de 9 de Fevereiro
Reconhecendo-se a conveniência em simplificar a execução dos serviços do Tesouro a cargo do Banco de Portugal;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. As entregas no Banco de Portugal, como caixa geral do Tesouro no continente e ilhas adjacentes, continuarão a efectuar-se nos termos da legislação em vigor, mas as guias que as devem acompanhar, inclusive as de passagens de fundos das tesourarias da Fazenda Pública, serão processadas, pelo menos, em quadruplicado.
2. Em substituição do recibo que vem sendo passado, o Banco poderá, por processo mecânico, apor, em cada exemplar das guias, a declaração de «Recebido», com a respectiva data e a assinatura do empregado responsável.
Art. 2.º A relação dos recibos que vem sendo organizada é substituída pela relação das guias de que trata o artigo anterior, e obedecerá ao modelo a estabelecer por acordo entre a Direcção-Geral da Fazenda Pública e o Banco de Portugal.
Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 1 de Fevereiro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.