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Resolução da Assembleia Legislativa Regional 17/99/M, de 20 de Agosto

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Sumário

Apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei relativa ao direito de reunião

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 17/99/M

Proposta de lei à Assembleia da Republica - Direito de reunião

O direito de reunião está regulado pelo Decreto-Lei 406/74, de 29 de Agosto, anterior à institucionalização constitucional das autonomias políticas dos Açores e da Madeira.

O seu artigo 13.º delimita que, por razões de segurança, se realizem reuniões, comícios, manifestações e desfiles em locais situados a menos de 100 m das sedes dos órgãos de soberania.

Com a óbvia intenção de assegurar a independência do exercício das superiores funções jurídicas do Estado, preservando-o de eventuais pressões susceptíveis de comprometê-la.

As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pessoas colectivas territoriais com dignidade constitucional, criadas em 1976, têm natureza materialmente próxima à do Estado e são dotadas de poderes legislativo e executivo próprios.

O que justifica a concessão aos seus órgãos de governo do benefício da referida medida de cautela.

Nestes termos, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Nas Regiões Autónomas, o aviso a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 406/74, de 29 de Agosto, deve ser apresentado ao membro do Governo Regional responsável pela Administração Pública ou ao presidente da câmara municipal, conforme o local da aglomeração se situe ou não na capital da Região.

Artigo 2.º

A faculdade conferida pelo artigo 13.º do mesmo diploma pode, nas Regiões Autónomas, ser exercida em relação às sedes da Assembleia Legislativa, da Presidência e das secretarias do Governo Regional.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 21 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2369153.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-08-29 - Decreto-Lei 406/74 - Ministérios da Administração Interna e da Justiça

    Garante e regulamenta o direito de reunião.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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