A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 330/72, de 22 de Agosto

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Sumário

Altera a redacção de algumas disposições do Decreto-Lei n.º 477/71, de 6 de Novembro, respeitantes a transportes internacionais rodoviários de passageiros ou de mercadorias.

Texto do documento

Decreto-Lei 330/72

de 22 de Agosto

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. A alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, o artigo 15.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 477/71, de 6 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1. ..............................................................

a) Aos transportes de passageiros efectuados em veículos especialmente adaptados ao deslocamento de pessoas e que comportem, além do lugar do condutor, um mínimo de nove lugares sentados;

................................................................................

Art. 15.º Os transportadores não residentes de passageiros ficam sujeitos a um imposto diário sobre o veículo, com o montante previsto na tabela seguinte:

Lotação superior a nove e inferior ou igual a vinte lugares ... 50$00 Lotação superior a vinte e inferior ou igual a quarenta lugares ... 75$00 Lotação superior a quarenta lugares ... 100$00 ................................................................................

Art. 19.º - 1. ............................................................

a) Automóveis de passageiros:

Lotação superior a nove e inferior ou igual a vinte lugares ... 60$00 Lotação superior a vinte lugares ... 100$00 ................................................................................

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 10 de Agosto de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/08/22/plain-236954.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236954.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-06 - Decreto-Lei 477/71 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Regula o regime a que ficam sujeitos os transportes internacionais rodoviários de passageiros ou de mercadorias e, bem assim, os deslocamentos em vazio que impliquem o atravessamento de fronteiras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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