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Aviso do Banco de Portugal 2/99, de 26 de Janeiro

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Sumário

Altera o aviso n.º 3/95, de 30 de Junho, no que se refere às provisões para crédito ao consumo

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 2/99

Considerando o crescimento do crédito a particulares para finalidades de consumo, com principal incidência ao longo do último exercício;

Considerando que a relação risco/rentabilidade associada ao crédito ao consumo aconselha a que a provisão para riscos gerais de crédito seja aumentada;

Considerando que se justifica conceder às instituições abrangidas um período de adaptação ao novo nível de provisão até ao final de 1999;

Considerando que, na data actual, o regime transitório previsto no n.º 20.º do aviso 3/95 já não é aplicável e que o regime previsto no n.º 21.º do mesmo aviso tem uma aplicação meramente residual, não se justificando, por isso, a sua manutenção em vigor:

O Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea e) do artigo 99.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, estabelece o seguinte:

1.º Os n.os 3.º e 7.º do aviso 3/95, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 30 de Junho de 1995, passam a ter a seguinte redacção:

«3.º - 1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do n.º 5.º e no n.º 4(A) seguinte, as provisões para crédito vencido devem representar, pelo menos, as seguintes percentagens dos respectivos créditos, considerando as classes de risco indicadas no n.º 2 deste número e a existência ou não de garantia, real ou pessoal, avaliada nos termos do n.º 6:

(ver tabela no documento original)

4(A) - Para efeitos da constituição de provisões para crédito ao consumo vencido integrável na classe I, a percentagem aplicável deve ser de 1,5%.

4(B) - Para efeitos do presente aviso, consideram-se como crédito ao consumo as operações de crédito destinado a consumo e as operações de crédito a particulares cuja finalidade não possa ser determinada.

5 - ...

6 - ...

7 - ...

7.º - 1 - ...

2 - ...

3 - As provisões para riscos gerais de crédito devem corresponder a 1% dos valores que constituem a sua base de incidência, excepto quanto a operações de crédito ao consumo, relativamente às quais as provisões a constituir devem corresponder a 1,5% dos respectivos valores.»

2.º São revogados os n.os 20.º e 21.º do aviso 3/95, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 30 de Junho de 1995.

3.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, este aviso entra em vigor na data da sua publicação.

2 - As instituições poderão adaptar-se, de forma gradual, ao novo regime previsto no n.º 4(A) do n.º 3.º e no n.º 3 do n.º 7.º do aviso 3/95, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 30 de Junho de 1995, devendo as provisões constituídas para operações de crédito ao consumo atingir a percentagem de 1,5 dos valores elegíveis em 31 de Dezembro de 1999.

Banco de Portugal, 15 de Janeiro de 1999. - O Governador, António de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2367636.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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