de 18 de Agosto
1. A legislação vigente aplicável aos sindicatos e aos grémios facultativos contempla os aspectos fundamentais relativos às diligências tendentes à criação dos organismos e ao respectivo reconhecimento jurídico. Não existem, porém, normas legais sobre a gerência daqueles organismos, uma vez personificados, mas antes de efectuadas as primeiras eleições.2. Ora, não sendo possível efectivar essas eleições na data de constituição dos novos organismos, vem a verificar-se na vida destes, necessàriamente, uma fase preliminar em que estão desprovidos dos órgãos normais. Tal circunstância tem, na prática, suscitado algumas dúvidas e dificuldades, pelo que respeita à gerência dos organismos corporativos nesse período inicial e à realização das respectivas atribuições.
3. Daí vir o presente diploma regular a instituição e funcionamento de comissões directivas, como órgãos provisórios de gerência dos sindicatos e dos grémios facultativos, modelados à imagem e semelhança dos órgãos normais. Aliás, uma tal solução legislativa corresponde, fundamentalmente, à consagração jurídica de uma realidade de facto, existente, já, na vida corporativa.
O regime ora definido, condensado num breve dispositivo em que se estabeleceram as normas que se afiguram indispensáveis, assenta, todo ele, na ideia de transitoriedade das comissões directivas e na conveniência do mais rápido ingresso possível dos organismos corporativos no exercício pleno das suas atribuições, nomeadamente no domínio da negociação de convenções colectivas de trabalho.
Nestes termos e com o parecer favorável de todas as corporações;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Comissões directivas)
Os organismos corporativos de grau primário e constituição facultativa serão geridos, até à realização das primeiras eleições, por uma comissão directiva.
ARTIGO 2.º
(Designação)
A comissão directiva será designada pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, na data da aprovação dos estatutos do organismo, sob proposta da respectiva comissão organizadora.
ARTIGO 3.º
(Constituição)
A comissão directiva terá a constituição que os estatutos estabelecerem para a direcção do organismo.
ARTIGO 4.º
(Requisitos da designação)
Aos membros da comissão directiva é exigível a verificação, com as necessárias adaptações, dos requisitos de elegibilidade previstos para o exercício dos cargos de gerência do organismo.
ARTIGO 5.º
(Competência)
À comissão directiva compete realizar todos os actos indispensáveis tendentes à organização e funcionamento normais do organismo.
ARTIGO 6.º
(Duração do mandato)
1. A comissão directiva é designada por um período máximo previsto nos estatutos e não superior a seis meses.2. Decorrido o período a que se refere o número anterior, e não tendo sido realizadas as eleições dos corpos gerentes, poderá ser prorrogado por um período de três meses o mandato da comissão em exercício ou designada nova comissão directiva por igual prazo.
3. Se decorridos os prazos previstos no n.º 2 não tiverem sido realizadas as primeiras eleições, poderá ser revogado o reconhecimento.
ARTIGO 7.º
(Entrada em exercício)
A comissão directiva entra em exercício de funções na data da constituição do organismo.
ARTIGO 8.º
(Disposição transitória)
Aplicam-se às comissões já constituídas os prazos estabelecidos no artigo 6.º, contados a partir da entrada em vigor do presente diploma.Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 10 de Agosto de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.