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Decreto 41/73, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Determina várias providências destinadas a simplificar a execução dos serviços do Tesouro a cargo do Banco de Portugal.

Texto do documento

Decreto 41/73

de 9 de Fevereiro

Reconhecendo-se a conveniência em simplificar a execução dos serviços do Tesouro a cargo do Banco de Portugal;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. As entregas no Banco de Portugal, como caixa geral do Tesouro no continente e ilhas adjacentes, continuarão a efectuar-se nos termos da legislação em vigor, mas as guias que as devem acompanhar, inclusive as de passagens de fundos das tesourarias da Fazenda Pública, serão processadas, pelo menos, em quadruplicado.

2. Em substituição do recibo que vem sendo passado, o Banco poderá, por processo mecânico, apor, em cada exemplar das guias, a declaração de «Recebido», com a respectiva data e a assinatura do empregado responsável.

Art. 2.º A relação dos recibos que vem sendo organizada é substituída pela relação das guias de que trata o artigo anterior, e obedecerá ao modelo a estabelecer por acordo entre a Direcção-Geral da Fazenda Pública e o Banco de Portugal.

Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 1 de Fevereiro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/02/09/plain-236580.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236580.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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