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Decreto-lei 140/2008, de 22 de Julho

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Sumário

Estabelece um apoio financeiro destinado a compensar o pagamento das contribuições e quotizações para a segurança social, relativas aos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2008, por parte dos profissionais da pesca.

Texto do documento

Decreto-Lei 140/2008

de 22 de Julho

Os recentes aumentos do preço dos combustíveis, principal fonte energética utilizada na actividade da pesca, aliados às limitações de capturas e à estagnação dos preços na primeira venda, têm-se repercutido negativamente nos resultados da economia da comunidade piscatória. O Governo, na tentativa de minorar os reflexos negativos na economia das empresas, não pode deixar de tomar uma iniciativa tendente a minimizar os efeitos resultantes das dificuldades que os profissionais da pesca têm sentido para fazer face aos encargos decorrentes da sua actividade. Deste modo, o presente decreto-lei vem estabelecer um apoio financeiro destinado a compensar o pagamento das contribuições e quotizações para a segurança social, para os meses de Julho, Agosto e Setembro de 2008, aos armadores e pescadores nos termos definidos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei estabelece um apoio financeiro destinado a compensar o pagamento das contribuições e quotizações para a segurança social, relativas aos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2008, por parte dos profissionais da pesca.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente decreto-lei é apenas aplicável aos profissionais da pesca cujas embarcações de pesca estejam registadas junto do órgão local da Direcção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) do território continental de Portugal.

Artigo 3.º

Beneficiários

1 - São beneficiários do apoio financeiro referido no artigo 1.º os profissionais da pesca que sejam armadores ou pescadores.

2 - Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Armador» o detentor do título que confere o direito de exploração de uma embarcação de pesca licenciada para o exercício da actividade em 2008;

b) «Pescador» o tripulante incluído no rol de tripulação da embarcação de pesca que exerça a sua actividade profissional a bordo da mesma, bem como aqueles que exerçam a sua actividade profissional a bordo da embarcação de pesca e que não figurem naquele rol por se encontrarem em situação de gozo de férias ou por motivo de doença.

Artigo 4.º

Condições de acesso

Constituem condições de acesso ao apoio financeiro:

a) Relativamente aos armadores, terem a respectiva situação contributiva regularizada perante a segurança social e a administração fiscal;

b) Relativamente aos pescadores, estarem inscritos no rol de tripulação de uma embarcação à data de produção de efeitos do presente decreto-lei, sem prejuízo das alterações verificadas nos termos do n.º 3 do artigo 6.º

Artigo 5.º

Procedimento

1 - Para efeitos de acesso ao apoio financeiro, o armador deve apresentar um formulário de candidatura junto da Direcção-Geral de Pescas e Aquicultura (DGPA) no prazo de 20 dias úteis após a publicação do presente decreto-lei.

2 - O formulário de candidatura referido no número anterior está também disponível no sítio da DGPA, com o endereço electrónico www.dgpa.min-agricultura.pt.

3 - O formulário referido no número anterior deve conter todos os elementos necessários à identificação do armador e dos pescadores, relativamente aos quais aquele procede ao pagamento das contribuições para a segurança social, e ser acompanhado dos documentos que permitam a verificação do preenchimento das respectivas condições de acesso.

4 - Os documentos referidos no número anterior são os seguintes:

a) Cópia do título de registo de propriedade da embarcação de pesca ou do título que confere o direito de exploração da mesma ao armador;

b) Comprovativo da situação tributária e contributiva regularizada do armador;

c) Cópia do cartão de identificação fiscal do armador;

d) Declaração emitida pelo órgão local da DGAM, na qual a embarcação de pesca está registada, que comprove a condição de acesso mencionada na alínea b) do artigo 4.º 5 - Para efeitos de instrução do processo, pode a DGPA solicitar ou obter informações e elementos complementares à correcta apreciação da candidatura.

6 - A DGPA decide no prazo máximo de 20 dias úteis após a recepção do formulário de candidatura.

Artigo 6.º

Condições de pagamento

1 - O pagamento do apoio financeiro é feito mediante comprovação da liquidação pelo armador das contribuições e quotizações dos pescadores para a segurança social.

2 - O armador deve entregar junto da DGPA cópia dos respectivos comprovativos de liquidação das contribuições e quotizações dos pescadores para a segurança social, relativos aos meses de Julho, Agosto e ou Setembro de 2008, salvo se essa informação já se encontrar no processo nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 5.º 3 - Caso se verifiquem alterações ao rol de tripulação, deve o pedido de pagamento ser acompanhado do documento previsto na alínea d) do n.º 4 do artigo 5.º 4 - O armador deve apresentar os comprovativos referidos no n.º 2, para efeitos de pagamento do apoio financeiro, até à data limite de 30 de Novembro de 2008.

5 - O pagamento é efectuado directamente pela DGPA aos beneficiários por transferência bancária, ou por cheque a remeter para o domicílio indicado no formulário de candidatura, conforme o modo de pagamento neste indicado.

Artigo 7.º

Financiamento

Os encargos resultantes da aplicação do presente decreto-lei são suportados pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, assegurando o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca o financiamento, até ao limite das suas disponibilidades, sendo o remanescente suportado pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e das Pescas, I. P.

Artigo 8.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Julho de 2008.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 9 de Julho de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 10 de Julho de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/22/plain-236554.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236554.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-04-02 - Decreto-Lei 80/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria um novo período para apresentação de candidaturas ao apoio previsto no Decreto-Lei n.º 140/2008, de 22 de Julho, que estabeleceu um apoio financeiro destinado a compensar o pagamento das contribuições e quotizações para a segurança social dos profissionais da pesca.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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