Decreto-lei 34/73, de 6 de Fevereiro
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Corpo emitente:
Ministério das Comunicações - Administração dos Portos do Douro e Leixões
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Fonte: Diário do Governo n.º 31/1973, Série I de 1973-02-06.
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Data:
1973-02-06
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Secções desta página::
Autoriza o Ministro das Comunicações a prorrogar o prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 67/72, de 2 de Março (concessão do tráfego portuário nos entrepostos e cais livres sob a jurisdição da Administração dos Portos do Douro e Leixões).
Decreto-Lei 34/73
de 6 de Fevereiro
O
Decreto-Lei 67/72, de 2 de Março, autorizou a Administração dos Portos do Douro e Leixões a contratar a concessão do tráfego portuário nos entrepostos e cais livres sob sua jurisdição com uma sociedade comercial constituída por todos os agentes de tráfego inscritos naquela Administração portuária.
O prazo para celebração do contrato, inicialmente fixado em noventa dias, foi já prorrogado, nos termos do artigo 3.º do citado decreto-lei, mas não é possível concluir as diligências necessárias no período da prorrogação, pelo que se torna indispensável a sua ampliação.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Fica o Ministro das Comunicações autorizado a prorrogar, na medida necessária, o prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 67/72, de 2 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 1 de Fevereiro de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/02/06/plain-236528.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/236528.dre.pdf .
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1972-03-02 -
Decreto-Lei
67/72 -
Ministério das Comunicações - Administração dos Portos do Douro e Leixões
Autoriza a Administração dos Portos do Douro e Leixões a contratar a concessão, nos termos das bases constantes do anexo, do exercício do tráfego portuário nos entrepostos e cais livres sob sua jurisdição com uma sociedade comercial constituída exclusivamente por todos os agentes de tráfego inscritos na referida Administração e que da mesma sociedade desejem fazer parte.
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