de 22 de Agosto
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo único. A alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, o artigo 15.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 477/71, de 6 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1. ..............................................................
a) Aos transportes de passageiros efectuados em veículos especialmente adaptados ao deslocamento de pessoas e que comportem, além do lugar do condutor, um mínimo de nove lugares sentados;
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Art. 15.º Os transportadores não residentes de passageiros ficam sujeitos a um imposto diário sobre o veículo, com o montante previsto na tabela seguinte:
Lotação superior a nove e inferior ou igual a vinte lugares ... 50$00 Lotação superior a vinte e inferior ou igual a quarenta lugares ... 75$00 Lotação superior a quarenta lugares ... 100$00 ................................................................................
Art. 19.º - 1. ............................................................
a) Automóveis de passageiros:
Lotação superior a nove e inferior ou igual a vinte lugares ... 60$00 Lotação superior a vinte lugares ... 100$00 ................................................................................
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 10 de Agosto de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.