Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008
Aprova o Acordo do Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da
Língua Portuguesa, adoptado na V Conferência dos Chefes de Estado e de
Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), realizada
em São Tomé em 26 e 27 de Julho de 2004.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação
Aprovar o Acordo do Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, adoptado na V Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), realizada em São Tomé em 26 e 27 de Julho de 2004, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.
Artigo 2.º
Declaração
1 - O depósito, pela República Portuguesa, do instrumento de ratificação do Acordo do Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa não prejudica a validade da ortografia constante de actos, normas, orientações ou documentos provenientes de entidades públicas, de bens culturais, bem como de manuais escolares e outros recursos didáctico-pedagógicos, com valor oficial ou legalmente sujeitos a reconhecimento, validação ou certificação, à data existentes.2 - No prazo limite de seis anos após o depósito do instrumento de ratificação do Acordo do Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, a ortografia constante de novos actos, normas, orientações, documentos ou de bens referidos no número anterior ou que venham a ser objecto de revisão, reedição, reimpressão ou de qualquer outra forma de modificação, independentemente do seu suporte, deve conformar-se às disposições do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa.
3 - O Estado Português adoptará as medidas adequadas a salvaguardar uma transição sem rupturas, nomeadamente no que se refere ao sistema educativo em geral e, em particular, ao ensino da língua portuguesa, com incidência no currículo nacional, programas e orientações curriculares e pedagógicas.
Aprovada em 16 de Maio de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
ACORDO DO SEGUNDO PROTOCOLO MODIFICATIVO AO ACORDO
ORTOGRÁFICO DA LÍNGUA PORTUGUESA
A República de Angola, a República Federativa do Brasil, a República de Cabo Verde, a República da Guiné-Bissau, a República de Moçambique, a República Portuguesa, a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a República Democrática de Timor-Leste:Considerando que, até à presente data, o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, assinado em Lisboa em 16 de Dezembro de 1990, ainda não pôde entrar em vigor por não ter sido ratificado por todas as partes contratantes;
Tendo em conta que, desde a IV Conferência de Chefes de Estado e de Governo da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP), ocorrida em Brasília em 31 de Julho e 1 de Agosto de 2002, se adoptou a prática, nos Acordos da CPLP, de estipular a entrada em vigor com o depósito do terceiro instrumento de ratificação;
Recordando que, em 2002, por ocasião da IV Conferência de Chefes de Estado e de Governo, a República Democrática de Timor-Leste aderiu à CPLP, tornando-se o oitavo membro da Comunidade;
Evocando a recomendação dos Ministros da Educação da CPLP que, reunidos, em Fortaleza em 26 de Maio de 2004, na V Reunião de Ministros da Educação, reiteraram ser o Acordo Ortográfico um dos fundamentos da Comunidade e decidiram elevar, à consideração da V Conferência de Chefes de Estado e de Governo da CPLP, a proposta de se aprovar o Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa que, além de permitir a adesão de Timor-Leste, define a entrada em vigor do Acordo com o depósito dos instrumentos de ratificação por três países signatários;
decidem as Partes:
1 - Dar a seguinte nova redacção ao artigo 3.º do Acordo Ortográfico:
«Artigo 3.º
O Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa entrará em vigor com o terceiro depósito de instrumento de ratificação junto da República Portuguesa.» 2 - Acrescentar o seguinte artigo ao Acordo Ortográfico:
«Artigo 5.º
O presente Acordo estará aberto à adesão da República Democrática de Timor-Leste.» 3 - Estabelecer que o presente Protocolo Modificativo entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte à data em que três Estados membros da CPLP tenham depositado, junto da República Portuguesa, os respectivos instrumentos de ratificação ou documentos equivalentes que os vinculem ao Protocolo.Feito e assinado em São Tomé em 25 de Julho de 2004.
Pelo Governo da República de Angola:
(ver documento original) Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
(ver documento original) Pelo Governo da República de Cabo Verde:
(ver documento original) Pelo Governo da República da Guiné-Bissau:
(ver documento original) Pelo Governo da República de Moçambique:
(ver documento original) Pelo Governo da República Portuguesa:
(ver documento original) Pelo Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe:
(ver documento original) Pelo Governo da República Democrática de Timor-Leste:
(ver documento original)