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Decreto-lei 321/72, de 18 de Agosto

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Sumário

Define o regime jurídico das comissões directivas dos organismos corporativos.

Texto do documento

Decreto-Lei 321/72

de 18 de Agosto

1. A legislação vigente aplicável aos sindicatos e aos grémios facultativos contempla os aspectos fundamentais relativos às diligências tendentes à criação dos organismos e ao respectivo reconhecimento jurídico. Não existem, porém, normas legais sobre a gerência daqueles organismos, uma vez personificados, mas antes de efectuadas as primeiras eleições.

2. Ora, não sendo possível efectivar essas eleições na data de constituição dos novos organismos, vem a verificar-se na vida destes, necessàriamente, uma fase preliminar em que estão desprovidos dos órgãos normais. Tal circunstância tem, na prática, suscitado algumas dúvidas e dificuldades, pelo que respeita à gerência dos organismos corporativos nesse período inicial e à realização das respectivas atribuições.

3. Daí vir o presente diploma regular a instituição e funcionamento de comissões directivas, como órgãos provisórios de gerência dos sindicatos e dos grémios facultativos, modelados à imagem e semelhança dos órgãos normais. Aliás, uma tal solução legislativa corresponde, fundamentalmente, à consagração jurídica de uma realidade de facto, existente, já, na vida corporativa.

O regime ora definido, condensado num breve dispositivo em que se estabeleceram as normas que se afiguram indispensáveis, assenta, todo ele, na ideia de transitoriedade das comissões directivas e na conveniência do mais rápido ingresso possível dos organismos corporativos no exercício pleno das suas atribuições, nomeadamente no domínio da negociação de convenções colectivas de trabalho.

Nestes termos e com o parecer favorável de todas as corporações;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Comissões directivas)

Os organismos corporativos de grau primário e constituição facultativa serão geridos, até à realização das primeiras eleições, por uma comissão directiva.

ARTIGO 2.º

(Designação)

A comissão directiva será designada pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, na data da aprovação dos estatutos do organismo, sob proposta da respectiva comissão organizadora.

ARTIGO 3.º

(Constituição)

A comissão directiva terá a constituição que os estatutos estabelecerem para a direcção do organismo.

ARTIGO 4.º

(Requisitos da designação)

Aos membros da comissão directiva é exigível a verificação, com as necessárias adaptações, dos requisitos de elegibilidade previstos para o exercício dos cargos de gerência do organismo.

ARTIGO 5.º

(Competência)

À comissão directiva compete realizar todos os actos indispensáveis tendentes à organização e funcionamento normais do organismo.

ARTIGO 6.º

(Duração do mandato)

1. A comissão directiva é designada por um período máximo previsto nos estatutos e não superior a seis meses.

2. Decorrido o período a que se refere o número anterior, e não tendo sido realizadas as eleições dos corpos gerentes, poderá ser prorrogado por um período de três meses o mandato da comissão em exercício ou designada nova comissão directiva por igual prazo.

3. Se decorridos os prazos previstos no n.º 2 não tiverem sido realizadas as primeiras eleições, poderá ser revogado o reconhecimento.

ARTIGO 7.º

(Entrada em exercício)

A comissão directiva entra em exercício de funções na data da constituição do organismo.

ARTIGO 8.º

(Disposição transitória)

Aplicam-se às comissões já constituídas os prazos estabelecidos no artigo 6.º, contados a partir da entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 10 de Agosto de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/08/18/plain-236800.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236800.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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