Considerando que este despacho prevê uma remuneração para os peritos em situação de aposentação ou reforma diversa da que está consagrada para os peritos com a qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública, urge tornar este regime remuneratório mais justo e homogéneo.
Pelo exposto, determino o seguinte:
1 - Os n.os 4 e 5 do despacho 8365/2007, de 19 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«4 - Condições de remuneração da cooperação técnica:
i) ...
ii) ...
iii) ...
a) Nas acções de curta duração, à pensão de aposentação ou de reforma, acrescida de um subsídio complementar diário, entre (euro) 160,00 a (euro) 180,00, a fixar nos termos referidos na alínea c) da alínea i) da presente disposição;
b) Nas acções de longa duração, à pensão de aposentação ou de reforma, acrescida dos complementos e direitos referidos nas alíneas b), c), d) e e) da alínea ii) da presente disposição.
5 - Direitos complementares. - Aos peritos que tenham a categoria de funcionário ou agente da Administração Pública, ou que estejam na situação de aposentação ou reforma, envolvidos no exercício de acções de cooperação técnica, são garantidos:
i) No caso de missões de curta duração:
a) O direito a ser reembolsado das quantias despendidas no âmbito da consulta do viajante e respectiva vacinação, medicação e transportes;
b) Seguro de acidentes pessoais (capital máximo de (euro) 50 000,00).
ii) No caso de missões de longa duração:
a) O transporte e bagagens entre o local da sua residência e o local de destino, no início e no fim da acção e nas acções por períodos superiores a um ano; estas despesas englobam o cônjuge ou quem com ele viva em situação análoga há mais de dois anos e os filhos menores;
b) O direito a um subsídio de renda de casa, de valor mensal até (euro) 700,00, a fixar por despacho do director do GPEARI, de acordo com os critérios constantes da Portaria 1083/2006, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 11 de Julho de 2006, nos casos em que não seja disponibilizado alojamento;
c) O direito a ser reembolsado das quantias despendidas no âmbito da consulta do viajante e respectiva vacinação e medicação;
d) Transporte no interior do país, quando o mesmo não seja suportado pela entidade receptora da acção;
e) Seguro de acidentes pessoais (capital máximo (euro) 80 000,00).» 2 - É aditado o n.º 9 ao despacho 8365/2007, de 19 de Abril, com a seguinte redacção:
«9 - Benefícios fiscais. - As remunerações auferidas pelos peritos no exercício de acções de cooperação técnica, previstas no presente despacho, usufruem do benefício automático previsto no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.» 10 de Julho de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.