ao abrigo do presente acordo se o vinho em questão não fizer parte dos vinhos indicados no Apêndice 2 para os quais a menção tradicional esteja reservada.

3 - O Governo da Albânia, legislando no âmbito das suas competências e a fim de respeitar os objectivos acordados entre as Partes, adopta as medidas necessárias para alterar as marcas comerciais Amantia (Grappa) e Gjergj Kastrioti Skenderbeu Konjak, a fim de suprimir totalmente, até 31 de Dezembro de 2007, qualquer referência a indicações geográficas comunitárias protegidas ao abrigo do artigo 4.º do presente acordo.

Artigo 9.º

Exportações

As Partes Contratantes tomam todas as medidas necessárias para assegurar que, quando os vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados originários de uma Parte forem exportados e comercializados fora do território dessa Parte, as indicações geográficas protegidas referidas nas alíneas a) e b), segundos travessões, do artigo 4.º e, no caso dos vinhos, as menções tradicionais dessa Parte referidas na alínea a), terceiro travessão, do artigo 4.º não sejam utilizadas para designar e apresentar os referidos produtos originários da outra Parte Contratante.

TÍTULO II

Aplicação e assistência mútua entre as autoridades competentes e gestão do

acordo

Artigo 10.º

Grupo de trabalho

1 - Será criado, em conformidade com o artigo 121.º do Acordo de Estabilização e de Associação entre a Albânia e a Comunidade, um grupo de trabalho que funcionará sob os auspícios do Subcomité da Agricultura.

2 - O grupo de trabalho vela pelo bom funcionamento do presente acordo e examina todas as questões decorrentes da execução do mesmo.

3 - O grupo de trabalho pode fazer recomendações, discutir e apresentar sugestões sobre qualquer assunto de interesse mútuo no sector dos vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados que contribua para o alcance dos objectivos do presente acordo. O grupo de trabalho reunirá a pedido de qualquer das Partes Contratantes, alternadamente na Comunidade e na Albânia, em data e local e segundo modalidades determinadas mutuamente pelas Partes Contratantes.

Artigo 11.º

Incumbências das Partes Contratantes

1 - As Partes Contratantes mantêm-se em contacto, directamente ou por intermédio do grupo de trabalho referido no artigo 10.º, em relação a todas as matérias relativas à execução e ao funcionamento do presente acordo.

2 - A Albânia designa como seu representante o Ministério da Agricultura e Alimentação. A Comunidade Europeia designa como seu representante a Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão Europeia.

Cada Parte Contratante notifica a outra Parte Contratante de qualquer mudança do seu representante.

3 - O representante assegurará a coordenação das actividades de todos os organismos responsáveis pela garantia da aplicação do presente acordo.

4 - As Partes Contratantes:

a) Alteram de comum acordo as listas referidas no artigo 4.º do presente Acordo, por decisão do Comité de Estabilização e de Associação, a fim de ter em conta quaisquer alterações da legislação e regulamentação das Partes Contratantes;

b) Decidem de comum acordo, por decisão do Comité de Estabilização e de Associação, quanto à alteração dos apêndices do presente acordo. Os apêndices consideram-se alterados a partir da data registada numa Troca de Cartas entre as Partes Contratantes ou a partir da data da decisão do grupo de trabalho, consoante o caso;

c) Estabelecem de comum acordo as condições práticas referidas no n.º 6 do artigo 6.º;

d) Informam-se mutuamente da intenção de aprovar nova regulamentação ou de alterar a regulamentação existente em matérias de interesse público, tais como a saúde pública ou a defesa do consumidor, com implicações no sector do vinho, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados;

e) Notificam-se mutuamente das medidas legislativas ou administrativas e das decisões judiciais relativas à aplicação do presente acordo e informam-se mutuamente das medidas adoptadas com base em tais medidas ou decisões.

Artigo 12.º

Aplicação e funcionamento do Acordo

As Partes Contratantes designam os contactos enumerados no Apêndice 3, responsáveis pela aplicação e pelo funcionamento do presente acordo.

Artigo 13.º

Aplicação e assistência mútua entre as Partes Contratantes

1 - Se a designação ou apresentação de um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado, nomeadamente nos rótulos, nos documentos oficiais ou comerciais ou na publicidade, infringirem o presente acordo, as Partes Contratantes aplicam as medidas administrativas e/ou iniciarão os processos judiciais necessários para combater a concorrência desleal ou impedir de qualquer outro modo a utilização abusiva da denominação protegida.

2 - As medidas e processos referidos no n.º 1 serão adoptados especificamente:

a) Quando forem utilizadas designações ou traduções das designações, denominações, inscrições ou ilustrações relativas aos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados cujas denominações sejam protegidas pelo presente Acordo que, directa ou indirectamente, forneçam informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro quanto à origem, natureza ou qualidade dos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados;

b) Quando, como embalagem, forem utilizados recipientes que possam induzir em erro quanto à origem do vinho.

3 - Se uma das Partes Contratantes tiver motivos para suspeitar que:

a) Um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado conforme definido no artigo 2.º que seja ou tenha sido comercializado na Albânia e na Comunidade não está em conformidade com as regras que regem o sector dos vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados na Comunidade ou na Albânia ou com o presente Acordo, e b) Essa não conformidade se revestir de especial interesse para a outra Parte Contratante e dela puderem decorrer medidas administrativas e/ou processos judiciais, informará imediatamente do facto o representante da outra Parte Contratante.

4 - As informações a fornecer em conformidade com o n.º 3 incluem elementos relativos ao incumprimento das regras que regem o sector dos vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados da Parte Contratante e/ou do presente acordo e são acompanhadas de documentos oficiais, comerciais ou outros documentos adequados, com elementos relativos a quaisquer medidas administrativas que possam ser tomadas ou processos judiciais que possam ser iniciados, se necessário.

Artigo 14.º

Consultas

1 - As Partes Contratantes consultam-se sempre que uma delas considere que a outra não cumpriu uma obrigação decorrente do presente acordo.

2 - A Parte Contratante que requer as consultas fornece à outra Parte as informações necessárias para uma análise pormenorizada do caso em questão.

3 - Sempre que qualquer atraso possa pôr em perigo a saúde humana ou dificultar a eficácia das medidas de controlo da fraude, podem ser adoptadas medidas cautelares adequadas, sem consulta prévia, desde que as consultas se efectuem imediatamente após a adopção dessas medidas.

4 - Se, na sequência das consultas previstas nos n.os 1 e 3, as Partes Contratantes não tiverem chegado a um acordo, a Parte que requereu as consultas ou que tomou as medidas referidas no n.º 3 pode adoptar medidas adequadas em conformidade com o artigo 126.º do Acordo de Estabilização e de Associação, de forma a permitir a aplicação adequada do presente acordo.

TÍTULO III

Disposições gerais

Artigo 15.º

Trânsito de pequenas quantidades

1 - O presente Acordo não é aplicável aos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados:

a) Em trânsito no território de uma das Partes Contratantes ou b) Originários do território de uma das Partes Contratantes e expedidos em pequenas quantidades entre essas Partes Contratantes, nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos no ponto II.

2 - Consideram-se pequenas as seguintes quantidades de vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados:

a) Quantidades em recipientes rotulados de capacidade igual ou inferior a cinco litros, munidos de um dispositivo de fecho não recuperável, quando a quantidade total transportada não for superior a 50 litros, independentemente de ser ou não constituída por remessas distintas;

b) i) Quantidades não superiores a 30 litros por viajante, incluídas nas bagagens pessoais;

ii) Quantidades não superiores a 30 litros expedidas de particular a particular;

iii) Quantidades incluídas nas bagagens de particulares por ocasião de

mudança de residência;

iv) Quantidades importadas para fins de experimentação científica ou técnica,

até ao limite máximo de um hectolitro;

v) Quantidades importadas por representações diplomáticas ou consulares ou instituições similares, integradas na respectiva dotação com isenção de direitos;

vi) Quantidades que constituam provisões de bordo de meios de transporte internacionais.

A derrogação referida no n.º 1 não pode ser cumulada com qualquer das derrogações referidas no n.º 2.

Artigo 16.º

Comercialização das existências

1 - A comercialização dos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados que, aquando da data de entrada em vigor do presente acordo, tenham sido produzidos, elaborados, designados e apresentados em conformidade com a legislação e a regulamentação interna das Partes Contratantes, mas que sejam proibidos pelo presente acordo, pode prosseguir até ao esgotamento das existências.

2 - Salvo disposições em contrário a adoptar pelas Partes Contratantes, a comercialização dos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados produzidos, elaborados, designados e apresentados em conformidade com o presente acordo, mas cuja produção, elaboração, designação e apresentação deixem de estar conformes na sequência de uma alteração do mesmo acordo, pode prosseguir até ao esgotamento das existências.

APÊNDICE 1

Lista de denominações protegidas

(referidas nos artigos 4.º e 6.º do Anexo II)

Parte A - Na comunidade

a) Vinhos originários da comunidade Bélgica 1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada Nomes das regiões determinadas Côtes de Sambre et Meuse Hagelandse Wijn Haspengouwse Wijn 2 - Vinhos de mesa com uma indicação geográfica Vin de pays des jardins de Wallonie

República Checa

1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (ver documento original) 2 - Vinhos de mesa com uma indicação geográfica (ver documento original)

Alemanha

1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (ver documento original) 2 - Vinhos de mesa com uma indicação geográfica (ver documento original)

Grécia

1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (ver documento original) 2 - Vinhos de mesa com uma indicação geográfica (ver documento original)

Espanha

1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (ver documento original) 2 - Vinhos de mesa com uma indicação geográfica Vino de la Tierra de Abanilla Vino de la Tierra de Bailén Vino de la Tierra de Bajo Aragón Vino de la Tierra de Betanzos Vino de la Tierra de Cádiz Vino de la Tierra de Campo de Belchite Vino de la Tierra de Campo de Cartagena Vino de la Tierra de Cangas Vino de la Terra de Castelló Vino de la Tierra de Castilla Vino de la Tierra de Castilla y León Vino de la Tierra de Contraviesa-Alpujarra Vino de la Tierra de Córdoba Vino de la Tierra de Desierto de Almería Vino de la Tierra de Extremadura Vino de la Tierra Formentera Vino de la Tierra de Gálvez Vino de la Tierra de Granada Sur-Oeste Vino de la Tierra de Ibiza Vino de la Tierra de Illes Balears Vino de la Tierra de Isla de Menorca Vino de la Tierra de La Gomera Vino de la Tierra de Laujar-Alapujarra Vino de la Tierra de Los Palacios Vino de la Tierra de Norte de Granada Vino de la Tierra Norte de Sevilla Vino de la Tierra de Pozohondo Vino de la Tierra de Ribera del Andarax Vino de la Tierra de Ribera del Arlanza Vino de la Tierra de Ribera del Gállego-Cinco Villas Vino de la Tierra de Ribera del Queiles Vino de la Tierra de Serra de Tramuntana-Costa Nord Vino de la Tierra de Sierra de Alcaraz Vino de la Tierra de Valdejalón Vino de la Tierra de Valle del Cinca Vino de la Tierra de Valle del Jiloca Vino de la Tierra del Valle del Miño-Ourense Vino de la Tierra Valles de Sadacia

França

1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada Alsace Grand Cru, seguida do nome de uma unidade geográfica mais pequena Alsace, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Alsace ou Vin d'Alsace, seguida ou não de 'Edelzwicker' ou do nome de uma casta e/ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena Ajaccio Aloxe-Corton Anjou, seguida ou não de Val de Loire ou Coteaux de la Loire, ou Villages Brissac Anjou, seguida ou não de 'Gamay', 'Mousseux' ou 'Villages' Arbois Arbois Pupillin Auxey-Duresses ou Auxey-Duresses Côte de Beaune ou Auxey-Duresses Côte de Beaune-Villages Bandol Banyuls Barsac Bâtard-Montrachet Béarn ou Béarn Bellocq Beaujolais Supérieur Beaujolais, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Beaujolais-Villages Beaumes-de-Venise, precedida ou não de 'Muscat de' Beaune Bellet ou Vin de Bellet Bergerac Bienvenues Bâtard-Montrachet Blagny Blanc Fumé de Pouilly Blanquette de Limoux Blaye Bonnes Mares Bonnezeaux Bordeaux Côtes de Francs Bordeaux Haut-Benauge Bordeaux, seguida ou não de 'Clairet' ou 'Supérieur' ou 'Rosé' ou 'mousseux' Bourg Bourgeais Bourgogne, seguida ou não de 'Clairet' ou 'Rosé'ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena Bourgogne Aligoté Bourgueil Bouzeron Brouilly Buzet Cabardès Cabernet d'Anjou Cabernet de Saumur Cadillac Cahors Canon-Fronsac Cap Corse, precedida de 'Muscat de' Cassis Cérons Chablis Grand Cru, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Chablis, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Chambertin Chambertin Clos de Bèze Chambolle-Musigny Champagne Chapelle-Chambertin Charlemagne Charmes-Chambertin Chassagne-Montrachet ou Chassagne-Montrachet Côte de Beaune ou Chassagne-Montrachet Côte de Beaune-Villages Château Châlon Château Grillet Châteaumeillant Châteauneuf-du-Pape Châtillon-en-Diois Chenas Chevalier-Montrachet Cheverny Chinon Chiroubles Chorey-lès-Beaune ou Chorey-lès-Beaune Côte de Beaune ou Chorey-lès-Beaune Côte de Beaune-Villages Clairette de Bellegarde Clairette de Die Clairette du Languedoc, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Clos de la Roche Clos de Tart Clos des Lambrays Clos Saint-Denis Clos Vougeot Collioure Condrieu Corbières, seguida ou não de Boutenac Cornas Corton Corton-Charlemagne Costières de Nîmes Côte de Beaune, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Côte de Beaune-Villages Côte de Brouilly Côte de Nuits Côte Roannaise Côte Rôtie Coteaux Champenois, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Coteaux d'Aix-en-Provence Coteaux d'Ancenis, seguida ou não do nome de uma casta Coteaux de Die Coteaux de l'Aubance Coteaux de Pierrevert Coteaux de Saumur Coteaux du Giennois Coteaux du Languedoc Picpoul de Pinet Coteaux du Languedoc, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Coteaux du Layon or Coteaux du Layon Chaume Coteaux du Layon, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Coteaux du Loir Coteaux du Lyonnais Coteaux du Quercy Coteaux du Tricastin Coteaux du Vendômois Coteaux Varois Côte-de-Nuits-Villages Côtes Canon-Fronsac Côtes d'Auvergne, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Côtes de Beaune, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Côtes de Bergerac Côtes de Blaye Côtes de Bordeaux Saint-Macaire Côtes de Bourg Côtes de Brulhois Côtes de Castillon Côtes de Duras Côtes de la Malepère Côtes de Millau Côtes de Montravel Côtes de Provence, seguida ou não de Sainte Victoire Côtes de Saint-Mont Côtes de Toul Côtes du Frontonnais, seguida ou não de Fronton ou Villaudric Côtes du Jura Côtes du Lubéron Côtes du Marmandais Côtes du Rhône Côtes du Rhône Villages, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Côtes du Roussillon Côtes du Roussillon Villages, seguida ou não dos nomes dos seguintes municípios:

Caramany ou Latour de France ou Les Aspres ou Lesquerde ou Tautavel Côtes du Ventoux Côtes du Vivarais Cour-Cheverny Crémant d'Alsace Crémant de Bordeaux Crémant de Bourgogne Crémant de Die Crémant de Limoux Crémant de Loire Crémant du Jura Crépy Criots Bâtard-Montrachet Crozes Ermitage Crozes-Hermitage Echezeaux Entre-Deux-Mers ou Entre-Deux-Mers Haut-Benauge Ermitage Faugères Fiefs Vendéens, seguida ou não dos 'lieu dits' Mareuil ou Brem ou Vix ou Pissotte Fitou Fixin Fleurie Floc de Gascogne Fronsac Frontignan Gaillac Gaillac Premières Côtes Gevrey-Chambertin Gigondas Givry Grand Roussillon Grands Echezeaux Graves Graves de Vayres Griotte-Chambertin Gros Plant du Pays Nantais Haut Poitou Haut-Médoc Haut-Montravel Hermitage Irancy Irouléguy Jasnières Juliénas Jurançon L'Etoile La Grande Rue Ladoix ou Ladoix Côte de Beaune ou Ladoix Côte de beaune-Villages Lalande de Pomerol Languedoc, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Latricières-Chambertin Les-Baux-de-Provence Limoux Lirac Listrac-Médoc Loupiac Lunel, precedida ou não de 'Muscat de' Lussac Saint-Émilion Mâcon ou Pinot-Chardonnay-Macôn Mâcon, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Mâcon-Villages Macvin du Jura Madiran Maranges Côte de Beaune ou Maranges Côtes de Beaune-Villages Maranges, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Marcillac Margaux Marsannay Maury Mazis-Chambertin Mazoyères-Chambertin Médoc Menetou Salon, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Mercurey Meursault ou Meursault Côte de Beaune ou Meursault Côte de Beaune-Villages Minervois Minervois-la-Livinière Mireval Monbazillac Montagne Saint-Émilion Montagny Monthélie ou Monthélie Côte de Beaune ou Monthélie Côte de Beaune-Villages Montlouis, seguida ou não de 'mousseux' ou 'pétillant' Montrachet Montravel Morey-Saint-Denis Morgon Moselle Moulin-à-Vent Moulis Moulis-en-Médoc Muscadet Muscadet Coteaux de la Loire Muscadet Côtes de Grandlieu Muscadet Sèvre-et-Maine Musigny Néac Nuits Nuits-Saint-Georges Orléans Orléans-Cléry Pacherenc du Vic-Bilh Palette Patrimonio Pauillac Pécharmant Pernand-Vergelesses ou Pernand-Vergelesses Côte de Beaune ou Pernand-Vergelesses Côte de Beaune-Villages Pessac-Léognan Petit Chablis, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Pineau des Charentes Pinot-Chardonnay-Macôn Pomerol Pommard Pouilly Fumé Pouilly-Fuissé Pouilly-Loché Pouilly-sur-Loire Pouilly-Vinzelles Premières Côtes de Blaye Premières Côtes de Bordeaux, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Puisseguin Saint-Émilion Puligny-Montrachet ou Puligny-Montrachet Côte de Beaune ou Puligny-Montrachet Côte de Beaune-Villages Quarts-de-Chaume Quincy Rasteau Rasteau Rancio Régnié Reuilly Richebourg Rivesaltes, precedida ou não de 'Muscat de' Rivesaltes Rancio Romanée (La) Romanée Conti Romanée Saint-Vivant Rosé des Riceys Rosette Roussette de Savoie, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Roussette du Bugey, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Ruchottes-Chambertin Rully Saint Julien Saint-Amour Saint-Aubin ou Saint-Aubin Côte de Beaune ou Saint-Aubin Côte de Beaune-Villages Saint-Bris Saint-Chinian Sainte-Croix-du-Mont Sainte-Foy Bordeaux Saint-Émilion Saint-Emilion Grand Cru Saint-Estèphe Saint-Georges Saint-Émilion Saint-Jean-de-Minervois, precedida ou não de 'Muscat de' Saint-Joseph Saint-Nicolas-de-Bourgueil Saint-Péray Saint-Pourçain Saint-Romain ou Saint-Romain Côte de Beaune ou Saint-Romain Côte de Beaune-Villages Saint-Véran Sancerre Santenay ou Santenay Côte de Beaune ou Santenay Côte de Beaune-Villages Saumur Champigny Saussignac Sauternes Savennières Savennières-Coulée-de-Serrant Savennières-Roche-aux-Moines Savigny ou Savigny-lès-Beaune Seyssel Tâche (La) Tavel Thouarsais Touraine Amboise Touraine Azay-le-Rideau Touraine Mesland Touraine Noble Joue Touraine, seguida ou não de 'mousseux' ou 'pétillant' Tursan Vacqueyras Valençay Vin d'Entraygues et du Fel Vin d'Estaing Vin de Corse, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Vin de Lavilledieu Vin de Savoie ou Vin de Savoie-Ayze, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Vin du Bugey, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena Vin Fin de la Côte de Nuits Viré Clessé Volnay Volnay Santenots Vosne-Romanée Vougeot Vouvray, seguida ou não de 'mousseux' ou 'pétillant' 2 - Vinhos de mesa com uma indicação geográfica Vin de pays de l'Agenais Vin de pays d'Aigues Vin de pays de l'Ain Vin de pays de l'Allier Vin de pays d'Allobrogie Vin de pays des Alpes de Haute-Provence Vin de pays des Alpes Maritimes Vin de pays de l'Ardèche Vin de pays d'Argens Vin de pays de l'Ariège Vin de pays de l'Aude Vin de pays de l'Aveyron Vin de pays des Balmes dauphinoises Vin de pays de la Bénovie Vin de pays du Bérange Vin de pays de Bessan Vin de pays de Bigorre Vin de pays des Bouches du Rhône Vin de pays du Bourbonnais Vin de pays du Calvados Vin de pays de Cassan Vin de pays Cathare Vin de pays de Caux Vin de pays de Cessenon Vin de pays des Cévennes, seguida ou não de Mont Bouquet Vin de pays Charentais, seguida ou não de Ile de Ré ou Ile d'Oléron ou Saint-Sornin Vin de pays de la Charente Vin de pays des Charentes-Maritimes Vin de pays du Cher Vin de pays de la Cité de Carcassonne Vin de pays des Collines de la Moure Vin de pays des Collines rhodaniennes Vin de pays du Comté de Grignan Vin de pays du Comté tolosan Vin de pays des Comtés rhodaniens Vin de pays de la Corrèze Vin de pays de la Côte Vermeille Vin de pays des coteaux charitois Vin de pays des coteaux d'Enserune Vin de pays des coteaux de Besilles Vin de pays des coteaux de Cèze Vin de pays des coteaux de Coiffy Vin de pays des coteaux Flaviens Vin de pays des coteaux de Fontcaude Vin de pays des coteaux de Glanes Vin de pays des coteaux de l'Ardèche Vin de pays des coteaux de l'Auxois Vin de pays des coteaux de la Cabrerisse Vin de pays des coteaux de Laurens Vin de pays des coteaux de Miramont Vin de pays des coteaux de Montélimar Vin de pays des coteaux de Murviel Vin de pays des coteaux de Narbonne Vin de pays des coteaux de Peyriac Vin de pays des coteaux des Baronnies Vin de pays des coteaux du Cher et de l'Arnon Vin de pays des coteaux du Grésivaudan Vin de pays des coteaux du Libron Vin de pays des coteaux du Littoral Audois Vin de pays des coteaux du Pont du Gard Vin de pays des coteaux du Salagou Vin de pays des coteaux de Tannay Vin de pays des coteaux du Verdon Vin de pays des coteaux et terrasses de Montauban Vin de pays des côtes catalanes Vin de pays des côtes de Gascogne Vin de pays des côtes de Lastours Vin de pays des côtes de Montestruc Vin de pays des côtes de Pérignan Vin de pays des côtes de Prouilhe Vin de pays des côtes de Thau Vin de pays des côtes de Thongue Vin de pays des côtes du Brian Vin de pays des côtes de Ceressou Vin de pays des côtes du Condomois Vin de pays des côtes du Tarn Vin de pays des côtes du Vidourle Vin de pays de la Creuse Vin de pays de Cucugnan Vin de pays des Deux-Sèvres Vin de pays de la Dordogne Vin de pays du Doubs Vin de pays de la Drôme Vin de pays Duché d'Uzès Vin de pays de Franche-Comté, seguida ou não de Coteaux de Champlitte Vin de pays du Gard Vin de pays du Gers Vin de pays des Hautes-Alpes Vin de pays de la Haute-Garonne Vin de pays de la Haute-Marne Vin de pays des Hautes-Pyrénées Vin de pays d'Hauterive, seguida ou não de Val d'Orbieu ou Coteaux du Termenès ou Côtes de Lézignan Vin de pays de la Haute-Saône Vin de pays de la Haute-Vienne Vin de pays de la Haute vallée de l'Aude Vin de pays de la Haute vallée de l'Orb Vin de pays des Hauts de Badens Vin de pays de l'Hérault Vin de pays de l'Ile de Beauté Vin de pays de l'Indre et Loire Vin de pays de l'Indre Vin de pays de l'Isère Vin de pays du Jardin de la France, seguida ou não de Marches de Bretagne ou Pays de Retz Vin de pays des Landes Vin de pays de Loire-Atlantique Vin de pays du Loir et Cher Vin de pays du Loiret Vin de pays du Lot Vin de pays du Lot et Garonne Vin de pays des Maures Vin de pays de Maine et Loire Vin de pays de la Mayenne Vin de pays de Meurthe-et-Moselle Vin de pays de la Meuse Vin de pays du Mont Baudile Vin de pays du Mont Caume Vin de pays des Monts de la Grage Vin de pays de la Nièvre Vin de pays d'Oc Vin de pays du Périgord, seguida ou não de Vin de Domme Vin de pays de la Petite Crau Vin de pays des Portes de Méditerranée Vin de pays de la Principauté d'Orange Vin de pays du Puy de Dôme Vin de pays des Pyrénées-Atlantiques Vin de pays des Pyrénées-Orientales Vin de pays des Sables du Golfe du Lion Vin de pays de la Sainte Baume Vin de pays de Saint Guilhem-le-Désert Vin de pays de Saint-Sardos Vin de pays de Sainte Marie la Blanche Vin de pays de Saône et Loire Vin de pays de la Sarthe Vin de pays de Seine et Marne Vin de pays du Tarn Vin de pays du Tarn et Garonne Vin de pays des Terroirs landais, seguida ou não de Coteaux de Chalosse ou Côtes de L'Adour ou Sables Fauves ou Sables de l'Océan Vin de pays de Thézac-Perricard Vin de pays du Torgan Vin de pays d'Urfé Vin de pays du Val de Cesse Vin de pays du Val de Dagne Vin de pays du Val de Montferrand Vin de pays de la Vallée du Paradis Vin de pays du Var Vin de pays du Vaucluse Vin de pays de la Vaunage Vin de pays de la Vendée Vin de pays de la Vicomté d'Aumelas Vin de pays de la Vienne Vin de pays de la Vistrenque Vin de pays de l'Yonne

Itália

1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

D. O. C. G. (Denominazioni di Origine Controllata e Garantita)

Albana di Romagna Asti ou Moscato d'Asti ou Asti Spumante Barbaresco Bardolino superiore Barolo Brachetto d'Acqui ou Acqui Brunello di Montalcino Carmignano Chianti, seguida ou não de Colli Aretini ou Colli Fiorentini ou Colline Pisane ou Colli Senesi ou Montalbano ou Montespertoli ou Rufina Chianti Classico Fiano di Avellino Forgiano Franciacorta Gattinara Gavi ou Cortese di Gavi Ghemme Greco di Tufo Montefalco Sagrantino Montepulciano d'Abruzzo Colline Tramane Ramandolo Recioto di Soave Sforzato di Valtellina ou Sfursat di Valtellina Soave superiore Taurasi Valtellina Superiore, seguida ou não de Grumello ou Inferno ou Maroggia ou Sassella ou Stagafassli ou Vagella Vermentino di Gallura ou Sardegna Vermentino di Gallura Vernaccia di San Gimignano Vino Nobile di Montepulciano

D. O. C. (Denominazioni di Origine Controllata)

Aglianico del Taburno ou Taburno Aglianico del Vulture Albugnano Alcamo ou Alcamo classico Aleatico di Gradoli Aleatico di Puglia Alezio Alghero ou Sardegna Alghero Alta Langa Alto Adige ou dell'Alto Adige (Südtirol ou Südtiroler), seguida ou não de:

- Colli di Bolzano (Bozner Leiten), - Meranese di Collina ou Meranese (Meraner Hugel ou Meraner), - Santa Maddalena (St.Magdalener), - Terlano (Terlaner), - Valle Isarco (Eisacktal ou Eisacktaler), - Valle Venosta (Vinschgau) Ansonica Costa dell'Argentario Aprilia Arborea ou Sardegna Arborea Arcole Assisi Atina Aversa Bagnoli di Sopra ou Bagnoli Barbera d'Asti Barbera del Monferrato Barbera d'Alba Barco Reale di Carmignano ou Rosato di Carmignano ou Vin Santo di Carmignano ou Vin Santo Carmignano Occhio di Pernice Bardolino Bianchello del Metauro Bianco Capena Bianco dell'Empolese Bianco della Valdinievole Bianco di Custoza Bianco di Pitigliano Bianco Pisano di S. Torpè Biferno Bivongi Boca Bolgheri e Bolgheri Sassicaia Bosco Eliceo Botticino Bramaterra Breganze Brindisi Cacc'e mmitte di Lucera Cagnina di Romagna Caldaro (Kalterer) ou Lago di Caldaro (Kalterersee), seguida ou não de 'Classico' Campi Flegrei Campidano di Terralba ou Terralba ou Sardegna Campidano di Terralba ou Sardegna Terralba Canavese Candia dei Colli Apuani Cannonau di Sardegna, seguida ou não de Capo Ferrato ou Oliena ou Nepente di Oliena Jerzu Capalbio Capri Capriano del Colle Carema Carignano del Sulcis ou Sardegna Carignano del Sulcis Carso Castel del Monte Castel San Lorenzo Casteller Castelli Romani Cellatica Cerasuolo di Vittoria Cerveteri Cesanese del Piglio Cesanese di Affile ou Affile Cesanese di Olevano Romano ou Olevano Romano Cilento Cinque Terre ou Cinque Terre Sciacchetrà, seguida ou não de Costa de sera ou Costa de Campu ou Costa da Posa Circeo Cirò Cisterna d'Asti Colli Albani Colli Altotiberini Colli Amerini Colli Berici, seguida ou não de «Barbarano» Colli Bolognesi, seguida ou não de Colline di Riposto ou Colline Marconiane ou Zola Predona ou Monte San Pietro ou Colline di Oliveto ou Terre di Montebudello ou Serravalle Colli Bolognesi Classico-Pignoletto Colli del Trasimeno ou Trasimeno Colli della Sabina Colli dell'Etruria Centrale Colli di Conegliano, seguida ou não de Refrontolo ou Torchiato di Fregona Colli di Faenza Colli di Luni (Regione Liguria) Colli di Luni (Regione Toscana) Colli di Parma Colli di Rimini Colli di Scandiano e di Canossa Colli d'Imola Colli Etruschi Viterbesi Colli Euganei Colli Lanuvini Colli Maceratesi Colli Martani, seguida ou não de Todi Colli Orientali del Friuli, seguida ou não de Cialla ou Rosazzo Colli Perugini Colli Pesaresi, seguida ou não de Focara or Roncaglia Colli Piacentini, seguida ou não de Vigoleno ou Gutturnio ou Monterosso Val d'Arda ou Trebbianino Val Trebbia ou Val Nure Colli Romagna Centrale Colli Tortonesi Collina Torinese Colline di Levanto Colline Lucchesi Colline Novaresi Colline Saluzzesi Collio Goriziano ou Collio Conegliano-Valdobbiadene, seguida ou não de Cartizze Conero Contea di Sclafani Contessa Entellina Controguerra Copertino Cori Cortese dell'Alto Monferrato Corti Benedettine del Padovano Cortona Costa d'Amalfi, seguida ou não de Furore ou Ravello ou Tramonti Coste della Sesia Delia Nivolelli Dolcetto d'Acqui Dolcetto d'Alba Dolcetto d'Asti Dolcetto delle Langhe Monregalesi Dolcetto di Diano d'Alba ou Diano d'Alba Dolcetto di Dogliani superior ou Dogliani Dolcetto di Ovada Donnici Elba Eloro, seguida ou não de Pachino Erbaluce di Caluso ou Caluso Erice Esino Est! Est!! Est!!! di Montefiascone Etna Falerio dei Colli Ascolani ou Falerio Falerno del Massico Fara Faro Frascati Freisa d'Asti Freisa di Chieri Friuli Annia Friuli Aquileia Friuli Grave Friuli Isonzo ou Isonzo del Friuli Friuli Latisana Gabiano Galatina Galluccio Gambellara Garda (Regione Lombardia) Garda (Regione Veneto) Garda Colli Mantovani Genazzano Gioia del Colle Girò di Cagliari ou Sardegna Girò di Cagliari Golfo del Tigullio Gravina Greco di Bianco Greco di Tufo Grignolino d'Asti Grignolino del Monferrato Casalese Guardia Sanframondi o Guardiolo I Terreni di Sanseverino Ischia Lacrima di Morro ou Lacrima di Morro d'Alba Lago di Corbara Lambrusco di Sorbara Lambrusco Grasparossa di Castelvetro Lambrusco Mantovano, seguida ou não de: Oltrepò Mantovano ou Viadanese-Sabbionetano Lambrusco Salamino di Santa Croce Lamezia Langhe Lessona Leverano Lizzano Loazzolo Locorotondo Lugana (Regione Veneto) Lugana (Regione Lombardia) Malvasia delle Lipari Malvasia di Bosa ou Sardegna Malvasia di Bosa Malvasia di Cagliari ou Sardegna Malvasia di Cagliari Malvasia di Casorzo d'Asti Malvasia di Castelnuovo Don Bosco Mandrolisai ou Sardegna Mandrolisai Marino Marsala Martina ou Martina Franca Matino Melissa Menfi, seguida ou não de Feudo ou Fiori ou Bonera Merlara Molise Monferrato, seguida ou não de Casalese Monica di Cagliari ou Sardegna Monica di Cagliari Monica di Sardegna Monreale Montecarlo Montecompatri Colonna ou Montecompatri ou Colonna Montecucco Montefalco Montello e Colli Asolani Montepulciano d'Abruzzo Monteregio di Massa Marittima Montescudaio Monti Lessini ou Lessini Morellino di Scansano Moscadello di Montalcino Moscato di Cagliari ou Sardegna Moscato di Cagliari Moscato di Noto Moscato di Pantelleria ou Passito di Pantelleria ou Pantelleria Moscato di Sardegna, seguida ou não de: Gallura ou Tempio Pausania ou Tempio Moscato di Siracusa Moscato di Sorso-Sennori ou Moscato di Sorso ou Moscato di Sennori ou Sardegna Moscato di Sorso-Sennori ou Sardegna Moscato di Sorso ou Sardegna Moscato di Sennori Moscato di Trani Nardò Nasco di Cagliari ou Sardegna Nasco di Cagliari Nebiolo d'Alba Nettuno Nuragus di Cagliari ou Sardegna Nuragus di Cagliari Offida Oltrepò Pavese Orcia Orta Nova Orvieto (Regione Umbria) Orvieto (Regione Lazio) Ostuni Pagadebit di Romagna, seguida ou não de Bertinoro Parrina Penisola Sorrentina, seguida ou não de Gragnano ou Lettere ou Sorrento Pentro di Isernia ou Pentro Piemonte Pinerolese Pollino Pomino Pornassio ou Ormeasco di Pornassio Primitivo di Manduria Reggiano Reno Riesi Riviera del Brenta Riviera del Garda Bresciano ou Garda Bresciano Riviera Ligure di Ponente, seguida ou não de: Riviera dei Fiori ou Albenga o Albenganese ou Finale ou Finalese ou Ormeasco Roero Romagna Albana spumante Rossese di Dolceacqua ou Dolceacqua Rosso Barletta Rosso Canosa ou Rosso Canosa Canusium Rosso Conero Rosso di Cerignola Rosso di Montalcino Rosso di Montepulciano Rosso Orvietano ou Orvietano Rosso Rosso Piceno Rubino di Cantavenna Ruchè di Castagnole Monferrato Salice Salentino Sambuca di Sicilia San Colombano al Lambro ou San Colombano San Gimignano San Martino della Battaglia (Regione Veneto) San Martino della Battaglia (Regione Lombardia) San Severo San Vito di Luzzi Sangiovese di Romagna Sannio Sant'Agata de Goti Santa Margherita di Belice Sant'Anna di Isola di Capo Rizzuto Sant'Antimo Sardegna Semidano, seguida ou não de Mogoro Savuto Scanzo ou Moscato di Scanzo Scavigna Sciacca, seguida ou não de Rayana Serrapetrona Sizzano Soave Solopaca Sovana Squinzano Tarquinia Teroldego Rotaliano Terre di Franciacorta Torgiano Trebbiano d'Abruzzo Trebbiano di Romagna Trentino, seguida ou não de Sorni ou Isera ou d'Isera ou Ziresi ou dei Ziresi Trento Val d'Arbia Val di Cornia, seguida ou não de Suvereto Val Polcevera, seguida ou não de Coronata Valcalepio Valdadige (Etschaler) (Regione Trentino Alto Adige) Valdadige (Etschtaler), seguida ou não de Terra dei Forti (Regione Veneto) Valdichiana Valle d'Aosta ou Vallée d'Aoste, seguida ou não de: Arnad-Montjovet ou Donnas ou Enfer d'Arvier ou Torrette ou Blanc de Morgex et de la Salle ou Chambave ou Nus Valpolicella, seguida ou não de Valpantena Valsusa Valtellina Valtellina superiore, seguida ou não de Grumello ou Inferno ou Maroggia ou Sassella ou Vagella Velletri Verbicaro Verdicchio dei Castelli di Jesi Verdicchio di Matelica Verduno Pelaverga ou Verduno Vermentino di Sardegna Vernaccia di Oristano ou Sardegna Vernaccia di Oristano Vesuvio Vicenza Vignanello Vin Santo del Chianti Vin Santo del Chianti Classico Vin Santo di Montepulciano Vini del Piave ou Piave Zagarolo 2 - Vinhos de mesa com uma indicação geográfica Allerona Alta Valle della Greve Alto Livenza (Regione Veneto) Alto Livenza (Regione Friuli Venezia Giulia) Alto Mincio Alto Tirino Arghillà Barbagia Basilicata Benaco bresciano Beneventano Bergamasca Bettona Bianco di Castelfranco Emilia Calabria Camarro Campania Cannara Civitella d'Agliano Colli Aprutini Colli Cimini Colli del Limbara Colli del Sangro Colli della Toscana centrale Colli di Salerno Colli Ericini Colli Trevigiani Collina del Milanese Colline del Genovesato Colline Frentane Colline Pescaresi Colline Savonesi Colline Teatine Condoleo Conselvano Costa Viola Daunia Del Vastese or Histonium Delle Venezie (Regione Veneto) Delle Venezie (Regione Friuli Venezia Giulia) Delle Venezie (Regione Trentino - Alto Adige) Dugenta Emilia ou dell'Emilia Epomeo Esaro Fontanarossa di Cerda Forlì Fortana del Taro Frusinate ou del Frusinate Golfo dei Poeti La Spezia ou Golfo dei Poeti Grottino di Roccanova Irpinia Isola dei Nuraghi Lazio Lipuda Locride Marca Trevigiana Marche Maremma toscana Marmilla Mitterberg ou Mitterberg tra Cauria e Tel ou Mitterberg zwischen Gfrill und Toll Modena ou Provincia di Modena Montenetto di Brescia Murgia Narni Nurra Ogliastra Osco ou Terre degli Osci Paestum Palizzi Parteolla Pellaro Planargia Pompeiano Provincia di Mantova Provincia di Nuoro Provincia di Pavia Provincia di Verona ou Veronese Puglia Quistello Ravenna Roccamonfina Romangia Ronchi di Brescia Rotae Rubicone Sabbioneta Salemi Salento Salina Scilla Sebino Sibiola Sicilia Sillaro ou Bianco del Sillaro Spello Tarantino Terrazze Retiche di Sondrio Terre del Volturno Terre di Chieti Terre di Veleja Tharros Toscana ou Toscano Trexenta Umbria Val di Magra Val di Neto Val Tidone Valdamato Vallagarina (Regione Trentino - Alto Adige) Vallagarina (Regione Veneto) Valle Belice Valle del Crati Valle del Tirso Valle d'Itria Valle Peligna Valli di Porto Pino Veneto Veneto Orientale Venezia Giulia Vigneti delle Dolomiti ou Weinberg Dolomiten (Regione Trentino - Alto Adige) Vigneti delle Dolomiti ou Weinberg Dolomiten (Regione Veneto)

Chipre

1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (ver documento original) 2 - Vinhos de mesa com uma indicação geográfica (ver documento original)

Luxemburgo

Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (ver documento original)

Hungria

1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (ver documento original)

Malta

1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (ver documento original) 2 - Vinhos de mesa com uma indicação geográfica (ver documento original)

Áustria

1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

Regiões determinadas

Burgenland

Carnuntum Donauland Kamptal Kärnten Kremstal Mittelburgenland Neusiedlersee Neusiedlersee-Hügelland Niederösterreich Oberösterreich Salzburg Steiermark Südburgenland Süd-Oststeiermark Südsteiermark Thermenregion Tirol Traisental Vorarlberg Wachau Weinviertel Weststeiermark Wien 2 - Vinhos de mesa com uma indicação geográfica Bergland Steirerland Weinland Wien

Portugal

1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (ver documento original) 2 - Vinhos de mesa com uma indicação geográfica (ver documento original)

Eslovénia

1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

Regiões determinadas

(seguidas ou não do nome de uma circunscrição vitícola e/ou do nome de uma

exploração vitícola)

(ver documento original) 2 - Vinhos de mesa com uma indicação geográfica Podravje Posavje Primorska

Eslováquia

Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (ver documento original)

Reino Unido

1 - Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada English Vineyards Welsh Vineyards 2 - Vinhos de mesa com uma indicação geográfica England ou Cornwall Devon Dorset East Anglia Gloucestershire Hampshire Herefordshire Isle of Wight Isles of Scilly Kent Lincolnshire Oxfordshire Shropshire Somerset Surrey Sussex Worcestershire Yorkshire Wales ou Cardiff Cardiganshire Carmarthenshire Denbighshire Gwynedd Monmouthshire Newport Pembrokeshire Rhondda Cynon Taf Swansea The Vale of Glamorgan Wrexham b) Bebidas espirituosas originárias da comunidade 1 - Rum Rhum de la Martinique/Rhum de la Martinique traditionnel Rhum de la Guadeloupe/Rhum de la Guadeloupe traditionnel Rhum de la Réunion/Rhum de la Réunion traditionnel Rhum de la Guyane/Rhum de la Guyane traditionnel Ron de Málaga Ron de Granada Rum da Madeira 2 - a) Whisky Scotch Whisky Irish Whisky Whisky español (Estas denominações podem ser complementadas pelas menções «malt» ou «grain») 2 - b) Whiskey Irish Whiskey Uisce Beatha Eireannach / Irish Whiskey (Estas denominações podem ser complementadas pela menção «Pot Still») 3 - Bebidas espirituosas de cereais Eau-de-vie de seigle de marque nationale luxembourgeoise Korn Kornbrand 4 - Aguardente de vinho Eau-de-vie de Cognac Eau-de-vie des Charentes Cognac (A denominação «Cognac» pode ser complementada pelas seguintes menções:

Fine Grande Fine Champagne Grande Champagne Petite Champagne Petite Fine Champagne Fine Champagne Borderies Fins Bois Bons Bois) Fine Bordeaux Armagnac Bas-Armagnac Haut-Armagnac Ténarèse Eau-de-vie de vin de la Marne Eau-de-vie de vin originaire d'Aquitaine Eau-de-vie de vin de Bourgogne Eau-de-vie de vin originaire du Centre-Est Eau-de-vie de vin originaire de Franche-Comté Eau-de-vie de vin originaire du Bugey Eau-de-vie de vin de Savoie Eau-de-vie de vin originaire des Coteaux de la Loire Eau-de-vie de vin des Côtes-du-Rhône Eau-de-vie de vin originaire de Provence Eau-de-vie de Faugères / Faugères Eau-de-vie de vin originaire du Languedoc Aguardente do Minho Aguardente do Douro Aguardente da Beira Interior Aguardente da Bairrada Aguardente do Oeste Aguardente do Ribatejo Aguardente do Alentejo Aguardente do Algarve 5 - Brandy Brandy de Jerez Brandy del Penedés Brandy italiano (ver documento original) Deutscher Weinbrand Wachauer Weinbrand Weinbrand Dürnstein (ver documento original) 6 - Aguardente de bagaceira Eau-de-vie de marc de Champagne ou Marc de Champagne Eau-de-vie de marc originaire d'Aquitaine Eau-de-vie de marc de Bourgogne Eau-de-vie de marc originaire du Centre-Est Eau-de-vie de marc originaire de Franche-Comté Eau-de-vie de marc originaire de Bugey Eau-de-vie de marc originaire de Savoie Marc de Bourgogne Marc de Savoie Marc d'Auvergne Eau-de-vie de marc originaire des Coteaux de la Loire Eau-de-vie de marc des Côtes du Rhône Eau-de-vie de marc originaire de Provence Eau-de-vie de marc originaire du Languedoc Marc d'Alsace Gewürztraminer Marc de Lorraine Bagaceira do Minho Bagaceira do Douro Bagaceira da Beira Interior Bagaceira da Bairrada Bagaceira do Oeste Bagaceira do Ribatejo Bagaceiro do Alentejo Bagaceira do Algarve Orujo gallego Grappa Grappa di Barolo Grappa piemontese/Grappa del Piemonte Grappa lombarda/Grappa di Lombardia Grappa trentina/Grappa del Trentino Grappa friulana/Grappa del Friuli Grappa veneta/Grappa del Veneto Südtiroler Grappa/Grappa dell'Alto Adige (ver documento original) Eau-de-vie de marc de marque nationale luxembourgeoise (ver documento original) Pálinka 7 - Aguardente de frutos Schwarzwälder Kirschwasser Schwarzwälder Himbeergeist Schwarzwälder Mirabellenwasser Schwarzwälder Williamsbirne Schwarzwälder Zwetschgenwasser Fränkisches Zwetschgenwasser Fränkisches Kirschwasser Fränkischer Obstler Mirabelle de Lorraine Kirsch d'Alsace Quetsch d'Alsace Framboise d'Alsace Mirabelle d'Alsace Kirsch de Fougerolles Südtiroler Williams/Williams dell'Alto Adige Südtiroler Aprikot/Südtiroler Marille/Aprikot dell'Alto Adige/Marille dell'Alto Adige Südtiroler Kirsch/Kirsch dell'Alto Adige Südtiroler Zwetschgeler/Zwetschgeler dell'Alto Adige Südtiroler Obstler/Obstler dell'Alto Adige Südtiroler Gravensteiner/Gravensteiner dell'Alto Adige Südtiroler Golden Delicious/Golden Delicious dell'Alto Adige Williams friulano/Williams del Friuli Sliwovitz del Veneto Sliwovitz del Friuli-Venezia Giulia Sliwovitz del Trentino-Alto Adige Distillato di mele trentino/Distillato di mele del Trentino Williams trentino/Williams del Trentino Sliwovitz trentino/Sliwovitz del Trentino Aprikot trentino/Aprikot del Trentino Medronheira do Algarve Medronheira do Buçaco Kirsch Friulano/Kirschwasser Friulano Kirsch Trentino/Kirschwasser Trentino Kirsch Veneto/Kirschwasser Veneto Aguardente de pêra da Lousã Eau-de-vie de pommes de marque nationale luxembourgeoise Eau-de-vie de poires de marque nationale luxembourgeoise Eau-de-vie de kirsch de marque nationale luxembourgeoise Eau-de-vie de quetsch de marque nationale luxembourgeoise Eau-de-vie de mirabelle de marque nationale luxembourgeoise Eau-de-vie de prunelles de marque nationale luxembourgeoise Wachauer Marillenbrand (ver documento original) Szatmári Szilvapálinka Kecskeméti Barackpálinka Békési Szilvapálinka Szabolcsi Almapálinka Slivovice Pálinka 8 - Aguardente de sidra e de perada Calvados Calvados du Pays d'Auge Eau-de-vie de cidre de Bretagne Eau-de-vie de poiré de Bretagne Eau-de-vie de cidre de Normandie Eau-de-vie de poiré de Normandie Eau-de-vie de cidre du Maine Aguardiente de sidra de Asturias Eau-de-vie de poiré du Maine 9 - Aguardente de genciana Bayerischer Gebirgsenzian Südtiroler Enzian/Genzians dell'Alto Adige Genziana trentina/Genziana del Trentino 10 - Bebidas espirituosas de frutos Pacharán Pacharán navarro 11 - Bebidas espirituosas com zimbro Ostfriesischer Korngenever Genièvre Flandres Artois Hasseltse jenever Balegemse jenever Péket de Wallonie Steinhäger Plymouth Gin Gin de Mahón (ver documento original) 12 - Bebidas espirituosas com alcaravia Dansk Akvavit/Dansk Aquavit Svensk Aquavit/Svensk Akvavit/Swedish Aquavit 13 - Bebidas espirituosas com anis Anís español Évoca anisada Cazalla Chinchón Ojén Rute (ver documento original) 14 - Licores Berliner Kümmel Hamburger Kümmel Münchener Kümmel Chiemseer Klosterlikör Bayerischer Kräuterlikör Cassis de Dijon Cassis de Beaufort Irish Cream Palo de Mallorca Ginjinha portuguesa Licor de Singeverga Benediktbeurer Klosterlikör Ettaler Klosterlikör Ratafia de Champagne Ratafia catalana Anis português Finnish berry/Finnish fruit liqueur Grossglockner Alpenbitter Mariazeller Magenlikör Mariazeller Jagasaftl Puchheimer Bitter Puchheimer Schlossgeist Steinfelder Magenbitter Wachauer Marillenlikör Jägertee/Jagertee/Jagatee (ver documento original) Demänovka Bylinnÿ Likér Polish Cherry (ver documento original) 15 - Bebidas espirituosas Pommeau de Bretagne Pommeau du Maine Pommeau de Normandie Svensk Punsch/Swedish Punch Slivovice 16 - Vodka Svensk Vodka/Swedish Vodka Suomalainen Vodka/Finsk Vodka/Vodka of Finland Polska Wódka/Polish Vodka Laugarício Vodka (ver documento original) Latvijas Dzidrais Rîgas Degvîns LB Degvîns LB Vodka 17 - Bebidas espirituosas amargas Rîgas melnais Balzâms / Riga Black Balsam Demänovka bylinná horká» c) Vinhos aromatizados originários da comunidade Nürnberger Glühwein Thüringer Glühwein Vermouth de Chambéry Vermouth di Torino

Parte B - Na Albânia

a) Vinhos originários da Albânia Nome da região determinada, conforme definida na Decisão n.º 505 do Conselho de Ministros, de 21 de Setembro de 2000, aprovada pelo Governo da Albânia.

I - Primeira zona que abrange as planícies e as zonas costeiras do país

Regiões determinadas a seguir enumeradas, seguidas ou não do nome de uma

circunscrição vitícola e/ou do nome de uma exploração vitícola

1 - Delvinë 2 - Sarandë 3 - Vlorë 4 - Fier 5 - Lushnjë 6 - Peqin 7 - Kavajë 8 - Durrës 9 - Krujë 10 - Kurbin 11 - Lezhë 12 - Shkodër 13 - Koplik

II - Segunda zona que abrange as zonas centrais do país

Regiões determinadas a seguir enumeradas, seguidas ou não do nome de uma

circunscrição vitícola e/ou do nome de uma exploração vitícola

1 - Mirdite

2 - Mat 3 - Tiranë 4 - Elbasan 5 - Berat 6 - Kuçovë 7 - Gramsh 8 - Mallakastër 9 - Tepelenë 10 - Përmet 11 - Gjirokastër

III - Terceira zona que abrange as zonas orientais do país, caracterizadas por

invernos frios e verões frescos

Regiões determinadas a seguir enumeradas, seguidas ou não do nome de uma

circunscrição vitícola e/ou do nome de uma exploração vitícola

1 - Tropojë 2 - Pukë 3 - Has 4 - Kukës 5 - Dibër 6 - Bulqizë 7 - Librazhd 8 - Pogradec 9 - Skrapar 10 - Devoll 11 - Korçë 12 - Kolonjë.

APÊNDICE 2

Lista das menções tradicionais e das expressões relativas à qualidade que

caracterizam os vinhos na comunidade

(referidas nos artigos 4.º e 7.º do Anexo II)

(ver documento original)

APÊNDICE 3

Lista de contactos

(referidos no artigo 12.º do Anexo II)

a) Comunidade Comissão Europeia Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural Direcção B - Questões Internacionais II Chefe da Unidade B.2 - Alargamento B-1049 Bruxelas Bélgica Telefone: +32 2 299 11 11 Fax: +32 2 296 62 92 b) Albânia Brunilda Stamo, Directora Direcção das Políticas de Produção Ministério da Agricultura, Alimentação e Defesa do Consumidor Sheshi Skenderbej Nr.2 Tirana Albânia Telefone/fax: +355 4 225872

email: bstamo@albnet.net

PROTOCOLO 4 - RELATIVO À DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS

ORIGINÁRIOS» E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Protocolo:

a) «Fabricação» é qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou transformação incluindo a montagem ou operações específicas;

b) «Matéria» é qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado na fabricação do produto;

c) «Produto» é o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabricação;

d) «Mercadorias» são simultaneamente as matérias e os produtos;

e) «Valor aduaneiro» é o valor definido em conformidade com o Acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC);

f) «Preço à saída da fábrica» é o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante, na Comunidade ou na Albânia, em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;

g) «Valor das matérias» é o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Comunidade ou na Albânia;

h) «Valor das matérias originárias» é o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g), aplicada mutatis mutandis;

i) «Valor acrescentado» é o preço à saída da fábrica do produto, deduzido o valor aduaneiro dos produtos incorporados, originários da outra Parte ou, se esse valor não for conhecido ou não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Comunidade ou na Albânia;

j) «Capítulos» e «posições» são os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente protocolo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»;

k) «Classificado» refere-se à classificação de um produto ou matéria numa posição específica;

l) «Remessa» são os produtos enviados simultaneamente por um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única;

m) «Territórios» inclui as águas territoriais.

TÍTULO II

Definição da noção de «produtos originários»

Artigo 2.º

Requisitos gerais

1 - Para efeitos de aplicação do Acordo, são considerados originários da Comunidade os seguintes produtos:

a) Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 5.º;

b) Os produtos obtidos na Comunidade, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Comunidade a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.º 2 - Para efeitos de aplicação do Acordo, são considerados originários da Albânia os seguintes produtos:

a) Os produtos inteiramente obtidos na Albânia, na acepção do artigo 5.º;

b) Os produtos obtidos na Albânia, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Albânia a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.º

Artigo 3.º

Acumulação bilateral na Comunidade

As matérias originárias da Albânia serão consideradas matérias originárias da Comunidade, quando forem incorporadas num produto aí obtido, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no artigo 7.º

Artigo 4.º

Acumulação bilateral na Albânia

As matérias originárias da Comunidade serão consideradas matérias originárias da Albânia, quando tiverem sido incorporadas num produto obtido nesse Estado, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no artigo 7.º

Artigo 5.º

Produtos inteiramente obtidos

1 - Consideram-se inteiramente obtidos na Comunidade ou na Albânia:

a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares e oceanos;

b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

c) Os animais vivos aí nascidos e criados;

d) Os produtos provenientes de animais vivos aí criados;

e) Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;

f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais da Comunidade ou da Albânia pelos respectivos navios;

g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

h) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;

i) Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;

j) Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo; e k) As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).

2 - As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica», referidas nas alíneas f) e g) do n.º 1, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:

a) Que estejam matriculados ou registados num Estado membro da Comunidade ou na Albânia;

b) Que arvorem o pavilhão de um Estado membro da Comunidade ou da Albânia;

c) Que sejam propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais de um Estado membro da Comunidade ou da Albânia, ou de uma sociedade com sede num desses Estados, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros desses conselhos sejam nacionais de um Estado membro da Comunidade ou da Albânia e em que, além disso, no que respeita às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por esses Estados, por entidades públicas ou por nacionais dos referidos Estados;

d) Cujo comandante e oficiais sejam nacionais de um Estado membro da Comunidade ou da Albânia, ou e) Cuja tripulação seja composta, pelo menos, em 75 %, de nacionais dos Estados membros da Comunidade ou da Albânia.

Artigo 6.º

Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de

transformação suficientes

1 - Para efeitos do artigo 2.º, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do Anexo II.

Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo presente acordo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efectuadas nas matérias não originárias utilizadas na fabricação desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto, que adquiriu a qualidade de produto originário na medida em que preenche as condições estabelecidas na referida lista, for utilizado na fabricação de outro produto, não lhe serão aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas na sua fabricação.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as matérias não originárias que, de acordo com as condições estabelecidas na lista, não devem ser utilizadas na fabricação de um dado produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:

a) O seu valor total não exceda 10 % do preço à saída da fábrica do produto;

b) Não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número.

O presente número não se aplica aos produtos classificados nos Capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

3 - Os n.os 1 e 2 aplicar-se-ão sob reserva do disposto no artigo 7.º

Artigo 7.º

Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

1 - Sem prejuízo do n.º 2, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 6.º, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:

a) Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem;

b) Fraccionamento e reunião de volumes;

c) Lavagem e limpeza; Extracção de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;

d) Passagem a ferro ou prensagem de têxteis;

e) Operações simples de pintura e de polimento;

f) Operações de descasque, de branqueamento total ou parcial, de polimento e de lustragem de cereais e de arroz;

g) Operações de adição de corantes ou de formação de açúcar em pedaços;

h) Operações de descasque e de descaroçamento de fruta, nozes e de produtos hortícolas;

i) Operações de afiação e operações simples de trituração e de corte;

j) Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos);

k) Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

l) Aposição ou impressão nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, rótulos, logotipos e outros sinais distintivos similares;

m) Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes;

n) Reunião simples de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;

o) Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a n);

p) Abate de animais.

2 - Todas as operações efectuadas na Comunidade ou na Albânia a um dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido devem ser consideradas como insuficientes na acepção do n.º 1.

Artigo 8.º

Unidade de qualificação

1 - A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente protocolo é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.

Daí decorre que:

a) Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos é classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;

b) Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente protocolo aplicar-se-ão a cada um dos produtos considerado individualmente.

2 - Quando, em aplicação da Regra Geral n.º 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.

Artigo 9.º

Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, serão considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

Artigo 10.º

Sortidos

Os sortidos, definidos na Regra Geral n.º 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os produtos que o compõem forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica.

Artigo 11.º

Elementos neutros

A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes factores eventualmente utilizados na sua fabricação:

a) Energia eléctrica e combustível;

b) Instalações e equipamento;

c) Máquinas e ferramentas; ou d) Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.

TÍTULO III

Requisitos territoriais

Artigo 12.º

Princípio da territorialidade

1 - As condições estabelecidas no Título II relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser satisfeitas ininterruptamente na Comunidade ou na Albânia.

2 - Se as mercadorias originárias exportadas da Albânia ou da Comunidade para um país terceiro forem reimportadas, serão consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a) As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas, e b) Não foram sujeitas a outras manipulações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou quando da sua exportação.

3 - A aquisição da qualidade de produto originário em conformidade com as condições estabelecidas no Título II não será afectada pelas operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Comunidade ou da Albânia em matérias exportadas da Comunidade ou da Albânia e posteriormente reimportadas para esses territórios, desde que:

a) As referidas matérias tenham sido inteiramente obtidas na Comunidade ou na Albânia ou objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações insuficientes enumeradas no artigo 7.º antes de serem exportadas, e b) Possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

i) As mercadorias reimportadas resultam das operações de complemento de fabrico ou de transformação de que foram objecto as matérias exportadas; e ii) O valor acrescentado total adquirido fora da Comunidade ou da Albânia pela aplicação do presente artigo não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto final para o qual é requerida a qualidade de produto originário.

4 - Para efeitos do n.º 3, as condições para a aquisição da qualidade de produto originário estabelecidas no Título II não se aplicam às operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas fora da Comunidade ou da Albânia. No entanto, quando uma regra da lista do Anexo II, que estabelece um valor máximo para todas as matérias não originárias incorporadas, se aplica na determinação da qualidade de originário do produto final, o valor total das matérias não originárias incorporadas no território da Parte em causa, tido conjuntamente com o valor acrescentado total adquirido fora da Comunidade ou da Albânia pela aplicação das disposições do presente artigo, não deve exceder a percentagem determinada.

5 - Para efeitos de aplicação dos n.os 3 e 4, entende-se por «valor acrescentado total», todos os custos incorridos fora da Comunidade ou da Albânia, incluindo o valor das matérias aí incorporadas.

6 - O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos produtos que não satisfazem as condições estabelecidas na lista do Anexo II ou que possam ser considerados ter sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes caso se apliquem os valores gerais fixados no n.º 2 do artigo 6.º 7 - O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica aos produtos classificados nos Capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

8 - Quaisquer operações de complemento de fabrico ou de transformação fora da Comunidade ou da Albânia abrangidas pelas disposições do presente artigo devem ser realizadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo ou de um regime semelhante.

Artigo 13.º

Transporte directo

1 - O regime preferencial previsto nos termos do acordo só se aplica aos produtos que, satisfazendo os requisitos do presente protocolo, sejam transportados directamente entre a Comunidade e a Albânia. Todavia, o transporte de produtos que constituem uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objecto de outras operações para além das de descarga, de recarga ou qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação no seu estado inalterado.

O transporte por canalização (conduta) dos produtos originários pode efectuar-se através de um território que não o da Comunidade ou da Albânia.

2 - A prova de que as condições enunciadas no n.º 1 se encontram preenchidas é fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:

a) Um título de transporte único que abranja o transporte desde o país de exportação através do país de trânsito, ou b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que conste:

i) Uma descrição exacta dos produtos, ii) As datas de descarga e recarga dos produtos e, se necessário, os nomes dos navios ou de outros meios de transporte utilizados, e iii) A certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito, ou c) Na sua falta, de quaisquer outros documentos probatórios.

Artigo 14.º

Exposições

1 - Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país distinto da Comunidade ou da Albânia e serem vendidos, após a exposição, para importação para a Comunidade ou a Albânia beneficiam, na importação, do disposto no presente Acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a) Um exportador expediu esses produtos da Comunidade ou da Albânia para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs;

b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Comunidade ou na Albânia;

c) Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição, e d) A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição.

2 - Deve ser emitida uma prova de origem, de acordo com o disposto no Título V, e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser exigida uma prova documental suplementar das condições em que os produtos foram expostos.

3 - O n.º 1 aplica-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

TÍTULO IV

Draubaque ou isenção

Artigo 15.º

Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros

1 - As matérias não originárias, utilizadas na fabricação de produtos originários da Comunidade ou da Albânia, para as quais é emitida uma prova de origem em conformidade com as disposições do Título V, não serão objecto, na Comunidade nem na Albânia, de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros.

2 - A proibição prevista no n.º 1 aplica-se a todas as medidas de reembolso, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente, aplicáveis na Comunidade ou na Albânia às matérias utilizadas na fabricação, desde que essa medida conceda, expressamente ou de facto, esse reembolso, dispensa do pagamento ou não pagamento, quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados, mas não quando se destinam ao consumo interno.

3 - O exportador dos produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos úteis comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque para as matérias não originárias utilizadas na fabricação dos produtos em causa e de que foram efectivamente pagos todos os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.

4 - O disposto nos n.os 1 a 3 aplica-se igualmente às embalagens na acepção do n.º 2 do artigo 8.º, aos acessórios, peças sobressalentes e ferramentas na acepção do artigo 9.º e aos sortidos na acepção do artigo 10.º, sempre que sejam não originários.

5 - O disposto nos n.os 1 a 4 só se aplica às matérias semelhantes às a que se aplica o Acordo. Além disso, não obsta à aplicação de um regime de restituições à exportação no respeitante aos produtos agrícolas, aplicável quando da exportação em conformidade com as disposições do Acordo.

TÍTULO V

Prova de origem

Artigo 16.º

Requisitos gerais

1 - Os produtos originários da Comunidade, quando da importação para a Albânia, e os produtos originários da Albânia, quando da importação para a Comunidade, beneficiam das disposições do Acordo mediante apresentação de:

a) Um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do Anexo III, ou b) Nos casos referidos no n.º 1 do artigo 21.º, de uma declaração, a seguir designada por «declaração na factura», feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação. O texto da declaração na factura figura no Anexo IV.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, os produtos originários na acepção do presente Protocolo beneficiam, nos casos previstos no artigo 26.º, das disposições do Acordo, sem que seja necessário apresentar nenhum dos documentos acima referidos.

Artigo 17.º

Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1

1 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante habilitado.

2 - Para esse efeito, o exportador ou o seu representante habilitado devem preencher o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do Anexo III. Esses documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o acordo, em conformidade com as disposições do direito interno do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha do descritivo dos produtos e barrado o espaço em branco.

3 - O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.

4 - As autoridades aduaneiras de um Estado membro da Comunidade ou da Albânia emitem o certificado de circulação EUR.1, quando os produtos em causa puderem ser considerados originários da Comunidade ou da Albânia e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo.

5 - As autoridades aduaneiras que emitem o certificado de circulação EUR. 1 devem tomar todas as medidas necessárias para verificar a qualidade de produto originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de qualquer documento comprovativo e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Assegurarão igualmente o correcto preenchimento dos formulários referidos no n.º 2 e verificarão, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.

6 - A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na casa n.º 11 do certificado.

7 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador logo que os produtos tenham sido efectivamente exportados ou assegurada a sua exportação.

Artigo 18.º

Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1

1 - Não obstante o disposto no n.º 7 do artigo 17.º, o certificado de circulação EUR.1 pode excepcionalmente ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:

a) Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais, ou b) Se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.

2 - Para efeitos de aplicação do n.º 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere, bem como as razões do seu pedido.

3 - As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os do processo correspondente.

4 - Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:

(ver documento original) 5 - As menções referidas no n.º 4 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.

Artigo 19.º

Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1

1 - Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.

2 - A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções:

(ver documento original) 3 - As menções referidas no n.º 2 devem ser inscritas na casa «Observações» da segunda via do certificado de circulação EUR.1.

4 - A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.

Artigo 20.º

Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem

emitida anteriormente

Quando os produtos originários forem colocados sob controlo de uma estância aduaneira na Comunidade ou na Albânia, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR. 1 é sempre possível para a expedição de todos ou alguns desses produtos para outros locais situados na Comunidade ou na Albânia. O ou os certificados de circulação EUR.1 de substituição serão emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos foram colocados.

Artigo 21.º

Condições para efectuar uma declaração na factura

1 - A declaração na factura referida no n.º 1, alínea b), do artigo 16.º pode ser efectuada:

a) Por um exportador autorizado, na acepção do artigo 22.º; ou b) Por qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 euros.

2 - Pode ser efectuada uma declaração na factura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade ou da Albânia e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo.

3 - O exportador que faz a declaração na factura deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.

4 - A declaração na factura é feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração cujo texto figura no Anexo IV, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo em conformidade com o direito interno do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.

5 - As declarações na factura devem conter a assinatura manuscrita original do exportador. Contudo, os exportadores autorizados na acepção do artigo 22.º podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito, perante as autoridades aduaneiras do país de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique como tendo sido por si assinada.

6 - A declaração na factura pode ser efectuada pelo exportador aquando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, desde que seja apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.

Artigo 22.º

Exportador autorizado

1 - As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador, a seguir designado por «exportador autorizado», que efectue frequentemente expedições de produtos ao abrigo do presente Acordo a efectuar declarações na factura, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa verificar a qualidade de originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos no presente protocolo.

2 - As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.

3 - As autoridades aduaneiras atribuirão ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na factura.

4 - As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.

5 - As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.º 1, deixar de preencher as condições referidas no n.º 2 ou fizer um uso incorrecto da autorização.

Artigo 23.º

Prazo de validade da prova de origem

1 - A prova de origem é válida por quatro meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada dentro desse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.

2 - A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.º 1 pode ser aceite para efeitos de aplicação do regime preferencial, quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excepcionais.

3 - Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar a prova de origem, se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.

Artigo 24.º

Apresentação da prova de origem

As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem. Podem igualmente exigir que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do Acordo.

Artigo 25.º

Importação em remessas escalonadas

Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, um produto desmontado ou por montar, na acepção da alínea a) da Regra Geral n.º 2 do Sistema Harmonizado, classificado nas Secções XVI e XVII ou nas posições n.os 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, for importado em remessas escalonadas, será apresentada uma única prova de origem desse produto às autoridades aduaneiras quando da importação da primeira remessa escalonada.

Artigo 26.º

Isenções da prova de origem

1 - Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente protocolo, e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento.

2 - Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

3 - Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder 500 euros no caso de pequenas remessas ou 1 200 euros no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

Artigo 27.º

Documentos comprovativos

Os documentos referidos no n.º 3 do artigo 17.º e no n.º 3 do artigo 21.º, utilizados como comprovativos de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR.1 ou por uma declaração na factura podem ser considerados produtos originários da Comunidade ou da Albânia, e satisfazem os outros requisitos do presente protocolo, podem consistir, designadamente, em:

a) Provas documentais directas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;

b) Documentos comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou na Albânia, onde são utilizados em conformidade com o direito interno;

c) Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas às matérias na Comunidade ou na Albânia, emitidos na Comunidade ou na Albânia, onde são utilizados em conformidade com o direito interno; ou d) Certificados de circulação EUR. 1 ou declarações na factura comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou na Albânia, em conformidade com o presente protocolo.

Artigo 28.º

Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

1 - O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve conservar, durante, pelo menos, três anos, os documentos referidos no n.º 3 do artigo 17.º 2 - O exportador que efectua uma declaração na factura deve conservar, durante, pelo menos, três anos a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no n.º 3 do artigo 21.º 3 - As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem conservar, durante, pelo menos, três anos o formulário do pedido referido no n.º 2 do artigo 17.º 4 - As autoridades aduaneiras do país de importação devem conservar, durante, pelo menos, três anos os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura que lhes forem apresentados.

Artigo 29.º

Discrepâncias e erros formais

1 - A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações prestadas na prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.

2 - Os erros formais óbvios, como os erros de dactilografia, detectados numa prova de origem não implicam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações nele prestadas.

Artigo 30.º

Montantes expressos em euros

1 - Para efeitos de aplicação do n.º 1, alínea b), do artigo 21.º e do n.º 3 do artigo 26.º, quando os produtos estiverem facturados numa outra moeda que não o euro, o contravalor, nas moedas nacionais dos Estados membros da Comunidade ou da Albânia, dos montantes expressos em euros será fixado anualmente por cada um dos países em causa.

2 - Uma remessa beneficiará do disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 21.º ou no n.º 3 do artigo 26.º com base na moeda em que é passada a factura, de acordo com o montante fixado pelo país em causa.

3 - Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de Outubro. Os montantes serão comunicados à Comissão das Comunidades Europeias até 15 de Outubro e aplicar-se-ão a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte. A Comissão das Comunidades Europeias notificará todos os países em causa dos montantes correspondentes.

4 - Um país pode arredondar por defeito ou por excesso o montante resultante da conversão, para a sua moeda nacional, de um montante expresso em euros. O montante arredondado não pode diferir do montante resultante da conversão em mais de 5 %. Um país pode manter inalterado o contravalor, na sua moeda nacional, do montante expresso em euros, se da conversão desse montante resultar, quando do ajustamento anual previsto no n.º 3 e antes do arredondamento, um aumento inferior a 15 % do contravalor na moeda nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter-se inalterado, se da conversão resultar a sua diminuição.

5 - Os montantes expressos em euros serão revistos pelo Comité de Estabilização e de Associação a pedido da Comunidade ou da Albânia. Ao proceder a essa revisão, o Comité de Estabilização e de Associação considerará a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros.

TÍTULO VI

Métodos de cooperação administrativa

Artigo 31.º

Assistência mútua

1 - As autoridades aduaneiras dos Estados membros da Comunidade e da Albânia comunicarão à outra Parte, através da Comissão das Comunidades Europeias, os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados de circulação EUR.1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados e das declarações na factura.

2 - Com vista a assegurar a correcta aplicação do presente Protocolo, a Comunidade e a Albânia assistir-se-ão, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR. 1 ou das declarações na factura, e da exactidão das menções inscritas nesses documentos.

Artigo 32.º

Controlo da prova de origem

1 - Os controlos a posteriori da prova de origem efectuar-se-ão por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento, à qualidade de originário dos produtos em causa ou quanto ao cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.

2 - Para efeitos de aplicação do n.º 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devolverão o certificado de circulação EUR.1 e a factura, se esta tiver sido apresentada, a declaração na factura, ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras do país de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam a realização de um inquérito. Em apoio ao pedido de controlo devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexactas.

3 - O controlo é efectuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, podem exigir a apresentação de qualquer documento comprovativo e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.

4 - Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do regime preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva de aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

5 - As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados produtos originários da Comunidade ou da Albânia e se satisfazem os outros requisitos do presente protocolo.

6 - Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de dez meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusarão o benefício do regime preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais.

Artigo 33.º

Resolução de litígios

Em caso de litígio relativamente aos procedimentos de controlo previstos no artigo 32.º, que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente protocolo, os mesmos serão submetidos ao Conselho de Estabilização e de Associação.

Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.

Artigo 34.º

Sanções

Serão aplicadas sanções a quem emita ou mande emitir um documento contendo informações inexactas com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

Artigo 35.º

Zonas francas

1 - A Comunidade e a Albânia tomarão todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem, que, durante o seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território, sejam substituídos por outros produtos ou sujeitos a manipulações diferentes das operações usuais destinadas à sua conservação no seu estado inalterado.

2 - Em derrogação do n.º 1, quando os produtos originários da Comunidade ou da Albânia, importados para uma zona franca ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado de circulação EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação estiverem em conformidade com as disposições do presente protocolo.

TÍTULO VII

Ceuta e Melilha

Artigo 36.º

Execução do protocolo

1 - O termo «Comunidade» referido no artigo 2.º não abrange Ceuta e Melilha.

2 - Os produtos originários da Albânia, quando importados para Ceuta ou Melilha, beneficiarão, em todos os aspectos, do mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da Comunidade, ao abrigo do Protocolo 2 dos Actos de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. A Albânia aplicará às importações dos produtos abrangidos pelo Acordo e originários de Ceuta e Melilha o mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos importados e originários da Comunidade.

3 - Para efeitos de aplicação do n.º 2, o presente Protocolo aplica-se mutatis mutandis aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais estabelecidas no artigo 37.º

Artigo 37.º

Condições especiais

1 - Sob reserva de terem sido objecto de transporte directo em conformidade com o artigo 13.º, consideram-se:

1) Produtos originários de Ceuta e Melilha:

a) Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;

b) Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

i) Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.º, ou ii) Esses produtos sejam originários da Albânia ou da Comunidade, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes referidas no artigo 7.º 2) Produtos originários da Albânia:

a) Os produtos inteiramente obtidos na Albânia;

b) Os produtos obtidos na Albânia em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

i) Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.º, ou ii) Esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou da Comunidade, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes referidas no artigo 7.º 2 - Ceuta e Melilha são consideradas um único território.

3 - O exportador ou o seu representante habilitado aporão as menções «Albânia» ou «Ceuta e Melilha» na casa n.º 2 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, a qualidade de originário deve ser indicada na casa n.º 4 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura.

4 - As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e Melilha.

TÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 38.º

Alterações ao Protocolo

O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.

ANEXO I

Notas introdutórias à lista do Anexo II

Nota 1:

A lista do Anexo II estabelece as condições necessárias para que os produtos sejam considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na acepção do artigo 6.º do Protocolo.

Nota 2:

2.1 - As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra nas colunas 3 ou 4. Quando, nalguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo designada na coluna 2.

2.2 - Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente nas colunas 3 e 4 aplica-se a todos os produtos que, no Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

2.3 - Quando existem regras diferentes na lista aplicáveis a diferentes produtos dentro de uma mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra correspondente das colunas 3 e 4.

2.4 - Quando, para uma inscrição nas duas primeiras colunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar, em alternativa, por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada obrigatoriamente a regra estabelecida na coluna 3.

Nota 3:

3.1 - Aplicam-se as disposições do artigo 6.º do Protocolo relativas aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários, utilizados na fabricação de outros produtos, independentemente de essa qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica na Comunidade ou na Albânia.

Exemplo:

Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40 % do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição ex 7224.

Se este esboço foi obtido na Comunidade a partir de um lingote não originário, já adquiriu a qualidade de produto originário por força da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica ou numa outra fábrica da Comunidade. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na adição do valor das matérias não originárias utilizadas.

3.2 - A regra constante da lista representa as operações de complemento de fabrico ou de transformação mínimas requeridas e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação complementares confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou de transformação inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. Por outras palavras, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabricação, se pode utilizar matérias não originárias, a sua utilização é permitida num estádio anterior da fabricação mas não num estádio posterior.

3.3 - Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», podem igualmente ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter.

No entanto, a expressão «Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição ...» ou a expressão «Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da mesma posição do produto» significa que podem ser utilizadas matérias de qualquer posição, excepto as da mesma designação do produto, tal como figuram na coluna 2 da lista.

3.4 - Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias dessas matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.

Exemplo:

A regra aplicável aos tecidos das posições 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Esta regra não implica que as fibras e as matérias químicas tenham de ser utilizadas simultaneamente. É possível utilizar apenas uma dessas matérias ou ambas ao mesmo tempo.

3.5 - Quando uma regra da lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra (Ver igualmente a nota 6.2 em relação aos têxteis).

Exemplo:

A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904, que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados, não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não sejam obtidos de cereais.

Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, embora não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabricação.

Exemplo:

Se, no caso de um artigo de vestuário do ex Capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.

3.6 - Se numa regra da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens indicadas.

Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

Nota 4:

4.1 - A expressão «fibras naturais» é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas e é reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo os desperdícios e, salvo indicação em contrário, abrange as fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

4.2 - A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.

4.3 - As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas à fabricação de papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos Capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para a fabricação de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou fios ou fibras de papel.

4.4 - A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas», utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.

Nota 5:

5.1 - No caso de um dado produto da lista remeter para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas na sua fabricação que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (Ver igualmente as notas 5.3 e 5.4).

5.2 - Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

São as seguintes as matérias têxteis de base:

- seda, - lã, - pêlo grosseiro (de animal), - pêlo fino (de animal), - crina de cavalo, - algodão, - matérias utilizadas na fabricação de papel e papel, - linho, - cânhamo, - juta e outras fibras têxteis liberianas, - sisal e outras fibras têxteis do género «Agave», - cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais, - filamentos sintéticos, - filamentos artificiais, - filamentos condutores eléctricos, - fibras de polipropileno sintéticas descontínuas, - fibras de poliéster sintéticas descontínuas, - fibras de poliamida sintéticas descontínuas, - fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas, - fibras de poliimida sintéticas descontínuas, - fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas, - fibras de polisulfureto de fenileno sintéticas descontínuas, - fibras de poli(cloreto de vinilo) sintéticas descontínuas, - outras fibras sintéticas descontínuas, - fibras de viscose artificiais descontínuas, - outras fibras artificiais descontínuas, - fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não, - fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não, - produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida colocada entre duas películas de matéria plástica, - outros produtos da posição 5605.

Exemplo:

Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis), desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do fio.

Exemplo:

Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, podem ser utilizados o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do tecido.

Exemplo:

Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só serão considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

Exemplo:

Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

5.3 - No caso de produtos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéter, reforçado ou não» a tolerância é de 20 % no que respeita a estes fios.

5.4 - No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida colocada entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma.

Nota 6:

6.1 - No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé-de-página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, desde que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8 % do preço à saída da fábrica do produto.

6.2 - Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos Capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição na fabricação de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis.

Exemplo:

Se uma regra da lista prevê que, para um determinado artigo de matéria têxtil, como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, como botões, visto estes não estarem classificados nos Capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr, muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.

6.3 - Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos Capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

Nota 7:

7.1 - Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

a) Destilação no vácuo;

b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado»;

c) Cracking;

d) Reforming;

e) Extracção por meio de solventes selectivos;

f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g) Polimerização;

h) Alquilação;

i) Isomerização.

7.2 - Na acepção das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

a) Destilação no vácuo;

b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado»;

c) Cracking;

d) Reforming;

e) Extracção por meio de solventes selectivos;

f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g) Polimerização;

h) Alquilação;

i) Isomerização;

j) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, dessulfuração, pela acção do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 % do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);

l) Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710, desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;

m) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250ºC, com a intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo:

hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;

n) Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 % à temperatura de 300ºC, segundo o método ASTM D 86;

o) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluídos o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas eléctricas de alta frequência;

p) Apenas no que respeita aos produtos derivados do petróleo bruto da posição ex 2712 (excluídos a vaselina, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa ou parafina contendo, em peso, menos de 0,75 % de petróleo), desolificação por cristalização fraccionada.

7.3 - Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes, não conferem a origem.

ANEXO II

Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar

em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a

qualidade de produto originário.

Os produtos indicados na lista podem não estar todos abrangidos pelo Acordo. Por conseguinte, é necessário consultar as outras partes do mesmo.

(ver documento original)

ANEXO III

Modelo do certificado de circulação EUR. 1 e respectivo pedido

Instruções para a impressão

1 - O formato do formulário é de 210 x 297 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento.

O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Está revestido de uma impressão de fundo guilochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

2 - As autoridades competentes dos Estados-Membros da Comunidade e da Albânia reservam-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de ordem, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

(ver documento original) Notas 1 - O certificado não deve conter rasuras nem emendas. As eventuais modificações a fazer devem ser efectuadas riscando as indicações erradas e acrescentando as indicações desejadas. Qualquer modificação assim operada deve ser aprovada por quem preencheu o certificado e visada pelas autoridades aduaneiras do país ou do território onde foi passado.

2 - Os artigos indicados no certificado devem seguir-se, sem entrelinhas, e cada artigo deve ser precedido de um número de ordem. Imediatamente abaixo do último artigo deve traçar-se uma linha horizontal. Os espaços não utilizados devem ser trancados de modo a tornar impossível qualquer adição posterior.

3 - As mercadorias serão designadas conforme os usos comerciais, com as indicações necessárias para permitir a sua identificação.

ANEXO IV

Texto da declaração na factura

A declaração na factura, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser efectuada em conformidade com as notas de pé-de-página. No entanto, não é necessário reproduzir essas notas.

Versão espanhola

El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera nº ... (1) declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial ... (2).

Versão checa

(ver documento original)

Versão dinamarquesa

(ver documento original)

Versão alemã

Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. ... (1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anderes angegeben, präferenzbegünstigte ... (2) Ursprungswaren sind.

Versão estónia Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolliameti kinnitus nr. ... (1)) deklareerib, et need tooted on ... (2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul kui on selgelt näidatud teisiti.

Versão grega

(ver documento original)

English version

The exporter of the products covered by this document (customs authorization No ...

(1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of ...

(2) preferential origin.

Versão francesa

L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière nº ... (1)) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle ... (2)).

Versão italiana

L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n. ... (1)) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale ... (2).

Versão letã

(ver documento original)

Versão lituana

(ver documento original)

Versão húngara

(ver documento original)

Versão maltesa

(ver documento original)

Versão neerlandesa

De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. ... (1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële ... oorsprong zijn (2).

Versão polaca (ver documento original)

Versão portuguesa

O abaixo assinado, exportador dos produtos cobertos pelo presente documento (autorização aduaneira n.º ... (1)), declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial ... (2).

Versão eslovena

(ver documento original)

Versão eslovaca

(ver documento original)

Versão finlandesa

Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o ... (1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja ...

alkuperätuotteita (2).

Versão sueca

Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr.

... (1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande ... ursprung (2).

Versão albanesa Eksportuesi i produkteve të përfshira në këtë dokument (autorizim doganor Nr. ... (1)) deklaron që, përveç rasteve kur tregohet qartësisht ndryshe, këto produkte janë me origjinë preferenciale ... (2).

...(3) (local e data) ...(4) (Assinatura do exportador, seguida do seu nome, escrito de forma clara) ___ (1) Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado, o número de autorização desse exportador autorizado deve ser indicado neste espaço.

Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

(2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, o exportador deve identificá-los claramente no documento em que é efectuada a declaração através da menção «CM».

(3) Estas informações podem ser omitidas se as informações constarem do próprio documento.

(4) Nos casos em que o exportador não é obrigado a assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.

PROTOCOLO 5 - RELATIVO AOS TRANSPORTES TERRESTRES

Artigo 1.º

Objectivo

O presente protocolo tem por objectivo promover a cooperação entre as Partes no domínio dos transportes terrestres, em especial no que respeita ao tráfego de trânsito, e assegurar, para o efeito, um desenvolvimento coordenado dos transportes entre os territórios das Partes e através dos mesmos mediante uma aplicação integral e conjugada de todas as suas disposições.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A cooperação diz respeito aos transportes terrestres, e designadamente os transportes rodoviário e ferroviário e o transporte combinado, incluindo as respectivas infra-estruturas.

2 - O âmbito de aplicação do presente protocolo abrangerá, nomeadamente:

- As infra-estruturas de transporte no território de uma ou outra das Partes na medida do necessário para cumprir o objectivo do presente protocolo;

- O acesso, numa base recíproca, ao mercado dos transportes rodoviários;

- As medidas jurídicas e administrativas de acompanhamento indispensáveis, incluindo medidas comerciais, fiscais, sociais e técnicas;

- A cooperação tendo em vista o desenvolvimento de um sistema de transportes que tenha em conta as necessidades em matéria de ambiente; e - Um intercâmbio periódico de informações sobre a evolução das políticas de transporte das Partes, em especial em matéria de infra-estruturas de transportes.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente Protocolo, entende-se por:

a) «Tráfego comunitário em trânsito»: o transporte de mercadorias em trânsito através do território da Albânia, com destino a um Estado membro da Comunidade ou dele proveniente, efectuado por um transportador estabelecido na Comunidade;

b) «Tráfego albanês em trânsito»: o transporte de mercadorias em trânsito através do território da Comunidade, provenientes da Albânia e com destino a um país terceiro ou provenientes de um país terceiro com destino à Albânia, efectuado por um transportador estabelecido na Albânia;

c) «Transporte combinado»: o transporte de mercadorias em que o camião, o reboque, o semi-reboque, com ou sem tractor, a caixa móvel ou o contentor de 20 pés e mais utilizam a estrada para a parte inicial ou final do trajecto e, para a outra parte, o caminho-de-ferro, uma via navegável ou um percurso marítimo que exceda 100 quilómetros em linha recta, e efectuam o trajecto inicial ou final por via rodoviária:

- Entre o local em que as mercadorias são carregadas e a estação ferroviária de carga mais próxima para o trajecto inicial e entre a estação ferroviária de descarga mais próxima e o local em que as mercadorias são descarregadas para o trajecto final, ou - Num raio não superior a 150 quilómetros em linha recta a partir do porto fluvial ou marítimo de carga ou de descarga.

TÍTULO I

Infra-estruturas

Artigo 4.º

Disposição geral

As Partes acordam em adoptar e coordenar entre si as medidas necessárias tendo em vista o desenvolvimento de uma rede de infra-estruturas de transporte multimodal, que constitui um meio essencial para a resolução dos problemas que afectam o transporte de mercadorias através do território da Albânia, em particular o corredor paneuropeu VIII, o eixo Norte-Sul e as ligações à zona de transporte paneuropeia Mar Adriático/Mar Jónico.

Artigo 5.º

Planeamento

Reveste-se de particular interesse para a Comunidade e para a Albânia o desenvolvimento de uma rede regional de transporte multimodal no território albanês, que satisfaça as necessidades da Albânia e da região Sudoeste da Europa, abrangendo os principais eixos rodoviários e ferroviários, as vias navegáveis interiores, os portos fluviais e marítimos, os portos e aeroportos e outras instalações atinentes à rede. Esta rede foi definida num Memorando de Entendimento sobre o desenvolvimento de uma rede de infra-estruturas de transporte essenciais para o Sudoeste da Europa, que foi assinado pelos ministros da região e pela Comissão Europeia em Junho de 2004. O desenvolvimento desta rede e a identificação das prioridades serão assegurados por um Comité Director constituído por representantes de cada um dos signatários.

Artigo 6.º

Aspectos financeiros

1 - A Comunidade poderá contribuir financeiramente, a título do artigo 112.º do Acordo, para obras tendo em vista o desenvolvimento das infra-estruturas necessárias referidas no artigo 5.º do presente Protocolo. Esta contribuição financeira comunitária pode assumir a forma de créditos do Banco Europeu do Investimento, bem como qualquer outra forma de financiamento que proporcione recursos adicionais.

2 - A fim de acelerar a realização destas obras, a Comissão procurará, tanto quanto possível, favorecer a utilização de outros recursos adicionais, como sejam os investimentos efectuados por determinados Estados-Membros numa base bilateral ou os fundos públicos ou privados.

TÍTULO II

Transporte ferroviário e transporte combinado

Artigo 7.º

Disposições gerais

As Partes adoptarão e coordenarão entre si, as medidas necessárias para desenvolver e promover o transporte ferroviário e o transporte combinado, enquanto solução para garantir que, no futuro, uma parte importante do transporte bilateral e de trânsito através da Albânia se efectue em condições de maior respeito pelo ambiente.

Artigo 8.º

Aspectos específicos em matéria de infra-estruturas

No âmbito da modernização dos caminhos-de-ferro albaneses, serão tomadas as medidas necessárias para adaptar o sistema ao transporte combinado, especialmente no que se refere ao desenvolvimento ou construção de terminais, ao gabarito dos túneis e à capacidade, que requerem investimentos importantes.

Artigo 9.º

Medidas de acompanhamento

As Partes tomarão todas as medidas necessárias para favorecer o desenvolvimento do transporte combinado.

Essas medidas terão por objectivo:

- Incentivar os utentes e os expedidores a utilizarem o transporte combinado, - Tornar o transporte combinado competitivo relativamente ao transporte rodoviário, em especial através do apoio financeiro concedido pela Comunidade ou pela Albânia, no quadro das respectivas legislações, - Promover a utilização do transporte combinado para longas distâncias e promover, em particular, a utilização de caixas móveis, de contentores e, de uma forma geral, do transporte não acompanhado, - Aumentar a rapidez e a fiabilidade do transporte combinado e, em especial:

- Aumentar a frequência das viagens de acordo com as necessidades dos expedidores e dos utentes, - Reduzir o tempo de espera nos terminais e melhorar a sua produtividade, - Libertar as vias de acesso de todos os entraves, e isto de uma forma adequada, a fim de melhorar o acesso ao transporte combinado, - Harmonizar, sempre que necessário, os pesos, as dimensões e as características técnicas do equipamento especializado, nomeadamente para assegurar a compatibilidade necessária dos gabaritos, e tomar medidas coordenadas no que respeita à encomenda e à utilização desse equipamento, em função do nível de tráfego, e - Tomar, de uma forma geral, quaisquer outras medidas adequadas.

Artigo 10.º

Papel das administrações ferroviárias

No âmbito das competências respectivas dos Estados e dos caminhos-de-ferro, as Partes recomendarão às suas administrações ferroviárias que, no que respeita ao transporte de passageiros e ao transporte de mercadorias:

- Reforcem a sua cooperação em todos os domínios, tanto a nível bilateral e multilateral como no âmbito das organizações ferroviárias internacionais, com especial destaque para a melhoria da qualidade e da segurança dos serviços de transporte, - Procurem estabelecer, em comum, um sistema de organização dos caminhos-de-ferro que incentive os expedidores a privilegiarem as vias férreas relativamente às vias rodoviárias, em especial no caso do tráfego de trânsito, com base num sistema de concorrência leal e respeitando a liberdade de escolha dos utentes, - Preparem a participação da Albânia na aplicação e futura evolução do acervo comunitário sobre o desenvolvimento dos caminhos-de-ferro.

TÍTULO III

Transporte rodoviário

Artigo 11.º

Disposições gerais

1 - Em matéria de acesso recíproco aos mercados de transportes, as Partes acordam, numa primeira fase e sem prejuízo do n.º 2, em manter o regime decorrente dos acordos bilaterais ou de outros instrumentos bilaterais internacionais celebrados entre cada Estado membro da Comunidade e a Albânia ou, na ausência de tais acordos e instrumentos, o regime decorrente da situação de facto em 1991.

Todavia, enquanto se aguarda a conclusão de um acordo entre a Comunidade e a Albânia sobre o acesso ao mercado do transporte rodoviário, tal como previsto no artigo 12.º, e sobre a tributação rodoviária, tal como previsto no n.º 2 do artigo 13.º, a Albânia deve, em colaboração com os Estados-Membros, alterar os referidos acordos ou instrumentos bilaterais com vista à sua adaptação ao presente protocolo.

2 - As Partes acordam em garantir, a partir da data de entrada em vigor do Acordo, um acesso sem restrições ao tráfego comunitário em trânsito através da Albânia e ao tráfego albanês em trânsito através do território da Comunidade.

3 - Se, em consequência dos direitos concedidos ao abrigo do n.º 2, o tráfego em trânsito dos transportadores comunitários registar um aumento tal que cause ou ameace causar prejuízos graves às infra-estruturas rodoviárias e/ou à fluidez do tráfego nos eixos mencionados no artigo 5.º e, nas mesmas circunstâncias, surgirem problemas no território comunitário contíguo à fronteira com a Albânia, a questão deverá ser submetida ao Conselho de Estabilização e de Associação, em conformidade com o artigo 118.º do Acordo. As Partes podem propor medidas excepcionais, temporárias e não discriminatórias, na medida em que as mesmas sejam necessárias para limitar ou sanar esses prejuízos.

4 - Se a Comunidade Europeia estabelecer regras tendo em vista diminuir a poluição causada por veículos pesados de mercadorias registados na União Europeia e melhorar a segurança rodoviária, serão aplicadas regras equivalentes aos veículos pesados de mercadorias registados na Albânia que pretendam circular no território comunitário. O Conselho de Estabilização e de Associação decidirá das modalidades necessárias.

5 - As Partes abster-se-ão de tomar quaisquer medidas unilaterais susceptíveis de provocar uma discriminação entre os transportadores ou os veículos da Comunidade e os da Albânia. As Partes tomarão todas as medidas necessárias para facilitar o transporte rodoviário com destino ao território da outra Parte ou através do seu território.

Artigo 12.º

Acesso ao mercado

As Partes comprometem-se, a título prioritário, a procurar encontrar, em conjunto, e nos termos das respectivas regras internas:

- Soluções susceptíveis de favorecerem o desenvolvimento de um sistema de transportes que responda às necessidades de ambas as Partes e que seja compatível, por um lado, com a realização do mercado interno comunitário e com a implementação da política comum de transportes e, por outro, com a política económica e de transportes da Albânia, - Um regime definitivo que regule o futuro acesso ao mercado dos transportes rodoviários entre as Partes, numa base recíproca.

Artigo 13.º

Impostos, portagens e outros encargos

1 - As Partes reconhecem que os impostos, as portagens e outros encargos aplicados aos respectivos veículos rodoviários não devem ser discriminatórios.

2 - As Partes iniciarão negociações tendo em vista chegar o mais rapidamente possível a um acordo sobre a tributação do tráfego rodoviário, com base na regulamentação na matéria adoptada pela Comunidade. Tal acordo visará, designadamente, garantir o livre escoamento do tráfego transfronteiriço e eliminar progressivamente as disparidades entre os sistemas de tributação do tráfego rodoviário das Partes, bem como eliminar as distorções da concorrência resultantes dessas disparidades.

3 - Enquanto se aguarda a conclusão das negociações referidas no n.º 2, as Partes eliminarão todas as formas de discriminação entre os transportadores da Comunidade e da Albânia em matéria de cobrança de impostos e encargos sobre a circulação e/ou a propriedade de veículos pesados de mercadorias, bem como de impostos ou encargos sobre as operações de transporte nos territórios das Partes. A Albânia compromete-se a notificar à Comissão das Comunidades Europeias, caso tal lhe seja solicitado, os montantes dos impostos, portagens e encargos que aplica e o respectivo método de cálculo.

4 - Enquanto se aguarda a celebração do acordo a que se referem o n.º 2 e o artigo 12.º, quaisquer alterações em matéria de impostos, portagens ou outros encargos, incluindo os sistemas de cobrança aplicáveis ao tráfego comunitário de trânsito através da Albânia, propostas após a data de entrada em vigor do Acordo de Estabilização e de Associação, serão objecto de um procedimento de consulta prévia.

Artigo 14.º

Pesos e dimensões

1 - A Albânia aceitará que os veículos rodoviários que correspondem às normas comunitárias em matéria de peso e dimensões circulem livremente e sem quaisquer restrições nos eixos referidos no artigo 5.º Durante um período de seis meses após a data de entrada em vigor do Acordo, os veículos rodoviários que não satisfaçam as normas vigentes na Albânia podem ser sujeitos a um encargo especial, não discriminatório, que cubra os prejuízos causados pela carga adicional por eixo.

2 - A Albânia procurará harmonizar as suas actuais normas e regulamentações em matéria de construção de estradas com a legislação em vigor na Comunidade até ao final do quinto ano a contar da data de entrada em vigor do Acordo, e envidará todos os esforços para adaptar os eixos referidos no artigo 5.º a essas novas normas e regulamentações dentro do prazo previsto, de acordo com as suas possibilidades financeiras.

Artigo 15.º Ambiente

1 - A fim de proteger o ambiente, as Partes procurarão introduzir normas sobre as emissões de gás e de partículas e sobre os níveis de ruído dos veículos pesados de mercadorias, que assegurem um elevado nível de protecção.

2 - A fim de poder fornecer informações claras à indústria e promover a coordenação da investigação, da programação e da produção, evitar-se-á introduzir normas nacionais derrogatórias neste domínio.

Os veículos que satisfazem as normas estabelecidas pelos acordos internacionais que dizem igualmente respeito ao ambiente podem circular no território das Partes sem outras restrições.

3 - Para efeitos da introdução de novas normas, as Partes deverão colaborar entre si, a fim de cumprir os objectivos acima referidos.

Artigo 16.º

Aspectos sociais

1 - A Albânia harmonizará a sua legislação em matéria de formação de pessoal dos transportes rodoviários com as normas comunitárias, em especial no que respeita ao transporte de mercadorias perigosas.

2 - A Albânia, enquanto Parte Contratante no Acordo Europeu relativo ao trabalho das tripulações de veículos que efectuam transportes rodoviários internacionais (AETR), e a Comunidade coordenarão, tanto quanto possível, as suas políticas em matéria de períodos de condução, interrupções e períodos de repouso para os condutores e de composição das tripulações, no quadro do futuro desenvolvimento da legislação social neste domínio.

3 - As Partes colaborarão entre si para garantir a aplicação e o cumprimento da legislação social no domínio do transporte rodoviário.

4 - As Partes assegurarão a equivalência das respectivas disposições em matéria de acesso à profissão de transportador rodoviário tendo em vista o seu reconhecimento mútuo.

Artigo 17.º

Disposições em matéria de tráfego

1 - As Partes partilharão as suas experiências e esforçar-se-ão por harmonizar as respectivas legislações de modo assegurar uma maior fluidez do tráfego durante os períodos de tráfego intenso (fins-de-semana, feriados públicos, estações turísticas).

2 - De uma forma geral, as Partes incentivarão a introdução, o desenvolvimento e a coordenação de um sistema de informação sobre o tráfego rodoviário.

3 - As Partes procurarão harmonizar as respectivas legislações em matéria de transporte de mercadorias perecíveis, animais vivos e substâncias perigosas.

4 - As Partes procurarão igualmente harmonizar a assistência técnica aos condutores, a difusão de informações essenciais sobre o tráfego e outras informações úteis para os turistas, bem como os serviços de socorro, incluindo os serviços de ambulâncias.

Artigo 18.º

Segurança rodoviária

1 - A Albânia harmonizará a sua legislação em matéria de segurança rodoviária, em especial no que respeita ao transporte de substâncias perigosas, com a legislação em vigor na Comunidade até ao final do quinto ano a contar da data de entrada em vigor do Acordo.

2 - A Albânia, enquanto Parte Contratante no Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), e a Comunidade coordenarão, tanto quanto possível, as suas políticas em matéria de transporte de mercadorias perigosas.

3 - As Partes colaborarão entre si no que respeita à aplicação e cumprimento da legislação em matéria de segurança rodoviária, em especial no que respeita às cartas de condução, a fim de reduzir o número de acidentes na estrada.

TÍTULO IV

Simplificação das formalidades

Artigo 19.º

Simplificação das formalidades

1 - As Partes acordam em simplificar o fluxo ferroviário e rodoviário de mercadorias, quer bilateral quer em trânsito.

2 - As Partes acordam em iniciar negociações tendo em vista a celebração de um acordo sobre a simplificação dos controlos e das formalidades relativos ao transporte de mercadorias.

3 - As Partes acordam em desenvolver acções comuns e incentivar a adopção de medidas de simplificação complementares, na medida em que tal seja necessário.

TÍTULO V

Disposições finais

Artigo 20.º

Alargamento do âmbito de aplicação

Se uma das Partes Contratantes concluir, com base na experiência adquirida com a aplicação do presente Protocolo, que outras medidas não abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente protocolo são de interesse para uma política europeia coordenada de transportes podendo, designadamente, contribuir resolver o problema do tráfego de trânsito, apresentará à outra Parte sugestões sobre essa matéria.

Artigo 21.º Aplicação

1 - A cooperação entre as Partes decorrerá no âmbito de um subcomité especial, instituído em conformidade com o artigo 121.º do Acordo.

2 - Incumbirá a este subcomité, designadamente:

a) Elaborar planos de cooperação nos domínios do transporte ferroviário e do transporte combinado, da investigação em matéria de transportes e do ambiente;

b) Analisar a aplicação das decisões previstas no protocolo e recomendar, ao Comité de Estabilização e de Associação, soluções adequadas para os problemas que possam eventualmente surgir;

c) Efectuar, dois anos após a data de entrada em vigor do Acordo, uma avaliação da situação no que se refere à melhoria das infra-estruturas e às consequências da liberdade de trânsito; e d) Coordenar as actividades em matéria de acompanhamento, previsão e estatísticas do transporte internacional, em especial do tráfego em trânsito.

PROTOCOLO 6 - RELATIVO À ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA EM

MATÉRIA ADUANEIRA

Artigo 1.º

Definições

Na acepção do presente Protocolo, entende-se por:

a) «Legislação aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes, que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo;

b) «Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo;

c) «Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo;

d) «Dados pessoais», todas as informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável;

e) «Operações contrárias à legislação aduaneira», todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - As Partes prestar-se-ão assistência mútua, no âmbito das suas competências, segundo as modalidades e as condições previstas no presente protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente através da prevenção, da investigação e da repressão de operações contrárias a essa legislação.

2 - A assistência em matéria aduaneira prevista no presente Protocolo aplica-se a todas as autoridades administrativas das Partes competentes para a aplicação do presente protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regem a ajuda judicial mútua em matéria do foro penal e não se aplica às informações obtidas no âmbito de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial, salvo se a comunicação dessas informações for autorizada pela autoridade judicial.

3 - A assistência em matéria de cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias não está abrangida pelo presente Protocolo.

Artigo 3.º

Assistência mediante pedido

1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestar-lhe-á todas as informações úteis que permitam assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente as informações relativas a actividades conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma operação contrária a essa legislação.

2 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á:

a) Se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram correctamente importadas para o território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias;

b) Se as mercadorias importadas para o território de uma das Partes foram correctamente exportadas do território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias.

3 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, no âmbito das suas disposições legislativas ou regulamentares, as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância especial:

a) Pessoas singulares ou colectivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;

b) Os locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

c) Mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira; e d) Meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 4.º

Assistência espontânea

As Partes prestar-se-ão assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as respectivas disposições legislativas ou regulamentares, se considerarem que tal é necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente fornecendo as informações obtidas relativamente a:

- actividades que constituam ou possam constituir operações contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra Parte;

- novos meios ou métodos utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira;

- mercadorias que se saiba serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira;

- pessoas singulares ou colectivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira; e - meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 5.º

Entrega e notificação

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, todas as medidas necessárias para:

- entregar todos os documentos, ou - notificar todas as decisões, emanantes da autoridade requerente e abrangidos pelo âmbito do presente protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.

Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões devem ser feitos por escrito numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.

Artigo 6.º

Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1 - Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos aos pedidos todos os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da questão o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.

2 - Os pedidos apresentados no termos do n.º 1 devem incluir os seguintes elementos:

a) A autoridade requerente;

b) A medida requerida;

c) O objecto e a razão do pedido;

d) As disposições legislativas ou regulamentares e outros instrumentos juridicamente vinculativos em causa;

e) Informações o mais exactas e completas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações; e f) Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados.

3 - Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. Este requisito não se aplica aos documentos que acompanham os pedidos nos termos do n.º 1.

4 - No caso de um pedido não satisfazer os requisitos formais acima estabelecidos, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, entretanto, ser tomadas medidas cautelares.

Artigo 7.º

Execução dos pedidos

1 - A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida agirá, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras autoridades dessa Parte, prestando as informações de que disponha, efectuando ou mandando efectuar os inquéritos adequados. O disposto no presente número aplica-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida tenha dirigido o pedido, quando esta última não pode agir por si só.

2 - Os pedidos de assistência serão executados em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares da Parte requerida.

3 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes, a fim de obter dos serviços da autoridade requerida, ou de qualquer outra autoridade em causa em conformidade com o n.º 1, informações relativas às actividades que constituem ou podem constituir operações contrárias à legislação aduaneira, de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente protocolo.

4 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes quando da realização de inquéritos no território desta última.

Artigo 8.º

Forma de comunicação das informações

1 - A autoridade requerida comunicará por escrito os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, juntamente com os documentos, as cópias autenticadas ou outros instrumentos pertinentes.

2 - Estas informações podem ser transmitidas por suporte informático.

3 - Os originais dos documentos só serão transmitidos mediante pedido expresso nos casos em que as cópias autenticadas não sejam suficientes. Os originais devem ser devolvidos com a maior brevidade possível.

Artigo 9.º

Excepções à obrigação de prestar assistência

1 - A assistência pode ser recusada ou sujeita ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos nos casos em que, no âmbito do presente Protocolo, uma das Partes considerar que a assistência:

a) Pode comprometer a soberania da Albânia ou de um Estado membro ao qual tenha sido solicitada ao abrigo do presente Protocolo, ou b) Pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros princípios fundamentais, designadamente nos casos referidos no n.º 2 do artigo 10.º, ou c) Viola um segredo industrial, comercial ou profissional.

2 - A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que pode interferir com um inquérito, acção judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consultará a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos por si fixados.

3 - Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.

4 - Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam devem ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.

Artigo 10.º

Intercâmbio de informações e confidencialidade

1 - As informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente Protocolo têm carácter confidencial ou reservado, de acordo com as regras aplicadas pelas Partes. As informações estão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiam da protecção prevista na legislação aplicável na matéria na Parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.

2 - Os dados pessoais só podem ser permutados se a Parte que os deve receber se comprometer a aplicar-lhes um grau de protecção, pelo menos, equivalente ao aplicado, nesse caso particular, na Parte que os deve fornecer. Para o efeito, as Partes comunicarão entre si as informações relativas às regras aplicáveis nas respectivas jurisdições, incluindo, se necessário, as disposições legislativas em vigor nos Estados membros da Comunidade.

3 - A utilização, no âmbito de processos judiciais ou administrativos relativos a operações contrárias à legislação aduaneira, de informações obtidas ao abrigo do presente protocolo é considerada ser para fins do presente Protocolo. Por conseguinte, as Partes podem apresentar como elemento de prova nos seus autos de notícia, relatórios e testemunhos, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com as disposições do presente Protocolo. A autoridade competente que forneceu essas informações ou facultou o acesso a esses documentos deve ser notificada dessa utilização.

4 - As informações obtidas serão utilizadas exclusivamente para fins do presente Protocolo. Se uma das Partes pretender utilizar essas informações para outros fins, deve obter a autorização prévia, por escrito, da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficarão sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.

Artigo 11.º

Peritos e testemunhas

Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização que lhe foi concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente protocolo, perante os tribunais da outra Parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade judicial ou administrativa perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade será interrogado.

Artigo 12.º

Despesas de assistência

As Partes renunciam a exigir o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente Protocolo, excepto no que se refere às despesas com peritos e testemunhas, se for caso disso, bem como com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da administração pública.

Artigo 13.º

Execução

1 - A aplicação do presente Protocolo será confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras da Albânia e, por outro, aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Estas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua execução, tendo em conta as normas em vigor, designadamente em matéria de protecção de dados. Podem recomendar às instâncias competentes as alterações do presente protocolo que considerem necessárias.

2 - As Partes consultar-se-ão e manter-se-ão mutuamente informadas sobre as normas de execução adoptadas em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

Artigo 14.º

Outros acordos

1 - Tendo em conta as competências respectivas da Comunidade e dos Estados-Membros, as disposições do presente protocolo:

- não afectarão as obrigações das Partes decorrentes de outros acordos ou convenções internacionais;

- serão consideradas complementares aos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados membros e a Albânia, e - não afectarão as disposições comunitárias relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente Protocolo que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as disposições do presente Protocolo prevalecerão sobre as disposições dos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados membros e a Albânia, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente Protocolo.

3 - No que respeita a questões relacionadas com a aplicabilidade do presente protocolo, as Partes empreenderão consultas entre si com vista à sua resolução no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação instituído nos termos do artigo 120.º do Acordo de Estabilização e de Associação.

(ver documento original)

ACTO FINAL

Os plenipotenciários:

do Reino da Bélgica, da República Checa, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República da Estónia, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, do Grão-Ducado do Luxemburgo, da República da Hungria, da República de Malta, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República da Finlândia, do Reino da Suécia, do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como no Tratado da União Europeia, a seguir denominados «Estados membros», e a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir denominada «Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários da República da Albânia, por outro, reunidos no Luxemburgo em 12 de Junho do ano de 2006 para a assinatura do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, a seguir designado «Acordo», adoptaram os seguintes textos:

O Acordo e os seus Anexos I a V:

Anexo I - Concessões pautais da Albânia para produtos industriais comunitários Anexo II(a) - Concessões pautais da Albânia para produtos agrícolas primários originários da Comunidade (referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 27.º) Anexo II(b) - Concessões pautais da Albânia para produtos agrícolas primários originários da Comunidade (referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 27.º) Anexo II(c) - Concessões pautais da Albânia para produtos agrícolas primários originários da Comunidade (referidos na alínea c) do n.º 3 do artigo 27.º) Anexo III - Concessões comunitárias para produtos da pesca da Albânia Anexo IV - Estabelecimento: Serviços financeiros Anexo V - Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial e os seguintes Protocolos:

Protocolo 1 relativo aos produtos siderúrgicos Protocolo 2 relativo ao comércio entre a Albânia e a Comunidade no sector dos produtos agrícolas transformados Protocolo 3 relativo às concessões preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos e ao reconhecimento, à protecção e ao controlo recíprocos das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados Protocolo 4 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa Protocolo 5 relativo aos transportes terrestres Protocolo 6 relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira.

Os plenipotenciários dos Estados Membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República da Albânia adoptaram as seguintes Declarações Comuns anexas ao presente Acto Final:

Declaração Comum relativa aos artigos 22.º e 29.º do Acordo Declaração Comum relativa ao artigo 41.º do Acordo Declaração Comum relativa ao artigo 46.º do Acordo Declaração Comum relativa ao artigo 48.º do Acordo Declaração Comum relativa ao artigo 61.º do Acordo Declaração Comum relativa ao artigo 73.º do Acordo Declaração Comum relativa ao artigo 80.º do Acordo Declaração Comum relativa ao artigo 126.º do Acordo Declaração Comum relativa à migração legal, à liberdade de circulação e aos direitos dos trabalhadores Declaração Comum relativa ao Principado de Andorra relativa ao Protocolo 4 do Acordo Declaração Comum relativa à República de São Marinho relativa ao Protocolo 4 do Acordo Declaração Comum relativa ao Protocolo 5 do Acordo.

Os plenipotenciários da República da Albânia tomaram igualmente nota da seguinte Declaração da Comunidade anexa ao presente Acto Final:

Declaração da Comunidade relativa às medidas comerciais de carácter excepcional adoptadas pela Comunidade com base no Regulamento (CE) n.º 2007/2000.

(ver documento original)

Declarações Comuns

Declaração Comum relativa ao artigo 22.º e 29.º do Acordo

As Partes declaram que, para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 22.º e 29.º, analisarão, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, o impacto de eventuais acordos preferenciais negociados entre a Albânia e países terceiros (com excepção dos países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação e de outros países limítrofes que não sejam Estados membros da União Europeia).

Essa análise deverá permitir um ajustamento das concessões efectuadas pela Albânia à Comunidade caso se constate que a Albânia oferece concessões consideravelmente mais vantajosas a esses países.

Declaração Comum relativa ao artigo 41.º do Acordo

1 - A Comunidade declara a sua disponibilidade para analisar, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, a possibilidade de a Albânia participar no sistema de acumulação diagonal das regras de origem logo que se encontrem preenchidas as condições económicas e comerciais, ou de outros tipos, necessárias para a concessão da acumulação diagonal.

2 - Nesta perspectiva, a Albânia declara a sua disponibilidade para criar zonas de comércio livre, nomeadamente com os outros países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia.

Declaração Comum relativa ao artigo 46.º do Acordo

Fica acordado que a expressão «filhos» será definida em conformidade com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.

Declaração Comum relativa ao artigo 48.º do Acordo

Fica acordado que a expressão «membros das respectivas famílias» será definida em conformidade com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.

Declaração Comum relativa ao artigo 61.º do Acordo

As Partes acordam em que o disposto no artigo 61.º não poderá ser interpretado de forma a impedir a adopção de restrições equitativas e não discriminatórias à aquisição de imóveis, motivadas pelo interesse geral, nem a afectar de algum modo as normas das Partes relativas ao regime da propriedade de imóveis, salvo nos casos nele previstos.

Fica acordado que os nacionais da Albânia poderão adquirir imóveis nos Estados Membros da União Europeia em conformidade com o disposto na legislação comunitária em vigor, sob reserva das excepções específicas nela previstas, aplicada em conformidade com a legislação nacional em vigor nos Estados membros da União Europeia.

Declaração Comum relativa ao artigo 73.º do Acordo

As Partes acordam em que, para efeitos do Acordo, a expressão «propriedade intelectual, industrial e comercial» abrange, nomeadamente, os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e os direitos conexos, os direitos sobre bases de dados, patentes, desenhos industriais, marcas comerciais e de serviços, topografias de circuitos integrados e indicações geográficas, incluindo as denominações de origem, bem como a protecção contra a concorrência desleal, tal como prevista no artigo 10.º-A da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, e ainda a protecção das informações confidenciais sobre know-how.

Declaração Comum relativa ao artigo 80.º do Acordo

As Partes têm consciência da importância que a população e o governo da Albânia atribuem à perspectiva de uma liberalização do regime de vistos. No entanto, a concretização dessa possibilidade está subordinada à execução pela Albânia de reformas importantes em domínios como o reforço do Estado de Direito, a luta contra a criminalidade organizada, a corrupção e a migração clandestina, bem como ao reforço das suas capacidades administrativas em matéria de controlo das fronteiras e de segurança dos documentos.

Declaração Comum relativa ao artigo 126.º do Acordo

1 - As Partes acordam em que, para efeitos da interpretação e aplicação prática do acordo, a expressão «casos de extrema urgência» que figura no artigo 126.º do acordo significa os casos de violação substancial do acordo por uma das Partes. Uma violação substancial do acordo consiste:

- Na rejeição do acordo não sancionada pelas normas gerais do direito internacional e - Na violação dos elementos essenciais do acordo enunciados no seu artigo 2.º 2 - As Partes acordam em que as «medidas adequadas» referidas no artigo 126.º são medidas adoptadas em conformidade com o direito internacional. Se, num caso de extrema urgência, uma das Partes adoptar uma medida ao abrigo do disposto no artigo 126.º, a outra Parte poderá recorrer ao procedimento de resolução de litígios.

Declaração Comum relativa à migração legal, à liberdade de circulação e aos

direitos dos trabalhadores

A concessão, a renovação ou a recusa da autorização de residência rege-se pela legislação de cada Estado membro e pelos acordos e convenções bilaterais em vigor entre a Albânia e esse Estado membro.

Declaração Comum relativa ao Principado de Andorra relativa ao Protocolo 4

do Acordo

1 - Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, serão aceites pela Albânia como originários da Comunidade, na acepção do Acordo.

2 - Para efeitos da definição do carácter originário dos produtos acima referidos, será aplicável mutatis mutandis o disposto no Protocolo 4.

Declaração Comum relativa à República de São Marinho relativa ao Protocolo

n.º 4 do Acordo

1 - Os produtos originários da República de São Marinho serão aceites pela Albânia como originários da Comunidade, na acepção do Acordo.

2 - Para efeitos da definição do carácter originário dos produtos acima referidos, será aplicável mutatis mutandis o disposto no Protocolo 4.

Declaração Comum relativa ao Protocolo 5 do Acordo

1 - A Comunidade e a Albânia tomam nota de que os níveis de emissões de gases e de ruído geralmente aceites na Comunidade para efeitos de aprovação de veículos pesados de mercadorias a partir de 1 de Janeiro de 2001 (1) são os seguintes:

Valores-limite medidos pelo teste do Ciclo Europeu de Estado Estacionário (ESC) e do Ensaio Europeu de Reacção a uma Carga (ELR):

(ver documento original) Valores-limite medidos pelo teste do Ciclo Transiente Europeu (ETC):

(ver documento original) 2 - A Comunidade e a Albânia procurarão, no futuro, reduzir as emissões dos veículos a motor utilizando tecnologias de controlo das emissões dos veículos de ponta e combustíveis de melhor qualidade.

Nota:

(1) Directiva 1999/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos.

Declaração da comunidade

Declaração da Comunidade relativa às medidas comerciais de carácter

excepcional adoptadas pela Comunidade com base no Regulamento (CE) n.º

2007/2000

Tendo em conta que a Comunidade adoptou medidas comerciais de carácter excepcional em benefício dos países que participam ou estão ligados ao Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia, incluindo a Albânia, com base no Regulamento (CE) n.º 2007/2000 do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia, a Comunidade declara que:

- Em conformidade com o disposto no artigo 30.º do Acordo, as medidas comerciais autónomas unilaterais que sejam mais favoráveis serão aplicáveis para além das concessões comerciais contratuais oferecidas pela Comunidade no âmbito do Acordo enquanto for aplicável o Regulamento (CE) n.º 2007/2000 do Conselho, com as alterações que lhe foram introduzidas;

- No que respeita aos produtos classificados nos capítulos 7 e 8 da Nomenclatura Combinada, relativamente aos quais a pauta aduaneira comum preveja a aplicação de direitos aduaneiros ad valorem e de um direito aduaneiro específico, a redução será igualmente aplicável a esse direito aduaneiro específico, em derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Acordo.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/29/plain-236998.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236998.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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