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Resolução da Assembleia Legislativa Regional 3/99/A, de 22 de Abril

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Sumário

Altera a Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 1-A/99/A (fixa o elenco e composição das comissões especializadas permanentes)

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 3/99/A

Alteração à Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 1-A/99/A

Composição das comissões especializadas permanentes

Nos termos do artigo 53.º do Regimento, a composição das comissões deve corresponder às relações de voto dos partidos representados na Assembleia.

Verificando-se que não existem deputados a exercerem o mandato como independentes, e após a obtenção da concordância da Conferência, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores resolve, nos termos estatutários e regimentais aplicáveis, aprovar a seguinte alteração ao n.º 2 da Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 1-A/99/A, de 30 de Janeiro:

«2 - A composição das comissões especializadas permanentes é a seguinte:

Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho:

PS - 5;

PSD - 5;

PP - 1.

Comissão de Política Geral:

PS - 4;

PSD - 4;

PP - 2;

PCP - 1.

Comissão de Assuntos Sociais:

PS - 4;

PSD - 4;

PP - 2;

PCP - 1.

Comissão de Economia:

PS - 5;

PSD - 5;

PP - 1.»

Esta resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 18 de Março de 1999.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Humberto Trindade Borges de Melo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2369139.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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