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Resolução do Conselho de Ministros 118/2008, de 24 de Julho

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Sumário

Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Castelo de Paiva, na área delimitada na planta anexa e pelo prazo de dois anos, e publica o texto das medidas preventivas aprovadas pela Assembleia Municipal de Castelo de Paiva, em 27 de Dezembro de 2006, para a mesma área e pelo mesmo prazo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/2008

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Castelo de Paiva aprovou em 27 de Dezembro de 2006 a suspensão parcial do respectivo Plano Director Municipal (PDM), na área delimitada na planta de ordenamento anexa à presente resolução, pelo prazo de dois anos, bem como o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, por igual prazo.

O PDM de Castelo de Paiva foi ratificado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/95, de 17 de Julho, tendo, posteriormente, sido alterado por força da deliberação da Assembleia Municipal de Castelo de Paiva, datada de 30 de Dezembro de 1998, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 18 de Maio de 1999, e, ainda, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2006, de 10 de Agosto.

O município fundamenta a necessidade de suspensão parcial do PDM em vigor na alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento social para o local, incompatíveis com as opções contidas no actual PDM.

A área a suspender localiza-se na freguesia de Pedorido e confina com a área de intervenção do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Lavagueiras, encontrando-se classificada no actual PDM como «espaços-canais» (concretamente o espaço-canal de protecção à variante à EN 222, entretanto já executada neste troço) e «espaços florestais».

A opção quanto à área a suspender prende-se com o facto de a actual Zona Industrial de Lavagueiras (ZIL), executada há cerca de nove anos, já não oferecer uma adequada resposta às necessidades do concelho no que tange às localizações industriais, existindo inclusive indústrias já instaladas nessa zona cujo espaço já não é suficiente para a expansão da respectiva actividade.

Deste modo, a suspensão ora pretendida assume como principal objectivo a viabilização da ampliação da área industrial existente, atento o facto de esta, tal qual se encontra, não garantir uma resposta adequada às novas solicitações de investimento para o concelho.

Para a presente suspensão concorre ainda o facto de, nos últimos anos, se ter assistido no concelho a uma significativa melhoria das acessibilidades a que acresce a mudança do tecido empresarial, de que constitui melhor exemplo o número considerável de novas pequenas e médias empresas (PME) que procuram na ZIL uma oportunidade de aí desenvolverem a sua actividade.

É, aliás, neste contexto que se inscreve a proposta da empresa CIMONTUBO, a qual, a ter viabilidade de se instalar, irá permitir a criação de 30 a 40 postos de trabalho, facto que, por si só, se revela de inegável importância, assumindo-se como uma boa medida de combate ao número de desempregados existentes no concelho.

De relevar ainda que a proposta da CIMONTUBO foi considerada, por unanimidade, um investimento de interesse público municipal, conforme deliberação da Câmara Municipal de 13 de Setembro de 2006.

A presente suspensão parcial foi instruída com a colaboração da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministro resolve:

1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Castelo de Paiva, concretamente as disposições constantes dos artigos 37.º e 41.º do respectivo regulamento, na área delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante, pelo prazo de dois anos.

2 - Publicar, em anexo, o texto das medidas preventivas aprovadas pela Assembleia Municipal de Castelo de Paiva, em 27 de Dezembro de 2006, para a mesma área, a vigorar pelo prazo de dois anos.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Julho de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

(ver documento original)

ANEXO

Medidas preventivas

Artigo 1.º

Objectivos

1 - O estabelecimento das presentes medidas preventivas destina-se a garantir o acolhimento de circunstâncias excepcionais resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento sócio-económico incompatíveis com as opções estabelecidas no actual PDM, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/95, de 13 de Abril, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 163, e que se encontra em revisão por força da deliberação de Reunião Pública de Câmara de 15 de Setembro de 1999.

2 - A revisão do PDM visa os seguintes objectivos:

Estruturantes:

a) Redefinição do zonamento operativo do PDM, adequando-o a novas realidades do sistema sócio-económico do concelho;

b) Definir mecanismos de reequilíbrio e salvaguarda ambiental;

c) Identificar áreas/problema e reestruturar áreas desarticuladas;

De índole instrumental:

a) Definir critérios de gestão fundiária;

b) Actualizar e corrigir normativas do Plano.

Artigo 2.º

Âmbito territorial e material

Na área delimitada na planta anexa, ficam sujeitos a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-N), sem prejuízo de outros condicionalismos legalmente exigidos, os seguintes actos:

a) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;

b) Operações de loteamento ou obras de urbanização;

c) Trabalhos de remodelação de terreno.

1 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação destas medidas preventivas as acções validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais exista informação prévia favorável válida.

2 - Em casos excepcionais, quando a acção em causa prejudique de forma grave e irreversível as finalidades desta área, a disposição do número anterior pode ser afastada.

Artigo 3.º

Âmbito temporal

O prazo de vigência destas medidas preventivas é de dois anos, contados a partir da sua entrada em vigor, podendo ser prorrogável por mais um, se tal se considerar necessário.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/24/plain-236709.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236709.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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