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Decreto-lei 34/73, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza o Ministro das Comunicações a prorrogar o prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 67/72, de 2 de Março (concessão do tráfego portuário nos entrepostos e cais livres sob a jurisdição da Administração dos Portos do Douro e Leixões).

Texto do documento

Decreto-Lei 34/73

de 6 de Fevereiro

O Decreto-Lei 67/72, de 2 de Março, autorizou a Administração dos Portos do Douro e Leixões a contratar a concessão do tráfego portuário nos entrepostos e cais livres sob sua jurisdição com uma sociedade comercial constituída por todos os agentes de tráfego inscritos naquela Administração portuária.

O prazo para celebração do contrato, inicialmente fixado em noventa dias, foi já prorrogado, nos termos do artigo 3.º do citado decreto-lei, mas não é possível concluir as diligências necessárias no período da prorrogação, pelo que se torna indispensável a sua ampliação.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Fica o Ministro das Comunicações autorizado a prorrogar, na medida necessária, o prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 67/72, de 2 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 1 de Fevereiro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/02/06/plain-236528.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236528.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-03-02 - Decreto-Lei 67/72 - Ministério das Comunicações - Administração dos Portos do Douro e Leixões

    Autoriza a Administração dos Portos do Douro e Leixões a contratar a concessão, nos termos das bases constantes do anexo, do exercício do tráfego portuário nos entrepostos e cais livres sob sua jurisdição com uma sociedade comercial constituída exclusivamente por todos os agentes de tráfego inscritos na referida Administração e que da mesma sociedade desejem fazer parte.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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