Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 17/99/M
Proposta de lei à Assembleia da Republica - Direito de reunião
O direito de reunião está regulado pelo Decreto-Lei 406/74, de 29 de Agosto, anterior à institucionalização constitucional das autonomias políticas dos Açores e da Madeira.
O seu artigo 13.º delimita que, por razões de segurança, se realizem reuniões, comícios, manifestações e desfiles em locais situados a menos de 100 m das sedes dos órgãos de soberania.
Com a óbvia intenção de assegurar a independência do exercício das superiores funções jurídicas do Estado, preservando-o de eventuais pressões susceptíveis de comprometê-la.
As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pessoas colectivas territoriais com dignidade constitucional, criadas em 1976, têm natureza materialmente próxima à do Estado e são dotadas de poderes legislativo e executivo próprios.
O que justifica a concessão aos seus órgãos de governo do benefício da referida medida de cautela.
Nestes termos, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Nas Regiões Autónomas, o aviso a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 406/74, de 29 de Agosto, deve ser apresentado ao membro do Governo Regional responsável pela Administração Pública ou ao presidente da câmara municipal, conforme o local da aglomeração se situe ou não na capital da Região.
Artigo 2.º
A faculdade conferida pelo artigo 13.º do mesmo diploma pode, nas Regiões Autónomas, ser exercida em relação às sedes da Assembleia Legislativa, da Presidência e das secretarias do Governo Regional.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 21 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.